Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5409502-69.2025.8.09.0045RECLAMANTE (S): Darlan Sousa De AndradeRECLAMADO (S): Lucimeire Felix Da SilvaEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃOTrata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial por quantia certa, com fundamento nos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil, e seguindo a sistemática adotada pela Lei n.º 9.099/95.Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos estampados no art. 784, do Código de Processo Civil e da Lei n.º 9.099/95.Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.Uma vez efetivada a citação, certifique a escrivania acerca do cumprimento da obrigação.Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, caso tenha poderes para tal, ou em nome do promovente, intimando-o para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o levantamento.Em caso negativo:I. Para fins dos artigos 799, IX e 828, caput, ambos do CPC, expeça-se competente certidão, caso solicitado pelo exequente; eII. Proceda-se penhora online, via SISBAJUD, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada.Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito, proceda-se a pesquisa, via RENAJUD, para possível constrição de veículos pertencentes à parte executada.Infrutífera a consulta RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e apreensão dos bens em duplicidade que guarnecem a residência da parte executada, livres e desembaraçados, tantos quantos bastem para assegurar o pagamento do principal e cominações legais, procedendo à avaliação dos mesmos (art. 839, do CPC), ressalvada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. V, do CPC.O mandado poderá ser cumprido em horário especial e com reforço policial, se necessário (art. 212, §2° e art. 830 e §§, todos do CPC), ficando desde já autorizada a ordem de arrombamento, que observará os requisitos do art. 846 do CPC.Os bens encontrados deverão ser depositados em favor do exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone da parte exequente e/ou seu advogado.Bem sucedida à penhora, proceda à secretaria o agendamento da audiência de conciliação, intimando as partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogados e que a parte executada deverá, nessa oportunidade, opor Embargos à Execução, orais ou escritos, (art. 53, § 1°, da Lei 9.099/95 e enunciado 117 do FONAJE), sob pena de preclusão e expropriação dos valores/bens penhorados.Não exitosa a penhora, proceda à consulta ao sistema INFOJUD para localização de bens cadastrados em nome da parte executada.Com o envio da documentação pela Receita Federal, o processo deverá tramitar em segredo de justiça.Providencie as anotações pertinentes e registre-se a indicação "Segredo de Justiça”.Caso não sejam encontrados bens, proceda à intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, indicar quais e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa por ato atentatória à dignidade da justiça nos termos do artigo 774 do CPC e seu parágrafo único.Dessarte, caso não haja pagamento voluntário da dívida, diante do permissivo previsto no art. 782, § 3º do CPC, determino à serventia, que promova a inserção do nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), via sistema SERASAJUD.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito