Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5411444-21.2025.8.09.0051 Requerente(s): Condominio Vida Sol Requerido(s): Patrick Fterminck Araujo Meireles Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução proposta por Condominio Vida Sol em desfavor de Patrick Fterminck Araujo Meireles, partes qualificadas. Da análise do processo, verifica-se que o requerido foi citado por hora certa (evento 18), contudo, o feito prosseguiu sem a nomeação de curador especial. A respeito da citação por hora certa, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NOVA CITAÇÃO POR CARTA. AÇÃO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. CONTAGEM EQUIVOCADA DO PRAZO.1- O juiz nomeará curador especial ao réu revel citado com hora certa, enquanto não for constituído advogado (Art. 72, II, do CPC).2- Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos (Súmula nº 196 do STJ).3- Na hipótese, inexistindo a nomeação do curador especial à parte executada revel citada com hora certa, deve ser contado o prazo para o oferecimento de embargos, a partir da juntada do aviso de recebimento da segunda citação, havida por carta enviada ao endereço constante do contrato de locação que envolve as partes. Exegese do REsp 1110548/PB, julgado sob o rito de recursos repetitivos. APELO PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5020868-65.2019.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2020, DJe de 28/04/2020)." Destaquei. Assim, se faz necessário a aplicação da previsão contida no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil que dispõe acerca da nomeação de curador especial ao requerido citado por hora certa. Isso posto, chamo o feito à ordem, para nomear a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. I. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) cfo