Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5407251-65.2022.8.09.0051Exequente(s): Joao Miguel da SilvaExecutado(s): Banco Mercantil do Brasil S/ANatureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente João Miguel da Silva e como executados Banco Mercantil do Brasil S/A, oportunamente qualificados.Devidamente intimada, a parte exequente peticionou no evento n. 75 informando o cumprimento da obrigação de fazer pela executada.Vieram-me os autos conclusos.Decido.Diante das informações trazidas ao caderno processual, a parte exequente não possui mais interesses no prosseguimento da ação, tendo em vista que o executado cumpriu integralmente a obrigação de fazer inicialmente imposta.Nesse sentido, é a jurisprudência, senão vejamos:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. RITUALÍSTICA DO ART. 528 E SEGUINTES DO CPC/2015. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. A impossibilidade que inibe a cobrança formulada na execução de alimentos pelo rito do art. 528 é aquela absoluta e temporária, não cabendo ao executado propor qualquer compensação de valores neste tipo de procedimento, como pretendeu o ora recorrente. 2. Realizado o pagamento do débito em questão, não restaria ao juízo de primeiro grau outra alternativa, senão a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 0241093-34.2016.8.09.0175, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2017, DJe de 22/09/2017)”. (g.n.).Nesse viés, faz-se necessário a extinção do presente processo, por satisfação da obrigação (evento n. 75).Ante o Exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após todas as providências de praxe, arquivem-se com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 10 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4