Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA8ª VARA CÍVELAVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120Processo nº: 5501890-41.2023.8.09.0051.Natureza: Execução de Título Extrajudicial.Polo ativo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DO LAGO - CPF/CNPJ n. 07.007.282/0001-06.Polo passivo: ELISANGELA CRISTINA BORGES - CPF/CNPJ n. 000.360.811-59.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DO LAGO em face de ELISANGELA CRISTINA BORGES, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.No evento 105, a exequente requereu o aditamento da inicial para incluir Alline Felipe Alves, inscrita no CPF sob o n. 019.360.251-24, no polo passivo da demanda.É o relatório. Decido. A exequente afirmou em evento 105, que teve ciência acerca sentença proferida nos autos n. 5272409-80.2024.8.09.0051, por meio da qual declarou nulo o termo de cessão de direitos do imóvel no qual gerou os débitos condominiais desta execução e reconheceu como real titular do imóvel Alline Felipe Alves, inscrita no CPF sob o n. 019.360.251-24. Na sentença proferida, foi mencionado a existência de ação na qual executada e Alline Felipe Alves discutem a responsabilidade pelos débitos condominiais, que tramita no mesmo juízo, da 1ª Vara Cível, sob o número nº 5294505-26.Verifica-se que as taxas objeto de controvérsia naquela ação correspondem às mesmas que o condomínio busca receber nos presentes autosDiante da situação exposta, vê-se que ocorreu o caso de conexão insculpido no artigo 55, do CPC, que dispõe:Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.Assim, reconhecida a existência da conexão, imperiosa se faz a reunião dos processos para ser proferida sentença pelo juízo competente a fim de evitar decisões conflitantes, conforme preceitua o § 3º do artigo supratranscrito, do digesto processual civil. Trago por precedente:EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO E AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO ENTRE AS PARTES E CAUSA DE PEDIR. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECISÃO REFORMADA. 1.O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública. 2.O legislador a fim de evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, dispôs sobre a necessidade de reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir. 3.A conexão ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. 4.Notória é a conexão entre as ações, uma vez que a duplicata mercantil e o boleto acostados pela agravada nos autos originários (nº 0330963-49.2015.8.09.0006) são os mesmos juntados pela agravante na ação de cobrança (nº 0444979-84.2013.8.09.0006). 5.Proposta ação de execução de título extrajudicial referente a mesma dívida da ação de cobrança, manifesta a conexão entre os feitos por terem as mesmas partes, bem como a mesma causa de pedir. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5378187-82.2021.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONEXAO. DENUNCIAÇÃO À LIDE A TERCEIROS. LOCATARIOS. OBRIGAÇAO PROPTER REM. recurso a que se nega provimento. DECISÃO UNÂNIME. Inexistente a conexão alegada quando uma das demandas trata de inadimplemento de contrato de locação de imóvel, com pedido de pagamento dos respectivos encargos locatícios, e a outra trata da cobrança de taxa condominial àquele que detém a titularidade do imóvel, como na hipótese. "A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, imputando ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas, mesmo no período no qual não exerce a posse direta do bem em razão da vigência de contrato de locação." ( AgInt no REsp 1513465 / PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21-11-2017). Recurso que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0016142-36.2019.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau recorrida, tudo nos termos dos votos e das notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da certificação digital. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator (C) (TJ-PE - AI: 00161423620198179000, Relator.: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Data de Julgamento: 04/08/2020, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 2ª CC))Observa-se, ainda, que aquela ação foi ajuizada em tempo anterior, na qual a redistribuição da petição inicial deu-se em 11/5/2023, direcionada à 1ª Vara Cível, diga-se de passagem, antes do ajuizamento da presente execução (2/8/2023), tem-se como competente aquele juízo.Ante o exposto, declino da competência para o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para onde deverão ser redistribuídos, com a devida baixa neste Juízo.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito(em substituição automática)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.