Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5450309-65.2017.8.09.0093 POLO ATIVO: Itaú Unibanco Sa POLO PASSIVO: Adriana Severino Guimarães Me DECISÃO No mov. 219, a parte exequente requer a penhora do imóvel e dos rendimentos percebidos pelo executado Elter Severino Guimarães (CPF nº 450.533.321-34), ambos localizados por meio de pesquisa no sistema INFOJUD (mov. 216). Pois bem. Da penhora do imóvel: INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão do imóvel que pretende penhorar, sob pena de indeferimento. Da penhora de rendimentos: Para averiguar se o executado permanece vinculado à empresa M. A. Alimentos Ltda. (CNPJ nº 18.211.168/0001-01) e apurar o valor de sua remuneração, DETERMINO a consulta ao sistema PREVJUD. Havendo resultado favorável, DEFIRO a penhora do salário de Elter Severino Guimarãres (CPF nº 450.533.321-34), limitada ao montante de 20% (vinte por cento), caso a parte executada receba um valor entre 2 (dois) e 4 (quatro) salários mínimos por mês, ou então 30% (trinta por cento), caso a remuneração seja superior a 4 (quatro) salários mínimos. Ressalto que a penhora está INDEFERIDA caso os proventos sejam inferiores à 2 (dois) salários mínimos. OFICIE-SE a instituição pagadora responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, providenciar o cumprimento da penhora via depósito judicial mensal até a satisfação da dívida ou ordem contrária. Efetivada a penhora: INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, atualizando o valor do débito e apresentando um plano de pagamento conforme a constrição mensal, visando a verificação da viabilidade da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. INTIME-SE a parte executada para ciência e manifestação (art. 841, caput, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Enviada carta com aviso de recebimento, REPUTO válida a intimação encaminhada ao endereço da citação ou da última atualização nos autos, nos termos do art. 841, §4º, do CPC. Caso necessário, AUTORIZO expedição de mandado, devendo o(a) oficial(a) de justiça atentar-se sobre a possibilidade da parte executada tentar se esquivar da intimação, especialmente, considerando sua prerrogativa de proceder com a intimação por hora certa (art. 252 do CPC). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR