Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Deuseli Pereira da Silva em face de Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Conforme consta do evento nº 179, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pelo Desembargador Altair Guerra da Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, interposto pelos executados contra a decisão proferida no evento nº 153 destes autos, que havia determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o protesto do débito e a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. O eminente Relator, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, verificou a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente diante do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução (nº 5855956-81.2024.8.09.0011), julgando procedentes os embargos e afastando a exigibilidade da comissão de corretagem objeto desta execução. Restou consignado na decisão liminar que a manutenção dos atos constritivos, especialmente o protesto e a negativação dos nomes dos executados, encontrava-se em manifesto confronto com a decisão colegiada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano aos agravantes. Diante disso, o Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da prática de quaisquer atos constritivos nestes autos, especialmente o protesto do título e a inscrição dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é de cumprimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, determino a imediata suspensão de todos os atos constritivos em curso nestes autos, especialmente o protesto do título executivo e a inscrição dos nomes dos executados Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro nos cadastros de proteção ao crédito. Oficiem aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à imediata exclusão dos nomes dos executados, caso já tenham sido inscritos, restritamente em relação ao débito aqui discutido. Oficiem ao Tabelionato de Protesto competente para que promova o cancelamento do protesto eventualmente lavrado, ou suste os efeitos do apontamento, caso ainda não efetivado. As medidas acima deverão permanecer vigentes até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
29/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Deuseli Pereira da Silva em face de Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Conforme consta do evento nº 179, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pelo Desembargador Altair Guerra da Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, interposto pelos executados contra a decisão proferida no evento nº 153 destes autos, que havia determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o protesto do débito e a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. O eminente Relator, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, verificou a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente diante do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução (nº 5855956-81.2024.8.09.0011), julgando procedentes os embargos e afastando a exigibilidade da comissão de corretagem objeto desta execução. Restou consignado na decisão liminar que a manutenção dos atos constritivos, especialmente o protesto e a negativação dos nomes dos executados, encontrava-se em manifesto confronto com a decisão colegiada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano aos agravantes. Diante disso, o Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da prática de quaisquer atos constritivos nestes autos, especialmente o protesto do título e a inscrição dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é de cumprimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, determino a imediata suspensão de todos os atos constritivos em curso nestes autos, especialmente o protesto do título executivo e a inscrição dos nomes dos executados Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro nos cadastros de proteção ao crédito. Oficiem aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à imediata exclusão dos nomes dos executados, caso já tenham sido inscritos, restritamente em relação ao débito aqui discutido. Oficiem ao Tabelionato de Protesto competente para que promova o cancelamento do protesto eventualmente lavrado, ou suste os efeitos do apontamento, caso ainda não efetivado. As medidas acima deverão permanecer vigentes até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Deuseli Pereira da Silva em face de Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Conforme consta do evento nº 179, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pelo Desembargador Altair Guerra da Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, interposto pelos executados contra a decisão proferida no evento nº 153 destes autos, que havia determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o protesto do débito e a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. O eminente Relator, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, verificou a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente diante do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução (nº 5855956-81.2024.8.09.0011), julgando procedentes os embargos e afastando a exigibilidade da comissão de corretagem objeto desta execução. Restou consignado na decisão liminar que a manutenção dos atos constritivos, especialmente o protesto e a negativação dos nomes dos executados, encontrava-se em manifesto confronto com a decisão colegiada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano aos agravantes. Diante disso, o Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da prática de quaisquer atos constritivos nestes autos, especialmente o protesto do título e a inscrição dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é de cumprimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, determino a imediata suspensão de todos os atos constritivos em curso nestes autos, especialmente o protesto do título executivo e a inscrição dos nomes dos executados Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro nos cadastros de proteção ao crédito. Oficiem aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à imediata exclusão dos nomes dos executados, caso já tenham sido inscritos, restritamente em relação ao débito aqui discutido. Oficiem ao Tabelionato de Protesto competente para que promova o cancelamento do protesto eventualmente lavrado, ou suste os efeitos do apontamento, caso ainda não efetivado. As medidas acima deverão permanecer vigentes até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
Documento
14/04/2026, 15:05
Petição
10/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
Confirmada
24/03/2026, 14:42
Confirmada
24/03/2026, 14:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:33
Petição
18/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado da inclusão da dívida via SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Deuseli Pereira da Silva em face de Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Conforme consta do evento nº 179, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pelo Desembargador Altair Guerra da Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, interposto pelos executados contra a decisão proferida no evento nº 153 destes autos, que havia determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o protesto do débito e a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. O eminente Relator, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, verificou a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente diante do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução (nº 5855956-81.2024.8.09.0011), julgando procedentes os embargos e afastando a exigibilidade da comissão de corretagem objeto desta execução. Restou consignado na decisão liminar que a manutenção dos atos constritivos, especialmente o protesto e a negativação dos nomes dos executados, encontrava-se em manifesto confronto com a decisão colegiada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano aos agravantes. Diante disso, o Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da prática de quaisquer atos constritivos nestes autos, especialmente o protesto do título e a inscrição dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é de cumprimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, determino a imediata suspensão de todos os atos constritivos em curso nestes autos, especialmente o protesto do título executivo e a inscrição dos nomes dos executados Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro nos cadastros de proteção ao crédito. Oficiem aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à imediata exclusão dos nomes dos executados, caso já tenham sido inscritos, restritamente em relação ao débito aqui discutido. Oficiem ao Tabelionato de Protesto competente para que promova o cancelamento do protesto eventualmente lavrado, ou suste os efeitos do apontamento, caso ainda não efetivado. As medidas acima deverão permanecer vigentes até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Deuseli Pereira da Silva em face de Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro, cujo valor atribuído à causa é de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Conforme consta do evento nº 179, foi juntada aos autos decisão liminar proferida pelo Desembargador Altair Guerra da Costa, Relator do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, interposto pelos executados contra a decisão proferida no evento nº 153 destes autos, que havia determinado a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o protesto do débito e a inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito. O eminente Relator, ao apreciar o pedido de tutela antecipada recursal, verificou a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente diante do acórdão proferido pela Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível interposta nos autos dos Embargos à Execução (nº 5855956-81.2024.8.09.0011), julgando procedentes os embargos e afastando a exigibilidade da comissão de corretagem objeto desta execução. Restou consignado na decisão liminar que a manutenção dos atos constritivos, especialmente o protesto e a negativação dos nomes dos executados, encontrava-se em manifesto confronto com a decisão colegiada que reconheceu a inexigibilidade do título executivo, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano aos agravantes. Diante disso, o Desembargador Relator deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a imediata suspensão da prática de quaisquer atos constritivos nestes autos, especialmente o protesto do título e a inscrição dos nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça é de cumprimento obrigatório por este Juízo, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Assim, em cumprimento à decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5312432-23.2026.8.09.0011, determino a imediata suspensão de todos os atos constritivos em curso nestes autos, especialmente o protesto do título executivo e a inscrição dos nomes dos executados Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro e Gustavo Silva Pinheiro nos cadastros de proteção ao crédito. Oficiem aos órgãos de proteção ao crédito para que procedam à imediata exclusão dos nomes dos executados, caso já tenham sido inscritos, restritamente em relação ao débito aqui discutido. Oficiem ao Tabelionato de Protesto competente para que promova o cancelamento do protesto eventualmente lavrado, ou suste os efeitos do apontamento, caso ainda não efetivado. As medidas acima deverão permanecer vigentes até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça no julgamento de mérito do agravo de instrumento. Procedam o necessário. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05.
29/05/2026, 00:00
Documento
14/04/2026, 15:05
Petição
10/04/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia - GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5098966-82.2022.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO em face da decisão proferida no evento nº 153, que, dentre outras providências, determinou a suspensão do feito executivo, o protesto do débito e a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Em suas razões (evento nº 161), os Embargantes sustentam a existência de contradição na decisão objurgada. Alegam que a determinação de protesto e negativação contraria acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos de Embargos à Execução em apenso, o qual reconheceu a inexigibilidade da comissão de corretagem, objeto da presente execução. Afirmam que a manutenção das medidas constritivas, fundadas em débito cuja exigibilidade foi afastada em grau recursal, viola o efeito substitutivo do acórdão e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e tornar sem efeito a determinação de protesto e de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Subsidiariamente, pedem esclarecimentos para fins de prequestionamento. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no evento nº 169. Sustenta a inexistência de contradição, argumentando que o vício que autoriza a oposição de embargos declaratórios deve ser interno à decisão, ou seja, entre seus fundamentos e o dispositivo, e não externo, entre a decisão e outro julgado. Assevera que a via eleita não se presta a reexaminar a matéria e que o acórdão invocado ainda não transitou em julgado. Pugna, por fim, pela rejeição integral dos embargos. Breve relato. Decido. Verifico, de início, que os presentes Embargos foram opostos no prazo do art. 1.023 do Código de Processo Civil/2015, o que impõe o seu conhecimento. No mais, insta salientar que, para a admissibilidade dos presentes embargos é necessária a caracterização dos pressupostos entabulados no art. 1.022, do CPC, quais sejam: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III. Corrigir erro Material." Enfrentando os embargos declaratórios opostos, entendo que não há vícios a serem sanados e que as questões postas em juízo foram decididas de acordo com o entendimento do magistrado em conjunto a análise da lei de regência e a jurisprudência pátria. Nesse sentido, vejo que os Embargantes não apontam qualquer incongruência lógica no corpo da decisão Embargada. A fundamentação da decisão (evento nº 153) lastreou-se na frustração das tentativas de localização de bens penhoráveis e na ausência de pagamento do débito, o que, nos termos dos artigos 782, §3º, e 921 do CPC, autoriza tanto a suspensão do feito quanto a adoção de medidas coercitivas para satisfação do crédito. A parte dispositiva, por sua vez, aplicou exatamente essas determinações legais. Portanto, não há qualquer contradição interna no ato judicial. O que a parte Embargante alega, em verdade, é a existência de uma contradição externa, qual seja, o conflito entre a decisão deste juízo de primeiro grau e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em processo conexo. Ocorre que os embargos de declaração não são a via processual adequada para resolver tal tipo de conflito. A pretensão dos Embargantes de que a decisão deste juízo se adeque ao julgado da instância superior, por supostamente violar o efeito substitutivo do acórdão, denota um nítido caráter de reexame da matéria e de reforma do julgado, o que é incabível na estreita via dos aclaratórios. Assim, a questão relativa à inexigibilidade do título, reconhecida em acórdão ainda não transitado em julgado, e seus reflexos sobre o prosseguimento da execução e das medidas constritivas, deve ser veiculada por meio processual próprio, como petição nos autos requerendo a suspensão das medidas com base no novo panorama jurídico-processual, mas não pela via dos embargos de declaração contra uma decisão que, em si mesma, não contém vício de lógica interna. O Embargos de Declaração não é o instrumento processual adequado para promover a revisão do julgado, servindo como pedido de reconsideração sem amparo em lei. Neste ponto, ressalto que uma vez proferido o ato judicial pelo magistrado, caracteriza-se, para o juiz de primeiro grau, a preclusão consumativa, devendo ele ser questionado perante a instância superior competente, limitado o exame de reanálise às matérias constantes do art. 1.022, do CPC ou para corrigir erro material. Dessa forma, ao pretender a reforma da decisão por meio de alegação de contradição externa, os embargantes utilizam-se do presente recurso com finalidade diversa daquela para a qual foi concebido, o que não pode ser admitido. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de contradição ou qualquer outro vício sanável por esta via, mantendo inalterada a decisão proferida no evento nº 153, nos termos da fundamentação supra. Cumpram, e, transcorrido o prazo recursal, prossiga-se com o cumprimento das determinações contidas na decisão embargada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 14:42
Confirmada
24/03/2026, 14:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 14:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:33
Petição
18/03/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, e ainda a Instrução Normativa nº 02 de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado da inclusão da dívida via SERASAJUD, dando prosseguimento ao feito. Aparecida de Goiânia,9 de março de 2026. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
10/03/2026, 00:00
Confirmada
09/03/2026, 15:44
Confirmada
09/03/2026, 15:34
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:11
Ato ordinatório
09/03/2026, 15:03
Documento
09/03/2026, 15:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 22:42
Expedição de documento
23/02/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o referido artigo. Vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (grifei) Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, decorrido o prazo de 1 ano, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o referido artigo. Vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (grifei) Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, decorrido o prazo de 1 ano, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5154 Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro D E C I S Ã O DA SUSPENSÃO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA Compulsando os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis na execução/cumprimento de sentença apesar de realizadas diversas consultas aos sistemas conveniados a disposição deste juízo e de outros modos de pesquisas, devendo o feito ser suspenso na forma do art. 921, III e §§ 1º a 5º e 771 CPC. Sobre o tema, cumpre transcrever o que dispõe o referido artigo. Vejamos: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". (grifei) Isso posto, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC, restando suspenso também o prazo prescricional. DO FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO E INÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Findo o prazo de um ano, sem nova conclusão, intimem a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis e a respectiva localização, nos termos do art. 1º do Provimento 19/2017/CGJ/TJGO, sob pena de arquivamento definitivo, estando desde já intimado e ciente de que após o prazo de suspensão de 01 (um) ano, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Nos termos do art. 1º, §2º do citado Provimento, havendo nova manifestação da parte exequente, essa deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo. DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE Não havendo manifestação no prazo pós suspensão ou tendo sido rejeitada liminarmente, sem nova conclusão, expeçam a certidão prevista no art. 2º, do Provimento 19/2017, independentemente de custas (art. 3º), anexando-a aos autos e intimando a parte exequente de sua expedição, na forma do art. 5º, parágrafo único. Após os procedimentos supramencionados, arquivem COM BAIXA mediante o andamento previsto no art. 5º, do Provimento ou movimentação equivalente. Ressalta-se que o arquivamento definitivo e a expedição de certidão não implicarão em exclusão do nome do executado do cadastro de distribuição, sendo vedada a expedição de certidões negativas em seu nome, posto que ainda pendente a dívida, enquanto não houver a sua quitação integral (art. 6º) ou ocorra a prescrição. DA RETOMADA DA EXECUÇÃO A execução somente será retomada com indicação expressa de bens penhoráveis e o local em que se encontrem, oportunidade em que a parte deverá apresentar petição indicando os referidos bens, sua localização e certidão atualizada de sua propriedade, no caso de bens sujeitos a registro, como imóveis; munido da certidão de crédito prevista no art. 5º do Provimento 19/2017 e demonstrativo atualizado de débito. Sobrelevo que durante o período de suspensão, cabe à parte exequente localizar e indicar os bens do devedor, oportunidade em que a reiteração das pesquisas somente será deferida após o prazo de suspensão, na esteira do art. 923 CPC: ”Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Sem prejuízo: Ante a ausência do pagamento da dívida e a não apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, DETERMINO o PROTESTO do valor devido (art. 528, §1°). Incluam o nome do devedor no SPC e SERASA nos termos do art. 782, § 3° do CPC, expedindo-se ofício, ficando seu cumprimento a cargo da parte exequente, respeitado o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de arquivamento, intimem o exequente para se manifestar sobre prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, decorrido o prazo de 1 ano, ao arquivo, facultado à parte exequente o pedido de desarquivamento sem custas, nas condições acima determinadas. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 1
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 15:46
Execução frustrada
20/02/2026, 15:18
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEUSELI PEREIRA DA SILVA em face de GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial a pretensão de recebimento de crédito no valor original de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), referente a honorários de corretagem inadimplidos. Após a citação dos executados, no ev. 101 foi proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse acerca do bem ofertado em garantia. Em resposta, no ev. 104, a parte exequente recusou o bem ofertado — uma retroescavadeira —, sob o argumento de que seu valor excedia o da dívida e de que havia ausência de comprovação de propriedade, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento de valores em favor dos executados nos ev. 109 e ev. 112, os quais foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes juntados nos ev. 118 e ev. 119. No ev. 122, a parte exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, o que ensejou, no ev. 123, a determinação de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, conforme documentos do ev. 124, resultaram no bloqueio do montante de R$ 1.674,83 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) via SISBAJUD, e na localização de veículos em nome dos executados por meio do RENAJUD. No ev. 130, os executados informaram a interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos à execução apensos. Intimados sobre o bloqueio, os executados peticionaram no ev. 135, oportunidade em que, invocando o princípio da menor onerosidade, novamente ofereceram em garantia a mesma retroescavadeira. Sobreveio então a decisão de ev. 137, na qual foi acolhido o pedido de cautela para limitar futuras constrições e determinada nova intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o bem ofertado. Finalmente, no ev. 140, a parte exequente manifestou-se, reiterando a recusa do bem pelos mesmos fundamentos anteriores. Apresentou, ademais, planilha de débito atualizada no valor de R$ 96.719,35 (noventa e seis mil, setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e requereu a transferência do valor já bloqueado, bem como a penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil - CPC), buscando a satisfação célere e eficaz do crédito. Nesse sentido, o legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar (art. 835, I, do CPC), dada a sua liquidez imediata. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução. Compete ao executado, ao invocar tal princípio, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não se confunde com a imposição ao credor de bem de difícil alienação ou de valor muito superior ao débito. O artigo 847 do CPC faculta ao exequente a recusa do bem nomeado à penhora, prerrogativa que se mostra justificada quando os motivos apresentados são plausíveis. No caso em tela, a exequente fundamentou sua recusa no fato de o bem ofertado possuir valor substancialmente superior ao da dívida, o que demandaria atos expropriatórios mais complexos e dispendiosos (como a necessidade de leilão e a posterior devolução do saldo remanescente aos devedores), além da incerteza sobre a titularidade e o estado do bem. Tais justificativas são legítimas e encontram amparo legal, pois a aceitação de um bem nessas condições poderia frustrar, em vez de facilitar, a satisfação do crédito. Portanto, a recusa da exequente mostra-se juridicamente fundamentada, não havendo óbice ao prosseguimento da execução por outros meios que visem à constrição de bens com maior liquidez. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 835 e 847 do Código de Processo Civil: ACOLHO a manifestação da parte exequente para REJEITAR o bem (retroescavadeira) ofertado à penhora pelos executados. DETERMINO a transferência do valor de R$ 1.674,83 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bloqueado via SISBAJUD (ev. 124), para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, EXPEÇAM alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, devendo o valor ser abatido do montante total da dívida. INTIMEM os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor, que corresponde a R$ 95.044,52 (noventa e cinco mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) — resultante da diferença entre o débito atualizado (R$ 96.719,35) e o valor já bloqueado (R$ 1.674,83) —, devendo o montante ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo assinalado no item anterior sem o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. Proceda a UPJ, via sistema RENAJUD, à imediata inserção da restrição de transferência sobre o referido bem. Efetivada a penhora, intimem as partes. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação do veículo por meio de tabela FIPE e manifestar-se sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial. Os executados poderão, no mesmo prazo, apresentar impugnação, nos termos da lei. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEUSELI PEREIRA DA SILVA em face de GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial a pretensão de recebimento de crédito no valor original de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), referente a honorários de corretagem inadimplidos. Após a citação dos executados, no ev. 101 foi proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse acerca do bem ofertado em garantia. Em resposta, no ev. 104, a parte exequente recusou o bem ofertado — uma retroescavadeira —, sob o argumento de que seu valor excedia o da dívida e de que havia ausência de comprovação de propriedade, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento de valores em favor dos executados nos ev. 109 e ev. 112, os quais foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes juntados nos ev. 118 e ev. 119. No ev. 122, a parte exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, o que ensejou, no ev. 123, a determinação de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, conforme documentos do ev. 124, resultaram no bloqueio do montante de R$ 1.674,83 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) via SISBAJUD, e na localização de veículos em nome dos executados por meio do RENAJUD. No ev. 130, os executados informaram a interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos à execução apensos. Intimados sobre o bloqueio, os executados peticionaram no ev. 135, oportunidade em que, invocando o princípio da menor onerosidade, novamente ofereceram em garantia a mesma retroescavadeira. Sobreveio então a decisão de ev. 137, na qual foi acolhido o pedido de cautela para limitar futuras constrições e determinada nova intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o bem ofertado. Finalmente, no ev. 140, a parte exequente manifestou-se, reiterando a recusa do bem pelos mesmos fundamentos anteriores. Apresentou, ademais, planilha de débito atualizada no valor de R$ 96.719,35 (noventa e seis mil, setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e requereu a transferência do valor já bloqueado, bem como a penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil - CPC), buscando a satisfação célere e eficaz do crédito. Nesse sentido, o legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar (art. 835, I, do CPC), dada a sua liquidez imediata. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução. Compete ao executado, ao invocar tal princípio, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não se confunde com a imposição ao credor de bem de difícil alienação ou de valor muito superior ao débito. O artigo 847 do CPC faculta ao exequente a recusa do bem nomeado à penhora, prerrogativa que se mostra justificada quando os motivos apresentados são plausíveis. No caso em tela, a exequente fundamentou sua recusa no fato de o bem ofertado possuir valor substancialmente superior ao da dívida, o que demandaria atos expropriatórios mais complexos e dispendiosos (como a necessidade de leilão e a posterior devolução do saldo remanescente aos devedores), além da incerteza sobre a titularidade e o estado do bem. Tais justificativas são legítimas e encontram amparo legal, pois a aceitação de um bem nessas condições poderia frustrar, em vez de facilitar, a satisfação do crédito. Portanto, a recusa da exequente mostra-se juridicamente fundamentada, não havendo óbice ao prosseguimento da execução por outros meios que visem à constrição de bens com maior liquidez. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 835 e 847 do Código de Processo Civil: ACOLHO a manifestação da parte exequente para REJEITAR o bem (retroescavadeira) ofertado à penhora pelos executados. DETERMINO a transferência do valor de R$ 1.674,83 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bloqueado via SISBAJUD (ev. 124), para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, EXPEÇAM alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, devendo o valor ser abatido do montante total da dívida. INTIMEM os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor, que corresponde a R$ 95.044,52 (noventa e cinco mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) — resultante da diferença entre o débito atualizado (R$ 96.719,35) e o valor já bloqueado (R$ 1.674,83) —, devendo o montante ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo assinalado no item anterior sem o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. Proceda a UPJ, via sistema RENAJUD, à imediata inserção da restrição de transferência sobre o referido bem. Efetivada a penhora, intimem as partes. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação do veículo por meio de tabela FIPE e manifestar-se sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial. Os executados poderão, no mesmo prazo, apresentar impugnação, nos termos da lei. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEUSELI PEREIRA DA SILVA em face de GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial a pretensão de recebimento de crédito no valor original de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), referente a honorários de corretagem inadimplidos. Após a citação dos executados, no ev. 101 foi proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse acerca do bem ofertado em garantia. Em resposta, no ev. 104, a parte exequente recusou o bem ofertado — uma retroescavadeira —, sob o argumento de que seu valor excedia o da dívida e de que havia ausência de comprovação de propriedade, pugnando pelo prosseguimento dos atos executórios. Posteriormente, foram expedidos alvarás para levantamento de valores em favor dos executados nos ev. 109 e ev. 112, os quais foram devidamente cumpridos, conforme comprovantes juntados nos ev. 118 e ev. 119. No ev. 122, a parte exequente reiterou o pedido de prosseguimento da execução, o que ensejou, no ev. 123, a determinação de buscas de ativos financeiros e bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. As diligências, conforme documentos do ev. 124, resultaram no bloqueio do montante de R$ 1.674,83 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos) via SISBAJUD, e na localização de veículos em nome dos executados por meio do RENAJUD. No ev. 130, os executados informaram a interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos à execução apensos. Intimados sobre o bloqueio, os executados peticionaram no ev. 135, oportunidade em que, invocando o princípio da menor onerosidade, novamente ofereceram em garantia a mesma retroescavadeira. Sobreveio então a decisão de ev. 137, na qual foi acolhido o pedido de cautela para limitar futuras constrições e determinada nova intimação da parte exequente para manifestar-se sobre o bem ofertado. Finalmente, no ev. 140, a parte exequente manifestou-se, reiterando a recusa do bem pelos mesmos fundamentos anteriores. Apresentou, ademais, planilha de débito atualizada no valor de R$ 96.719,35 (noventa e seis mil, setecentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e requereu a transferência do valor já bloqueado, bem como a penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil - CPC), buscando a satisfação célere e eficaz do crédito. Nesse sentido, o legislador estabeleceu uma ordem de preferência para a penhora, na qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar (art. 835, I, do CPC), dada a sua liquidez imediata. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser ponderado com o princípio da máxima efetividade da execução. Compete ao executado, ao invocar tal princípio, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não se confunde com a imposição ao credor de bem de difícil alienação ou de valor muito superior ao débito. O artigo 847 do CPC faculta ao exequente a recusa do bem nomeado à penhora, prerrogativa que se mostra justificada quando os motivos apresentados são plausíveis. No caso em tela, a exequente fundamentou sua recusa no fato de o bem ofertado possuir valor substancialmente superior ao da dívida, o que demandaria atos expropriatórios mais complexos e dispendiosos (como a necessidade de leilão e a posterior devolução do saldo remanescente aos devedores), além da incerteza sobre a titularidade e o estado do bem. Tais justificativas são legítimas e encontram amparo legal, pois a aceitação de um bem nessas condições poderia frustrar, em vez de facilitar, a satisfação do crédito. Portanto, a recusa da exequente mostra-se juridicamente fundamentada, não havendo óbice ao prosseguimento da execução por outros meios que visem à constrição de bens com maior liquidez. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 797, 835 e 847 do Código de Processo Civil: ACOLHO a manifestação da parte exequente para REJEITAR o bem (retroescavadeira) ofertado à penhora pelos executados. DETERMINO a transferência do valor de R$ 1.674,83 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), bloqueado via SISBAJUD (ev. 124), para conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, EXPEÇAM alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente, devendo o valor ser abatido do montante total da dívida. INTIMEM os executados, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuem o pagamento do saldo devedor, que corresponde a R$ 95.044,52 (noventa e cinco mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) — resultante da diferença entre o débito atualizado (R$ 96.719,35) e o valor já bloqueado (R$ 1.674,83) —, devendo o montante ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo assinalado no item anterior sem o cumprimento da obrigação, DEFIRO o pedido de penhora do veículo CAOACHERY TIGGO 8 PHEV, placa RSE9F75, de propriedade da executada Daniella Queiroz de Freitas Pinheiro. Proceda a UPJ, via sistema RENAJUD, à imediata inserção da restrição de transferência sobre o referido bem. Efetivada a penhora, intimem as partes. A parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar avaliação do veículo por meio de tabela FIPE e manifestar-se sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial. Os executados poderão, no mesmo prazo, apresentar impugnação, nos termos da lei. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 14.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:26
Outras Decisões
19/01/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DEUSELI PEREIRA DA SILVA em desfavor de GUSTAVO SILVA PINHEIO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO, visando a satisfação do crédito no valor de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos). Os Executados foram citados para pagamento e, em momento posterior, sobreveio a manifestação do evento 135. Na referida peça, os Executados alegam a possibilidade de indisponibilidade excessiva ou excesso de penhora, requerendo que a constrição de bens observe o princípio da menor onerosidade. Ademais, ofertam à penhora um veículo Retroescavadeira - CASE - 580N 4X4 CAB, avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como forma de garantir o Juízo e evitar outras constrições, reiterando o princípio da menor onerosidade. Subsidiariamente, manifestam a possibilidade de realizar depósito judicial para garantia da execução, caso o bem ofertado não seja aceito pelo Exequente. É o relatório. Decido. A execução, conforme preceitua o art. 789, do CPC, visa a satisfação do crédito do Exequente, recaindo sobre o patrimônio do Executado. Contudo, o processo executivo deve se pautar pela efetividade e pela menor onerosidade ao devedor, conforme a regra do art. 805 do CPC, que estabelece que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado." O interesse do credor na satisfação do crédito (art. 797 do CPC) deve ser compatibilizado com o princípio da menor onerosidade do devedor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) é firme nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de redução da penhora quando o valor do bem constrito ultrapassa sobremaneira o valor da dívida. Portanto, a cautela em evitar constrições desproporcionais é medida que se impõe, devendo o valor da penhora ser compatível com o montante atualizado da execução, acrescido de encargos e despesas processuais. No que tange à oferta de bem à penhora, os Executados indicaram um bem móvel com valor de avaliação superior ao crédito executado. Nesse sentido, o art. 829, § 2º, do CPC permite que o Executado requeira a substituição da penhora. Embora a manifestação tenha ocorrido em momento processual diverso daquele previsto para a oposição de embargos, a oferta de bens à penhora, como forma de garantir o Juízo e dar andamento à execução, deve ser analisada sob a ótica da cooperação e da celeridade processual. Diante do exposto, e visando dar o devido andamento e agilidade ao processo executivo, ACOLHO a cautela manifestada pelos Executados, com fundamento no art. 805 do CPC, para determinar que, em qualquer ato de constrição futura, seja observado o princípio da proporcionalidade, limitando-se o valor da penhora ao montante atualizado do débito, acrescido de 20% (vinte por cento) para custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme praxe forense. Quanto à Oferta de Bem à Penhora, INTIMEM o Exequente, por seu procurador, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a oferta do bem à penhora, bem como sobre a proposta subsidiária de depósito judicial, devendo justificar eventual recusa, nos termos do art. 847, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 12
09/12/2025, 00:00
Confirmada
08/12/2025, 05:10
Outras Decisões
08/12/2025, 05:04
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 14:20
Confirmada
30/09/2025, 14:15
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:10
Expedida/certificada
30/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,25 de setembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a indisponibilidade de ativos financeiros, em conformidade com o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Aparecida de Goiânia,25 de setembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 10:10
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:06
Documento
24/09/2025, 17:29
Expedição de documento
08/08/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 13:40
Expedida/certificada
01/08/2025, 13:30
Documento
30/07/2025, 15:03
Documento
30/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/07/2025, 00:00
Confirmada
11/07/2025, 09:00
Expedição de documento
11/07/2025, 08:52
Expedição de documento
10/07/2025, 06:18
Expedição de documento
09/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários de titularidade de Daniella Queiroz De Freitas Pinheiro, a fim de possibilitar a expedição do alvará deferido em evento 92. Aparecida de Goiânia, 8 de julho de 2025 William de Souza Ferreira Analista Judiciário
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 19:44
Expedição de documento
08/07/2025, 14:36
Confirmada
08/07/2025, 14:23
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:15
Expedição de documento
08/07/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA5ª Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5551532-06.2023.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Deuseli Pereira Da SilvaRequerido: Gustavo Silva PinheiroDespacho Diante do bem ofertado à penhora no evento 99, intime-se a parte exequente para manifestar se aceita a penhora do referido bem ou se indica outros bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 08
02/07/2025, 00:00
Confirmada
01/07/2025, 16:44
Mero expediente
01/07/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5551532-06.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Deuseli Pereira Da Silva Requerido: Gustavo Silva Pinheiro Decisão Conforme verifica-se no evento 77, considerando a decisão proferida pelo TJ/GO, foi determinada a liberação do valor constrito no evento 56 e a intimação da parte exequente para manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado. Em seguida, no evento 84, foi informado que a quantia foi transferida para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio, sendo necessário fornecer dados para a expedição de alvará. Intimada, no evento 91, a parte exequente discorda do bem ofertado em garantia pelo executado. Afirma que os executados não comprovam o atual estado de conservação do veículo tampouco a propriedade. Requer a continuidade da execução com a penhora de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha bem como sejam realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante dos dados bancários informados no evento 89, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do executado dos valores bloqueados no evento 56 para a conta bancária indicada. Pois bem. Intimado para manifestar acerca do bem ofertado em garantia, no evento 91, o exequente discorda dessa indicação. Certo é que o artigo 805 do Código de Processo Civil orienta que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso para o executado, nesses termos: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Não obstante, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, não se podendo impor ao credor a aceitação de uma garantia duvidosa, que poderia importar na frustração do recebimento do crédito devido, mesmo porque, conforme disposição do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente. Ademais, a legislação confere ao executado a faculdade de apresentar bens para os quais recaia a penhora, conforme a gradação constante no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a penhora observará, preferencialmente, o bloqueio de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, por ora, DEIXO de receber a garantia ofertada no evento 74 consubstanciada em um veículo, em que sequer há documentos comprobatórios da propriedade e do estado de conservação atual. Prosseguindo, considerando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, DEFIRO o pedido do evento 91 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando localizar bens para satisfação do débito, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE. Antes, porém, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco dias). Cumprida a determinação supra, proceda-se à elaboração da minuta de penhora on-line, via SISBAJUD por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo atualizado bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, concluso para análise. Não sendo apresentada manifestação por parte da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, da formalização da penhora, será intimada a parte executada, via postal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão da penhora em pagamento, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a declaração de imposto de renda seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal. Acerca das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto nº 1889/2025 08
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5551532-06.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Deuseli Pereira Da Silva Requerido: Gustavo Silva Pinheiro Decisão Conforme verifica-se no evento 77, considerando a decisão proferida pelo TJ/GO, foi determinada a liberação do valor constrito no evento 56 e a intimação da parte exequente para manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado. Em seguida, no evento 84, foi informado que a quantia foi transferida para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio, sendo necessário fornecer dados para a expedição de alvará. Intimada, no evento 91, a parte exequente discorda do bem ofertado em garantia pelo executado. Afirma que os executados não comprovam o atual estado de conservação do veículo tampouco a propriedade. Requer a continuidade da execução com a penhora de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha bem como sejam realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante dos dados bancários informados no evento 89, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do executado dos valores bloqueados no evento 56 para a conta bancária indicada. Pois bem. Intimado para manifestar acerca do bem ofertado em garantia, no evento 91, o exequente discorda dessa indicação. Certo é que o artigo 805 do Código de Processo Civil orienta que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso para o executado, nesses termos: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Não obstante, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, não se podendo impor ao credor a aceitação de uma garantia duvidosa, que poderia importar na frustração do recebimento do crédito devido, mesmo porque, conforme disposição do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente. Ademais, a legislação confere ao executado a faculdade de apresentar bens para os quais recaia a penhora, conforme a gradação constante no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a penhora observará, preferencialmente, o bloqueio de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, por ora, DEIXO de receber a garantia ofertada no evento 74 consubstanciada em um veículo, em que sequer há documentos comprobatórios da propriedade e do estado de conservação atual. Prosseguindo, considerando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, DEFIRO o pedido do evento 91 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando localizar bens para satisfação do débito, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE. Antes, porém, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco dias). Cumprida a determinação supra, proceda-se à elaboração da minuta de penhora on-line, via SISBAJUD por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo atualizado bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, concluso para análise. Não sendo apresentada manifestação por parte da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, da formalização da penhora, será intimada a parte executada, via postal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão da penhora em pagamento, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a declaração de imposto de renda seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal. Acerca das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto nº 1889/2025 08
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA. TEL: 3238-5100 - FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA/ Goiás -CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5551532-06.2023.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Deuseli Pereira Da Silva Requerido: Gustavo Silva Pinheiro Decisão Conforme verifica-se no evento 77, considerando a decisão proferida pelo TJ/GO, foi determinada a liberação do valor constrito no evento 56 e a intimação da parte exequente para manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado. Em seguida, no evento 84, foi informado que a quantia foi transferida para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio, sendo necessário fornecer dados para a expedição de alvará. Intimada, no evento 91, a parte exequente discorda do bem ofertado em garantia pelo executado. Afirma que os executados não comprovam o atual estado de conservação do veículo tampouco a propriedade. Requer a continuidade da execução com a penhora de bens via SISBAJUD, na modalidade teimosinha bem como sejam realizadas pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, diante dos dados bancários informados no evento 89, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do executado dos valores bloqueados no evento 56 para a conta bancária indicada. Pois bem. Intimado para manifestar acerca do bem ofertado em garantia, no evento 91, o exequente discorda dessa indicação. Certo é que o artigo 805 do Código de Processo Civil orienta que a execução deve ser promovida do modo menos gravoso para o executado, nesses termos: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Não obstante, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, não se podendo impor ao credor a aceitação de uma garantia duvidosa, que poderia importar na frustração do recebimento do crédito devido, mesmo porque, conforme disposição do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução é realizada no interesse do exequente. Ademais, a legislação confere ao executado a faculdade de apresentar bens para os quais recaia a penhora, conforme a gradação constante no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando que a penhora observará, preferencialmente, o bloqueio de dinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, por ora, DEIXO de receber a garantia ofertada no evento 74 consubstanciada em um veículo, em que sequer há documentos comprobatórios da propriedade e do estado de conservação atual. Prosseguindo, considerando que até o presente momento o débito não foi satisfeito, DEFIRO o pedido do evento 91 no tocante aos atos de constrição, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando localizar bens para satisfação do débito, a serem executado por intermédio da Central de Cumprimento de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica – CACE. Antes, porém, intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco dias). Cumprida a determinação supra, proceda-se à elaboração da minuta de penhora on-line, via SISBAJUD por meio da ferramenta de repetição reiterada "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo atualizado bem como pesquisas via RENAJUD e INFOJUD. Protocolada a ordem de bloqueio de numerários e encontrada quantia, intime-se a parte executada, por carta com Aviso de Recebimento, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, concluso para análise. Não sendo apresentada manifestação por parte da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, conforme disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, da formalização da penhora, será intimada a parte executada, via postal, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de conversão da penhora em pagamento, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais e duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo localizado veículo em nome da parte executada, deverá ser feita a restrição de transferência/alienação, desde que no prontuário do veículo não contenha restrição anterior impeditiva. Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, via carta com aviso de recebimento, para que tome ciência da restrição veicular e, caso queira, manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a declaração de imposto de renda seja positiva, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal. Acerca das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto nº 1889/2025 08
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 11:02
Confirmada
27/06/2025, 12:20
Confirmada
27/06/2025, 12:20
Outras Decisões
27/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários possibilitando a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos na mov. 56, visto que a quantia foi transferida para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2025. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis – Aparecida de Goiânia Rua Versales, 150, Qd. 3, Lt. 8/14, Residencial Maria Luiza – CEP: 74.968-970 e-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados bancários possibilitando a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos na mov. 56, visto que a quantia foi transferida para conta judicial, não sendo possível o desbloqueio. Aparecida de Goiânia, 12 de junho de 2025. Hedileia Santos Ferreira Analista Judiciário
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:23
Confirmada
12/06/2025, 14:03
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo TJ-GO, determino a liberação dos valores constritos no evento nº 56. No mais, intimem a parte exequente para se manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado no evento nº 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo TJ-GO, determino a liberação dos valores constritos no evento nº 56. No mais, intimem a parte exequente para se manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado no evento nº 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Considerando a decisão proferida pelo TJ-GO, determino a liberação dos valores constritos no evento nº 56. No mais, intimem a parte exequente para se manifestar acerca do bem ofertado em garantia pelo executado no evento nº 74, no prazo de 15 (quinze) dias. Procedam o necessário. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:01
Outras Decisões
27/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. EXECUÇÃO SUSPENSA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores arrestados em execução de título extrajudicial, bem como a substituição da garantia por veículo oferecido pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao indeferir a liberação dos valores bloqueados e a substituição da garantia, violou o princípio da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O efeito suspensivo nos embargos à execução é a possibilidade de suspender temporariamente o curso da execução até a decisão sobre os embargos. Se concedido, a execução fica suspensa até o julgamento dos embargos à execução. Caso contrário, a execução persiste, podendo o exequente praticar atos de constrição contra o devedor. 4. Veda-se ao magistrado de primeira instância, estando a execução suspensa, a realização de qualquer ato constritivo, em especial a penhora de valores existentes na conta dos devedores. 5. A substituição da garantia do juízo depende da anuência do exequente, conforme o princípio da menor onerosidade do devedor e a regra de que a execução deve atender ao interesse do credor, pedido ainda a ser apreciado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Estando a execução suspensa, a realização de qualquer ato constritivo, em especial a penhora de valores existentes na conta dos devedores, não pode subsistir. 2. Deve ser levado ao conhecimento do exequente a intenção dos executados em indicar bens a penhora e, após manifestação ou não, o pedido deve ser apreciado pelo condutor do feito na origem, sob pena de supressão de instância caso seja analisado neste momento processual.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091530-67.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: GUSTAVO SILVA PINHEIRO E OUTRAAGRAVADO: DEUSELI PEREIRA DA SILVA VOTO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da UPJ das Varas Cíveis da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluizio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor por DEUSELI PEREIRA DA SILVA, ora agravado. Durante a marcha da ação originária, foi proferida a decisão agravada, confira-se (mov. 58 na origem): “(…) Portanto, a legislação vigente não condiciona o deferimento do arresto online ao esgotamento das tentativas de citação. Diante disso, o bloqueio efetuado encontra respaldo na normativa aplicável, não havendo motivos para a liberação do valor no presente momento. (…)No presente caso, a tentativa de citação dos executados restou frustrada (eventos nº 17 e 18). Ademais, a citação somente foi suprida, em razão do comparecimento espontâneo dos executados aos autos (evento nº 38), após o deferimento do arresto.Portanto, não há qualquer vício capaz de ensejar a nulidade da medida. Além disso, a concessão de efeito suspensivo aos embargos não autoriza a liberação dos valores bloqueados, que têm a finalidade de garantir a execução.Embora os executados aleguem que os valores seriam destinados ao pagamento de funcionários, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.Diante disso, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via arresto online.Por fim, os executados ofereceram um veículo como substituição da garantia do juízo. Contudo, é importante ressaltar que, apesar do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução visa ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, a substituição da garantia só poderá ser autorizada com a concordância do exequente. (…) Dessa forma, é inviável a substituição da garantia sem o consentimento expresso do exequente.Por fim, considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos em apenso, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento dos referidos embargos. (…)” Irresignados, GUSTAVO SILVA PINHEIRO e DANIELLA QUEIROZ DE FREITAS PINHEIRO interpõem agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões recursais, após relato dos fatos, os recorrentes afirmam que opuseram embargos à execução (autos n. 5855956-81.2024.8.09.0011), os quais receberam efeito suspensivo, porém, após, houve decisão de arresto de valores na demanda executiva. Verberam que “devido a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, os valores bloqueados deverão ser estornados para a conta dos AGRAVANTES, pois, essa medida ocorreu após a DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS E SUSPENDEU A EXECUÇÃO”. Frisam que “por não haver motivo para este arresto, já que os agravantes compareceram ao feito, suprindo a citação e, por se tratar de recursos essenciais para o pagamento de funcionários dos agravantes, INEXISTE motivos legais para a constrição desses valores”. Destacam que “tal restrição apenas busca evitar que os bens do devedor se dissipam, para assegurar a efetivação de futura penhora, contudo, no presente feito a medida se tornou ARBITRÁRIA E ILEGAL, haja vista que os executados ingressaram nos autos em 06/09/2024 e existe efeito suspensivo concedido”. Explicam que um veículo foi dado em garantia, razão pela qual entendem que “mediante a oferta de bem que garanta a execução, o desbloqueio dos valores arrestados é medida que se impõe, haja vista a aplicação do princípio do MENOR PREJUÍZO AO DEVEDOR”. Ao final, pedem o conhecimento e provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, “a fim de reformar a referida decisão agravada, concedendo o desbloqueio dos valores arrestados nas contas dos agravantes e que seja concedido a substituição do bem móvel ofertado em garantia”. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Presentes os requisitos e pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do agravo de instrumento e passo à análise recursal. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E SEUS REFLEXOS: Primeiramente, insta salientar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora se cinge à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, por ser vedada pelo ordenamento pátrio, visto que a matéria transferida ao exame do Tribunal de Justiça é unicamente a versada no decisum agravado. Não cabe ao juízo ad quem, a pretexto de julgamento do agravo de instrumento, apreciar ou rever outros termos ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. Prossegue-se. DEUSELI PEREIRA DA SILVA ingressou com a ação de execução de título extrajudicial n. 5551532-06.2023.8.09.0011 em face dos agravantes, visando o recebimento da quantia de R$ 65.560,09 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e nove centavos), em 22/08/2023. Em suas defesas, os agravantes opuseram embargos à execução n. 5855956-81.2024.8.09.0011 em 06/09/2024, os quais receberam efeito suspensivo em 08/11/2024, ante o preenchimento dos requisitos elencados no art. 919, § 1º do CPC1. O efeito suspensivo nos embargos à execução é a possibilidade de suspender temporariamente o curso da execução até a decisão sobre os embargos. Se concedido, a execução fica suspensa até o julgamento dos embargos à execução. Caso contrário, a execução prossegue, podendo o exequente praticar atos de constrição contra o devedor. Logo, no caso em tela, a partir do dia 08/11/2024, a demanda executiva estava suspensa. Entretanto, do compulso da ação de execução n. 5551532-06.2023.8.09.0011, observa-se que nas datas de 12 e 18/11/24, foi realizada a penhora no valor total de R$ 79.712,68 (setenta e nove mil, setecentos e doze reais e sessenta e oito centavos) em nome dos executados/agravantes (mov. 56), isto é, após a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e suspensão da execução em si. Em verdade, referida penhora e bloqueio de valores não poderia ter ocorrido, em virtude da suspensão da ação de execução de título extrajudicial n. 5551532-06.2023.8.09.0011. Muito embora o agravo de instrumento n. 6049954-14.2024.8.09.0011 tenha afastado o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, sua decisão transitou em julgado somente em 12/03/25, de modo que até essa data a ação de execução estava sobrestada. Por qualquer ângulo que se veja, a penhora e bloqueio de ativos financeiros dos executados/agravantes não poderia ter acontecido da maneira que foi, visto que operada em meados da suspensão da ação de execução de título extrajudicial n. 5551532-06.2023.8.09.0011. Em semelhante intelecção: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PENHORA REALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO ANTERIOR - LIMINAR - EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - NULIDADE DE ATOS CONSTRITIVOS REALIZADOS. 1. Conferido efeito suspensivo ao recurso de Apelação em face da rejeição dos embargos à execução por este E. Tribunal. 2. Veda-se ao magistrado de primeira instância, estando a execução suspensa, a realização de qualquer ato constritivo, em especial a penhora de valores existentes na conta da devedora. 3. Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10251120029888001 MG, Relator.: Mariza Porto, Data de Julgamento: 03/08/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2016; destaquei) Por sua vez, a respeito do veículo indicado para substituir a penhora dos ativos financeiros, consabido que deve ocorrer o consentimento expresso do exequente/agravado, ainda não visto no caso concreto. Consoante explanado pelo magistrado primevo (mov. 58 na origem): “Por fim, os executados ofereceram um veículo como substituição da garantia do juízo. Contudo, é importante ressaltar que, apesar do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a execução visa ao interesse do credor (art. 797 do CPC). Nesse contexto, a substituição da garantia só poderá ser autorizada com a concordância do exequente. (…) Dessa forma, é inviável a substituição da garantia sem o consentimento expresso do exequente. Por fim, considerando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos em apenso, determino a SUSPENSÃO da presente execução até o julgamento dos referidos embargos”. Sendo assim, deve ser levado ao conhecimento do exequente/agravado a intenção dos executados/agravados em indicar bens a penhora e, após manifestação ou não, o pedido deve ser apreciado pelo condutor do feito na origem, sob pena de supressão de instância caso seja analisado neste momento processual. Feitas as considerações alhures, o parcial provimento do recurso é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para determinar o desbloqueio da penhora realizada na mov. 56 na origem, nos moldes aqui delineados. É o voto. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator02 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091530-67.2025.8.09.0011COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTES: GUSTAVO SILVA PINHEIRO E OUTRAAGRAVADO: DEUSELI PEREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. EXECUÇÃO SUSPENSA. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores arrestados em execução de título extrajudicial, bem como a substituição da garantia por veículo oferecido pelos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao indeferir a liberação dos valores bloqueados e a substituição da garantia, violou o princípio da menor onerosidade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O efeito suspensivo nos embargos à execução é a possibilidade de suspender temporariamente o curso da execução até a decisão sobre os embargos. Se concedido, a execução fica suspensa até o julgamento dos embargos à execução. Caso contrário, a execução persiste, podendo o exequente praticar atos de constrição contra o devedor. 4. Veda-se ao magistrado de primeira instância, estando a execução suspensa, a realização de qualquer ato constritivo, em especial a penhora de valores existentes na conta dos devedores. 5. A substituição da garantia do juízo depende da anuência do exequente, conforme o princípio da menor onerosidade do devedor e a regra de que a execução deve atender ao interesse do credor, pedido ainda a ser apreciado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Estando a execução suspensa, a realização de qualquer ato constritivo, em especial a penhora de valores existentes na conta dos devedores, não pode subsistir. 2. Deve ser levado ao conhecimento do exequente a intenção dos executados em indicar bens a penhora e, após manifestação ou não, o pedido deve ser apreciado pelo condutor do feito na origem, sob pena de supressão de instância caso seja analisado neste momento processual.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5091530-67.2025.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo em parte, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Eliete Sousa Fonseca Suavinha. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorP1 “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 16:31
Documento
02/04/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5551532-06.2023.8.09.0011 Polo ativo: Deuseli Pereira Da Silva Polo passivo: Gustavo Silva Pinheiro Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico que a decisão de evento nº 64 nada dispôs sobre o levantamento dos valores arrestados por qualquer das partes. Dessa forma, considerando o teor da decisão de evento nº 64, mantenho a suspensão da presente execução, com a manutenção dos valores arrestados em juízo até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6