Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Polo Ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo Passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO EMENTA: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EM TRAMITAÇÃO HÁ MAIS DE UM ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PERDA DE FUNCIONALIDADE DO RITO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONALIZADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NOS PRÓPRIOS AUTOS. APROVEITAMENTO DO CONTRATO E DO DEMONSTRATIVO INICIAL DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE CLASSE E FASE. REITERAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS JÁ DETERMINADOS. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, proposta pelo credor fiduciário em razão de inadimplemento atribuído ao devedor fiduciante. A liminar foi deferida. Contudo, mesmo tramitando há bastante tempo, há mais de um ano, o devedor fiduciante ainda não foi citado validamente. Os autos permanecem, portanto, sem estabilização do contraditório e sem avanço processual útil no rito especial, embora já contenham o contrato e o demonstrativo de débito apresentados pelo credor fiduciário. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciária tem finalidade instrumental, qual seja, proporcionar tutela jurisdicional célere e permitir, com a integração do devedor fiduciante ao processo, a incidência dos efeitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969. Essa finalidade fica comprometida quando o processo permanece por mais de um ano sem citação válida. Nessa situação, a manutenção do rito especial deixa de servir à efetividade da tutela jurisdicional e passa a conservar o feito em fase pré-contraditória, sem resposta do devedor, sem saneamento, sem julgamento e sem satisfação útil do crédito. O processo civil constitucionalizado não se limita à preservação formal do procedimento inicialmente eleito. O devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige procedimento adequado, proporcional e útil ao resultado legítimo do processo, com preservação do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável e da efetividade da jurisdição. A conversão do feito em execução por quantia certa, neste contexto específico, não suprime garantia processual. Ao contrário, viabiliza a citação do devedor fiduciante em rito adequado à satisfação do crédito indicado no contrato, com prazo para pagamento, possibilidade de embargos à execução, discussão de excesso, alegação de pagamento, impugnação de constrições e controle judicial dos abatimentos eventualmente devidos. Também não há prejuízo concreto ao credor fiduciário. A conversão não extingue a pretensão, não reduz o crédito e não impede a atualização do saldo. A providência apenas substitui a permanência indefinida em rito especial sem citação por fluxo processual apto à formação do contraditório e ao prosseguimento útil do processo. De fato, os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 revelam a compatibilidade entre a tutela especial da alienação fiduciária e a via executiva, permitindo que a satisfação do crédito seja buscada nos próprios autos mediante execução. Essa disciplina deve ser interpretada em conjunto com os arts. 4º, 6º, 8º, 188, 277, 282, § 1º, e 139, incisos II, IV, VI e IX, do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a condução cooperativa, eficiente e útil do processo, com aproveitamento dos atos praticados e correção do procedimento quando a forma originária deixa de atender à finalidade processual. A intimação prévia do credor fiduciário para optar pela conversão é condição legal específica para situação diversa da ora analisada, qual seja, quando bem é apreendido e o devedor não encontrado. Na espécie, não se trata da aplicação da regra constante do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, mas adequação procedimental autorizada pelo inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil. Ora, em processos antigos que permanecem por mais de um ano sem citação válida, exigir nova manifestação apenas para definir o rito tende a perpetuar a ineficiência que se busca superar. Por outro lado, a necessária intimação do credor tem a finalidade apenas informativa e contábil, consistente na atualização do saldo exigível e na comunicação de eventual fato material relevante sobre a garantia ainda não registrado nos autos, sem reabrir a fase de escolha procedimental. O contrato e o demonstrativo de débito já juntados aos autos fornecem base documental suficiente para o início do fluxo executivo, sem prejuízo da atualização do saldo pelo credor fiduciário e do controle posterior pelo devedor fiduciante. A planilha inicial não substitui o contrato, mas quantifica a dívida indicada pelo credor e permite a expedição dos atos de citação, observada a atualização antes de atos constritivos definitivos ou levantamento de valores. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a conversão da busca e apreensão em execução, reconheceu que o valor executável corresponde à dívida representada pelo título, e não apenas ao valor de mercado da garantia, sem prejuízo do controle de eventual excesso pelo executado (REsp n. 1.814.200/DF). Assim, a conversão é medida adequada, proporcional e sem prejuízo às partes, pois preserva a pretensão creditória, viabiliza a defesa do devedor fiduciante e confere impulso efetivo a processo antigo ainda sem contraditório formado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n. 911/1969 e nos arts. 4º, 6º, 8º, 188, 277, 282, § 1º, 139, incisos II, IV, VI e IX, 771, 797, 798, 824, 827, 829, 830, 835, 854, 915, 916 e 921 do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente feito em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, nos próprios autos. Determino à UPJ que retifique a classe e a fase processual para execução de título extrajudicial, com as anotações necessárias no Projudi, passando o credor fiduciário a figurar como exequente e o devedor fiduciante como executado. Adoto, para o início do fluxo executivo, o contrato juntado aos autos e o último demonstrativo de débito apresentado pelo credor fiduciário, inclusive aquele juntado com a petição inicial, sem prejuízo de atualização posterior, abatimentos cabíveis e controle de eventual excesso pelo devedor fiduciante. Intime-se o credor fiduciário, já na condição de exequente, para, no prazo de 15 dias, apresentar memória atualizada do saldo exigível, com discriminação do valor principal, encargos, juros, correção monetária, multa, custas, despesas, honorários, pagamentos, abatimentos, valores recebidos e demais imputações realizadas no contrato. No mesmo prazo, deverá o credor fiduciário informar eventual apreensão, depósito, remoção, alienação, leilão, venda ou outra destinação da garantia ainda não comunicada expressamente ao Juízo, indicando os valores imputados ao contrato e o saldo líquido que entende exigível. Fixo honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor do débito exequendo indicado no último demonstrativo apresentado nos autos, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ressalvada a redução legal pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 dias. Reiterem-se os atos citatórios já determinados anteriormente, agora sob o rito executivo, com aproveitamento dos endereços, pesquisas e diligências de localização já autorizados nos autos. O mandado, carta ou expediente de citação deverá cientificar o devedor fiduciante da conversão do rito e seus consectários. A partir desta decisão, as providências futuras observarão o rito executivo, preservados os atos processuais e materiais já praticados. Decorrido o prazo de pagamento sem quitação voluntária, e existente planilha atualizada nos autos, prossiga-se no fluxo executivo, inclusive com pesquisas e constrições patrimoniais pelos sistemas conveniados, preferencialmente SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, observadas as rotinas da unidade e o limite do débito atualizado. Inexistindo pagamento, bens penhoráveis ou providência executiva útil após a intimação do credor fiduciário, suspenda-se o feito na forma do art. 921 do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório, observadas as rotinas da UPJ. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo em tramitação há mais de um ano sem citação válida. Esta decisão serve como mandado, carta, ofício e instrumento de intimação, no que couber. Intimem-se. Cumpra-se, evitando-se nova conclusão para atos meramente ordinatórios já autorizados. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito