Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5571517-74.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sgc - Sociedade Goiania De Cultura Requerido: Rita Do Socorro Osório Epifame De Souza DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Sociedade Goiania De Cultura em face de Rita Do Socorro Osório Epifame De Souza, partes devidamente qualificadas na inicial. Asseverou a parte exequente ser credora da executada na quantia de R$ 3.452,50 (três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão da celebração de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, do qual a promovida tornou-se inadimplente. Apresentou toda a documentação que julgou pertinente ao presente caso ao evento nº 01 e evento nº 10. Decisão de evento nº 12 recebendo a execução e determinando a citação da devedora. Parte executada citada por meio atípico (Whatsapp) ao evento nº 103. Considerando o decurso do prazo para pagamento e apresentação de embargos à execução, a exequente requereu a penhora de valores, via SISBAJUD. Em seguida, executada apresentou exceção de pré-executividade ao evento nº 109. Em suas razões, preliminarmente requereu a concessão da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, asseverou acerca de suposta prescrição da pretensão executiva. No mérito alegou nulidade de citação via Whatsapp, sustentando, ainda, vícios no cálculo apresentado pela credora. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Decido. Em proêmio, insta ressaltar que a exceção de pré-executividade ou objeção de não-executividade, nomenclatura preferida por alguns doutrinadores, é o instituto jurídico posto à disposição da parte para alegar, em qualquer fase processual, matérias de ordem pública, sem a necessidade da garantia do juízo. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ao se referirem ao instrumento processual da “objeção” assim discorreram: “É meio de defesa que prescinde de segurança do juízo para ser exercido, justamente porque versa sobre matérias de ordem pública, a respeito das quais o juiz deve pronunciar-se de ofício. Se a ação de execução não poderia ter sido proposta em virtude, de, por exemplo, faltar eficácia executiva ao título, não se pode onerar o devedor com a segurança do juízo para poder se defender. Admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir 'ex officio', independentemente de provocação da parte ou interessado”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 4ª Edição, pág.736). Como é cediço, para que se reconheça a procedência do pedido formulado em objeção de não-executividade, exige-se que o excipiente demonstre, de plano, a existência de nulidade a impedir a execução, ou traga questões que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, sem necessidade de dilação probatória. Conforme iterativa jurisprudência do Colendo STJ – Superior Tribunal de Justiça, o incidente em questão somente é admissível quando a parte argui matéria de ordem pública ou nulidades que dispensam qualquer dilação probatória. Pois bem. No que tange à matéria relacionada à justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, é pressoposto para o deferimento da benesse que não haja possibilidade da parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro e, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, sem colocar em risco a sua própria atividade empresarial. Vale ressaltar que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida, bastando, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família. A devedora requereu a gratuidade da justiça, juntando meramente declaração de hipossuficiência, conforme evento nº 106, arquivo 03. No caso em comento, observo que os documentos coligidos pela parte autora não indicam a suscitada impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ademais, que a mera declaração não se presta a corroborar com a alegada hipossuficiência. Neste sentido, inclusive, perfaz o enunciado nº. 25 da súmula do Tribunal de Justiça de Goiás, verbis: “ENUNCIADO 25: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Posto isto, considerando que a parte não apresentou comprovação da alegada hipossuficiência, a ensejar a gratuidade de justiça, indefiro o pleito de concessão de gratuidade de justiça à parte executada. Dito sito, na ordem de enfrentamento das matérias trazidas pela parte excipiente, vislumbra-se que esta alegou prescrição da pretensão executiva. Sabe-se que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, como é o caso do feito, tem o prazo de prescrição quinquenal, conforme previsão do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Registra-se que o título em evidência exibe vencimento em 30/09/2014, 31/10/2024, 28/11/2014 e 30/12/2014, sendo que a presente ação foi proposta em 27 de setembro de 2019, dentro do prazo prescricional, portanto. Após longo trâmite processual em busca do paradeiro da devedora, em 24/04/2024 foi perfectibilizada sua citação, por Whatsapp (evento n. 103). Ademais, ao ser promovido o arresto executivo mediante pleito da exequente, sendo a medida frutífera, conforme se extrai do evento nº 48, tenho que operou-se a interrupção da prescrição, conforme estabelece o §4º-A do artigo 921 do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Ademais, desde o protocolo dos autos, em 2019, a parte autora tem envidado esforços para localização da requerida, sem sucesso, não havendo que se falar em nulidade da citação por edital. Em que pese o extenso lapso temporal observado, a prescrição pela citação tardia não se perfectibiliza somente pelo transcurso do prazo prescricional entre a data da propositura da ação e o ato de citação. Sua declaração requer, também, que seja demonstrada desídia do exequente no cumprimento das diligências necessárias à localização do executado. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- Em embargos de declaração, impõe-se observar os liames traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material. 2- Considerando que a demora para efetivação da citação não se deu por inércia da parte credora, não há falar em prescrição in casu, eis que ocorreu a interrupção do prazo prescricional pelo despacho que ordenou a citação, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 802 c/c art. 240 do CPC e Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 3- Ainda, não tendo como atribuir ao embargado a culpa pelo prolongamento da marcha processual, não se mostra pertinente reconhecer a prescrição intercorrente em seu desfavor. 4- Não há omissão no acórdão embargado, o qual apresenta fundamentação suficiente a embasar o desfecho atribuído ao recurso. 5- O artigo 1.025 do CPC/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5411650-03.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). (Negritei e grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. CITAÇÃO TARDIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. 1. Segundo a dicção do inciso I do artigo 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição se dará por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2. No caso em apreço, o vencimento da primeira parcela deu-se em 17/03/2014 e o exequente ajuizou a execução aos 13/10/2014, sendo o despacho que ordenou a citação proferido em 30/10/2014, respeitando-se, portanto, o prazo prescricional de 03 (três) anos. 3. Cediço que a prescrição intercorrente não se consuma simplesmente pelo decurso do prazo, mas quando clarividente que a paralisação processual decorreu de desídia do credor ao não promover os atos processuais. Na hipótese dos autos, a exequente atuou de forma diligente e atendeu a todos os comandos judiciais, não restando demonstrada inércia por prazo superior a 03 (três) anos em nenhum momento do curso da ação. Assim, afasta-se a tese de prescrição. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5382073-80.2023.8.09.0051,FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 21/11/2023 18:43:43).(Negritei e grifei). Nesse contexto, deve ser examinado, no processo originário, se houve ou não inércia do exequente/excepto no sentido de impulsionar o feito, buscando obter o êxito na citação da excipiente. Para além disso, deve-se verificar se a demora na citação foi ocasionada por questões atribuíveis aos mecanismos da justiça, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." No caso, verifica-se que os autos não permaneceram suspensos em nenhum momento, e que o exequente promoveu sucessivas diligências para localização da devedora, cumprindo com os comandos judiciais. Logo, não se configura a inércia prolongada ou abandono do feito que caracterizaria a prescrição. Ademais, dispõe o art. 202, I, do CC, que “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, sendo este também o teor do art. 802 do CPC/15. Segundo a lei processual, referida causa de interrupção da prescrição somente se dará caso o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), ou seja, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, retroagindo até a data da propositura da ação. Por oportuno, extrai-se que a credora realizou pesquisas de endereço, requerimentos de arresto e empreendeu todos os esforços cabíveis para promover a citação da executada. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. RAZÕES RECURSAIS. REPRODUÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. (…). 2. CITAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. ESGOTAMENTO. NULIDADE. INCOMPORTABILIDADE. A citação ficta é medida excepcional admitida somente quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando e se esgotados os meios disponíveis para sua localização. No caso vertente, não se vislumbra razão para a declaração de nulidade da citação via edital porquanto a parte autora envidou várias diligências visando a citação dos requeridos nos endereços obtidos junto aos sistemas conveniados, tanto via Correios como por oficial de justiça, o que somente não restou exitoso em virtude de, em todos eles, os requeridos não se encontrarem. 3. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. A prescrição intercorrente não se perfaz pelo simples decurso do prazo. Exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte que, intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. DESPESAS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. Havendo previsão contratual, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do devedor. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5296264-69.2016.8.09.0051, Relator Des. Sérgio Mendonça de Araújo, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) (Destaquei) Desta feita, rejeito a suscitada prescrição. Prosseguindo, registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.315.626/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019), eventual irregularidade na citação, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a qualquer tempo. Trata-se, aliás, de vício transrescisório. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. Em observância ao ato citatório apontado pela excipiente, vislumbra-se que a parte de fato não confirmou a sua identidade, porém consta informações na imagem atinentes ao número e nome da executada Rita Osório, além de que a devedora não apontou que este contato não lhe pertence, mas sim que não houve confirmação do recebimento da citação. Ademais, extrai-se sinal indicador de que a destinatária visualizou a mensagem do respeitável oficial de justiça. Confira julgado a respeito da matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 ? CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. 1. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Na hipótese, diante a citação via Whatsapp, por meio de Oficial de Justiça, o autor/apelante teve ciência inequívoca da propositura da ação monitória, razão pela qual afigura-se válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. (...) INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57022125220228090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifei) Inclusive foi acostada procuração pela parte executada logo após o recebimento da questionada citação, extraindo-se que a devedora de fato tomou conhecimento sobre a existência e o teor da presente demanda. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO SUPRIDA. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo do executado supre a falta de citação no processo executivo, segundo o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação, configura-se como comparecimento espontâneo do réu. Precedente do STJ. 3. Para fazer uso do benefício da impenhorabilidade do bem de família, na forma dos artigos 1º a 5º da Lei nº 8.009/90, cumpre, ao devedor, comprovar o preenchimento do pressuposto básico, qual seja, tratar-se de imóvel utilizado de moradia permanente à família. 4. Ausente comprovação de que o imóvel penhorado preenche os requisitos necessários para seu enquadramento como bem de família, não há que se reconhecer a impenhorabilidade. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5279616-35.2024.8.09.0115, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Desta forma, afasto a tese de nulidade da citação. Por fim, a parte excipiente apresenta impugnação à planilha apresentada, alegando que esta é genérica e não discrimina com clareza a origem de cada parcela, data de vencimento individual, critérios de atualização monetária, base de juros e multa contratual. Da mera visualização da planilha, combinada com o contrato e o comprovante de matrícula, percebe-se com clareza que os pontos impugnados pela parte executada/excipiente foram plenamente rechaçados pela credora. Ademais, a impugnação realizada pela executada, se valendo de alegação de excesso da execução, matéria característica de embargos à execução, deve vir acompanhada do valor correto e demonstrativo, uma vez que não negou a existência da dívida. Não restando novos argumentos, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pela excepiente/executada. Ato contínuo, requereu a credora a penhora via SISBAJUD ao evento nº 107. Contudo, ao evento nº 45 fora deferido arresto executivo, via SISBAJUD, tendo a providência, logrado êxito, conforme certificado ao evento nº 48. Assim, antes de analisar o pedido de penhora, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do arresto realizado ao evento nº 48. Oportunamente conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05