Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP. DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao fundamento de que a providência poderia ser obtida diretamente pela parte, sem intervenção do Poder Judiciário, e de que não havia prova do esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, frustradas as diligências eletrônicas tradicionais de localização de bens, é cabível a expedição de ofícios judiciais à CNSEG e à SUSEP para pesquisa de apólices de seguro, planos de capitalização e valores resgatáveis em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do CPC, impõe ao Estado-juiz a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. 2. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas sub-rogatórias e coercitivas voltadas ao cumprimento da tutela jurisdicional, inclusive por meios atípicos de constrição patrimonial. 3. A jurisprudência admite o uso de instrumentos complementares de pesquisa patrimonial, ainda que não conveniados, quando as diligências eletrônicas tradicionais se revelam infrutíferas. 4. A ausência de convênio formal entre o Poder Judiciário e as entidades regulatórias não impede o deferimento da medida, desde que a requisição seja específica e voltada à obtenção de informações patrimoniais relevantes. 5. As informações detidas pela CNSEG e pela SUSEP são protegidas por sigilo, o que torna inviável sua obtenção direta pelo credor sem intermediação judicial. 6. A interpretação restritiva que nega a expedição dos ofícios esvazia a finalidade da execução e contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. IV. TESE(S) 1. É cabível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de apólices de seguro, planos de capitalização e valores resgatáveis em nome do executado, quando as diligências eletrônicas tradicionais se mostram infrutíferas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.838/RS, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 16/9/2019; STJ, REsp n. 2.036.513/DF; TJGO, AI 5449535-54.2023.8.09.0051, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024; TJGO, AI 5120453-78.2021.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021; TJGO, AI 5823760-57.2025.8.09.0000, relator des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; TJGO, AI 5251158-38.2019.8.09.0000; TJSP, AI 2141590-57.2025.8.26.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5968662-06.2025.8.09.0000 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: NOVANDIR REVENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULO EIRELI RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP. DILIGÊNCIAS ELETRÔNICAS INFRUTÍFERAS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao fundamento de que a providência poderia ser obtida diretamente pela parte, sem intervenção do Poder Judiciário, e de que não havia prova do esgotamento dos meios extrajudiciais disponíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, frustradas as diligências eletrônicas tradicionais de localização de bens, é cabível a expedição de ofícios judiciais à CNSEG e à SUSEP para pesquisa de apólices de seguro, planos de capitalização e valores resgatáveis em nome do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da efetividade da execução, consagrado no art. 797 do CPC, impõe ao Estado-juiz a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo. 2. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poderes para determinar medidas sub-rogatórias e coercitivas voltadas ao cumprimento da tutela jurisdicional, inclusive por meios atípicos de constrição patrimonial. 3. A jurisprudência admite o uso de instrumentos complementares de pesquisa patrimonial, ainda que não conveniados, quando as diligências eletrônicas tradicionais se revelam infrutíferas. 4. A ausência de convênio formal entre o Poder Judiciário e as entidades regulatórias não impede o deferimento da medida, desde que a requisição seja específica e voltada à obtenção de informações patrimoniais relevantes. 5. As informações detidas pela CNSEG e pela SUSEP são protegidas por sigilo, o que torna inviável sua obtenção direta pelo credor sem intermediação judicial. 6. A interpretação restritiva que nega a expedição dos ofícios esvazia a finalidade da execução e contraria o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. IV. TESE(S) 1. É cabível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de apólices de seguro, planos de capitalização e valores resgatáveis em nome do executado, quando as diligências eletrônicas tradicionais se mostram infrutíferas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797 e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.838/RS, relator min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 16/9/2019; STJ, REsp n. 2.036.513/DF; TJGO, AI 5449535-54.2023.8.09.0051, relator des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024; TJGO, AI 5120453-78.2021.8.09.0000, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021; TJGO, AI 5823760-57.2025.8.09.0000, relator des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; TJGO, AI 5251158-38.2019.8.09.0000; TJSP, AI 2141590-57.2025.8.26.0000. VOTO Constato estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento (movimentação 1), interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra a decisão interlocutória (movimentação 90, dos autos de origem) proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Sandro Cássio de Melo Fagundes, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de NOVANDIR REVENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos seguintes termos: Incabível o deferimento do pedido formulado no evento nº 88. Isso porque a providência ali solicitada pode e deve ser buscada diretamente pela parte interessada, sem a intervenção do Poder Judiciário. A expedição de ofício judicial é cabível somente quando a parte demonstrar, de forma efetiva, que não conseguiu as informações por meio de seus próprios esforços (o que não restou comprovado nem mesmo de forma indiciária no caso dos autos). A peça do evento nº 88 não veio acompanhada de nenhuma prova no sentido de que a informação ora pretendida não pode ser fornecida a terceiro. Trata-se de mera alegação desacompanhada de qualquer indício probatório. Não é função típica do Poder Judiciário a busca por informações em favor de uma das partes do processo. O deferimento indiscriminado de diligências nesse sentido leva os demais sujeitos do processo a um comodismo muito grande. Isso sem falar na falta do dever de colaboração, previsto no art. 6º do CPC/2015. Essa novidade trazida pelo Código de Processo Civil em vigor (dever de colaboração) não é só do Poder Judiciário, mas das partes e advogados, que no ajuizamento e desenvolvimento do processo devem apresentar as informações e documentos necessários à comprovação de seus direitos, visando uma resposta rápida e eficaz por parte do Estado-Juiz. E nem se argumente que a busca por tais informações é diligência de difícil realização para o jurisdicionado. Ora, o(a) jurisdicionado(a) está representado(a) por um(a) advogado(a) no processo, que sabe muito bem como percorrer os caminhos para obtenção de tais informações. Novamente o cito o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC/2015 que também é das partes e de seus advogados. Por essas singelas razões, indefiro o pedido do evento nº 88. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao presente feito, pugnando outra medida que entender cabível, no prazo de 05 dias. Irresignado, BANCO BRADESCO S/A interpôs agravo de instrumento (movimentação 1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão guerreada merece reforma, porquanto a instituição financeira possui o legítimo direito de ver satisfeito o crédito executado, o qual não foi adimplido espontaneamente pela executada. Sustentou que as pesquisas patrimoniais junto à SUSEP e à CNSEG se mostram cabíveis e necessárias para garantir o acesso aos bens do executado, viabilizando a efetividade do processo executivo. Argumentou que o credor tem o direito de pleitear medidas de constrição para satisfação de seu crédito e que tais diligências, quando frutíferas, oportunizarão à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Disse que as pesquisas pleiteadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD e que há impossibilidade de obtenção dessas informações sem a intervenção judicial. Por essas razões, requereu seja reformada a decisão recorrida, com o consequente deferimento da expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para pesquisa de bens da executada. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se é juridicamente possível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, quando frustradas as diligências eletrônicas de localização de bens. O artigo 797, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da efetividade da execução, ao dispor que: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. De igual modo, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, inclusive mediante adoção de meios atípicos de constrição patrimonial, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A matéria deve ser analisada à luz dos princípios da efetividade da execução (artigo 797, do Código de Processo Civil) e da menor onerosidade para o devedor (artigo 805, do Código de Processo Civil), ponderando-se, ainda, os limites da atuação jurisdicional na determinação de diligências a órgãos externos, sobretudo quando inexistente convênio ou previsão normativa que imponha obrigação de cooperação direta com o Poder Judiciário. A jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de utilização de instrumentos complementares de pesquisa patrimonial, ainda que não conveniados, quando restarem infrutíferas as diligências eletrônicas tradicionais. Este Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para a localização de ativos de devedores. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP PARA QUE ESTA INFORME A EXISTÊNCIA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS. ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O banco exequente/agravante, incessantemente, nos últimos 13 (treze) anos, formulou requerimentos e empreendeu diligências com o escopo de localizar bens ou ativos financeiros em nome dos executados/agravados, sem, contudo, lograr êxito em satisfazer o débito exequendo. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (...) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes (STJ, REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/9/2019). 3. A esta evidência, mostra-se desarrazoado o ato judicial sindicado no recurso de agravo - pelo qual indeferido o pedido de expedição de ofício à SUSEP, a fim de averiguar a existência de aplicações financeiras em planos de previdência privada -, na medida em que já afiançado o esgotamento prévio dos meios de localização de patrimônio penhorável, e, também, por se verificar que os dados reclamados são protegidos por "sigilo", e que, em razão disso, são insuscetíveis de serem obtidos e/ou fornecidos a menoscabo de determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5449535-54.2023.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024 11:11:54) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - No agravo de instrumento a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância. II - O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de se considerar, como regra, a penhorabilidade da previdência privada. Contudo, tal regra só é excepcionada para reconhecer o caráter alimentar dos valores contidos em plano de previdência privada e, por isso, sua impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), depende de comprovação por parte do interessado, vale dizer, do devedor, motivo por que da possibilidade de, em atendimento ao pedido do credor/exequente, serem oficiados os órgãos pertinentes (CNSEG; SUSEP; e PREVIC). III - Ademais, o envio de ofícios aos órgãos oficiais, inclusive à CNSEG e demais instituições detentoras de fundos de investimento, com o fito de se obter informações acerca da existência de previdência privada em nome da parte devedora, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, sobretudo considerando que não é dado ao credor, por vontade própria, diligenciar perante aqueles. IV - De mais a mais, além das pesquisas via BacenJud e RenaJud terem restado infrutíferas, justifica-se tal medida como meio de garantir futura penhora, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Logo, deve a decisão ser reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5120453-78.2021.8.09.0000, Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021 00:00:00) Em recente julgado, esta 7ª Câmara Cível seguiu o mesmo posicionamento, senão veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP. BUSCA DE BENS. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de seguros e títulos de capitalização em nome dos executados, sob o fundamento de que o Poder Judiciário já dispõe de ferramentas eletrônicas para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da infrutífera busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, é cabível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de ativos financeiros dos executados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 797 do CPC consagra o princípio da efetividade da execução, e o artigo 139, IV, do CPC confere ao magistrado o poder de determinar medidas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.4. A jurisprudência tem admitido a utilização de instrumentos complementares de pesquisa patrimonial, ainda que não conveniados, quando restarem infrutíferas as diligências eletrônicas tradicionais.5. A interpretação restritiva conferida pelo juízo de origem acaba por esvaziar a finalidade da execução e afronta o dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP para localização de ativos financeiros de devedores em fase de execução, quando as diligências eletrônicas tradicionais se mostrarem infrutíferas, em observância aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, 772, III, 797, 805.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.036.513/DF; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5449535-54.2023.8.09.0051, Agravo de Instrumento 5120453-78.2021.8.09.0000, Agravo de Instrumento ( CPC) 5251158-38.2019.8.09.0000; TJSP, AI nº 2141590-57.2025.8.26.0000. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5823760-57.2025.8.09.0000, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025 12:56:51) Destaco que a inexistência de convênio formal não impede o deferimento da medida, desde que a requisição seja específica e voltada à obtenção de informações patrimoniais relevantes para o adimplemento do crédito, não se confundindo com devassa genérica ou especulativa. No caso dos autos, o Agravante demonstrou a frustração das diligências eletrônicas, restando legítimo o pleito de ampliação dos meios de pesquisa, mediante expedição de ofícios às entidades representativas e regulatórias do setor securitário, com o intuito de localizar valores líquidos decorrentes de apólices ou títulos de capitalização eventualmente vinculados aos executados. A interpretação restritiva conferida pelo juízo de origem acaba por esvaziar a finalidade da execução e afronta o dever de cooperação previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” A efetividade da jurisdição executiva exige que o magistrado, dentro dos limites legais, adote as medidas necessárias à satisfação do crédito, sobretudo quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários. Diante desse contexto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para autorizar a expedição de ofícios à CNSEG e à SUSEP, requisitando informações sobre a existência de apólices de seguro, planos de capitalização e eventuais resgates em nome dos executados, observando-se o sigilo das informações e o disposto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e autorizar a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a fim de que informem a existência de eventuais apólices de seguro, planos de capitalização ou valores resgatáveis em nome da parte agravada/executada, observados o sigilo das informações e os limites do artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil. É como voto. Determino, desde já, o arquivamento dos autos, após baixa desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes e o Des. Sérgio Mendonça de Araújo. Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Ivana Farina Navarrete Pena. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator