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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)29/01/2026, 00:00
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Expedição de documento (Ofício)18/12/2025, 15:31
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, objetivando o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira. A sentença proferida no evento n.º 108 julgou procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial para transferência e levantamento dos valores de titularidade do de cujus perante o Banco Itaú e SICREDI. Posteriormente, a parte autora noticiou que os Bancos Itaú e Sicredi não efetuaram o depósito do valor no prazo estipulado, peticionando pela aplicação de multa, bem como informou incorreção no número da conta bancária, juntando documentação comprobatória. A certidão cartoária atestou o decurso do prazo sem manifestação das instituições financeiras. É o necessário. Decido. Verifico que, apesar da sentença transitada em julgado e da determinação de expedição dos documentos necessários ao levantamento dos valores, as instituições financeiras Banco Itaú e SICREDI não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento integral dos alvarás judiciais. Tal omissão revela-se incompatível com a obrigação de observância imediata às determinações judiciais, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o legítimo direito dos herdeiros ao recebimento dos valores que lhes são devidos. A demora injustificada no cumprimento de ordem judicial configura óbice ao acesso à justiça e à tutela dos direitos sucessórios constitucionalmente assegurados, impondo-se a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o efetivo cumprimento da decisão. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao SICREDI para que prestem esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos nestes autos, especialmente quanto à transferência e depósito dos valores de titularidade do falecido Claudimiro Feliciano Nogueira em favor dos autores. As instituições financeiras deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já realizaram as transferências determinadas judicialmente, apresentando comprovantes das operações, ou, em caso negativo, os motivos pelos quais ainda não cumpriram a ordem judicial. Fica consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação ou a persistência na omissão implicará na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de fiscalização e controle do sistema financeiro nacional. Informado o pagamento, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, objetivando o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira. A sentença proferida no evento n.º 108 julgou procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial para transferência e levantamento dos valores de titularidade do de cujus perante o Banco Itaú e SICREDI. Posteriormente, a parte autora noticiou que os Bancos Itaú e Sicredi não efetuaram o depósito do valor no prazo estipulado, peticionando pela aplicação de multa, bem como informou incorreção no número da conta bancária, juntando documentação comprobatória. A certidão cartoária atestou o decurso do prazo sem manifestação das instituições financeiras. É o necessário. Decido. Verifico que, apesar da sentença transitada em julgado e da determinação de expedição dos documentos necessários ao levantamento dos valores, as instituições financeiras Banco Itaú e SICREDI não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento integral dos alvarás judiciais. Tal omissão revela-se incompatível com a obrigação de observância imediata às determinações judiciais, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o legítimo direito dos herdeiros ao recebimento dos valores que lhes são devidos. A demora injustificada no cumprimento de ordem judicial configura óbice ao acesso à justiça e à tutela dos direitos sucessórios constitucionalmente assegurados, impondo-se a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o efetivo cumprimento da decisão. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao SICREDI para que prestem esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos nestes autos, especialmente quanto à transferência e depósito dos valores de titularidade do falecido Claudimiro Feliciano Nogueira em favor dos autores. As instituições financeiras deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já realizaram as transferências determinadas judicialmente, apresentando comprovantes das operações, ou, em caso negativo, os motivos pelos quais ainda não cumpriram a ordem judicial. Fica consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação ou a persistência na omissão implicará na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de fiscalização e controle do sistema financeiro nacional. Informado o pagamento, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, objetivando o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira. A sentença proferida no evento n.º 108 julgou procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial para transferência e levantamento dos valores de titularidade do de cujus perante o Banco Itaú e SICREDI. Posteriormente, a parte autora noticiou que os Bancos Itaú e Sicredi não efetuaram o depósito do valor no prazo estipulado, peticionando pela aplicação de multa, bem como informou incorreção no número da conta bancária, juntando documentação comprobatória. A certidão cartoária atestou o decurso do prazo sem manifestação das instituições financeiras. É o necessário. Decido. Verifico que, apesar da sentença transitada em julgado e da determinação de expedição dos documentos necessários ao levantamento dos valores, as instituições financeiras Banco Itaú e SICREDI não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento integral dos alvarás judiciais. Tal omissão revela-se incompatível com a obrigação de observância imediata às determinações judiciais, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o legítimo direito dos herdeiros ao recebimento dos valores que lhes são devidos. A demora injustificada no cumprimento de ordem judicial configura óbice ao acesso à justiça e à tutela dos direitos sucessórios constitucionalmente assegurados, impondo-se a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o efetivo cumprimento da decisão. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao SICREDI para que prestem esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos nestes autos, especialmente quanto à transferência e depósito dos valores de titularidade do falecido Claudimiro Feliciano Nogueira em favor dos autores. As instituições financeiras deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já realizaram as transferências determinadas judicialmente, apresentando comprovantes das operações, ou, em caso negativo, os motivos pelos quais ainda não cumpriram a ordem judicial. Fica consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação ou a persistência na omissão implicará na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de fiscalização e controle do sistema financeiro nacional. Informado o pagamento, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, objetivando o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira. A sentença proferida no evento n.º 108 julgou procedente o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial para transferência e levantamento dos valores de titularidade do de cujus perante o Banco Itaú e SICREDI. Posteriormente, a parte autora noticiou que os Bancos Itaú e Sicredi não efetuaram o depósito do valor no prazo estipulado, peticionando pela aplicação de multa, bem como informou incorreção no número da conta bancária, juntando documentação comprobatória. A certidão cartoária atestou o decurso do prazo sem manifestação das instituições financeiras. É o necessário. Decido. Verifico que, apesar da sentença transitada em julgado e da determinação de expedição dos documentos necessários ao levantamento dos valores, as instituições financeiras Banco Itaú e SICREDI não prestaram os devidos esclarecimentos acerca do cumprimento integral dos alvarás judiciais. Tal omissão revela-se incompatível com a obrigação de observância imediata às determinações judiciais, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o legítimo direito dos herdeiros ao recebimento dos valores que lhes são devidos. A demora injustificada no cumprimento de ordem judicial configura óbice ao acesso à justiça e à tutela dos direitos sucessórios constitucionalmente assegurados, impondo-se a adoção de medidas coercitivas aptas a garantir o efetivo cumprimento da decisão. Diante do exposto, DETERMINO a expedição de ofícios ao Banco Itaú e ao SICREDI para que prestem esclarecimentos detalhados sobre o cumprimento dos alvarás judiciais expedidos nestes autos, especialmente quanto à transferência e depósito dos valores de titularidade do falecido Claudimiro Feliciano Nogueira em favor dos autores. As instituições financeiras deverão informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já realizaram as transferências determinadas judicialmente, apresentando comprovantes das operações, ou, em caso negativo, os motivos pelos quais ainda não cumpriram a ordem judicial. Fica consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação ou a persistência na omissão implicará na fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis, inclusive a comunicação aos órgãos de fiscalização e controle do sistema financeiro nacional. Informado o pagamento, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Expedição de documento (Certidão)12/12/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)12/12/2025, 13:28
Confirmada12/12/2025, 12:51
Confirmada12/12/2025, 12:51
deferimento12/12/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)10/12/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)10/12/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)10/12/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)24/11/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)24/11/2025, 14:29
Expedição de documento (Ofício)23/11/2025, 22:44
Expedição de documento (Ofício)23/11/2025, 22:44
Expedição de documento (Certidão)19/11/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))19/11/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)14/11/2025, 00:00
Confirmada13/11/2025, 20:44
Confirmada13/11/2025, 20:44
Expedida/certificada13/11/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)13/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)13/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)13/11/2025, 17:55
Expedição de documento (Ofício)12/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Ofício)12/11/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)12/11/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))31/10/2025, 14:30
Trânsito em julgado30/10/2025, 20:38
Trânsito em julgado27/10/2025, 10:24
Trânsito em julgado27/10/2025, 10:24
Trânsito em julgado27/10/2025, 10:24
Trânsito em julgado27/10/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 17:23
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, todos qualificados, pugnando pelo levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira, cujo óbito ocorreu em 11.11.2023.Juntou documentos.A decisão do evento 10 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, determinou a comprovação de inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, bem como a expedição de ofício para o Banco Itaú.Resposta do Banco Itaú no evento 26.Resposta do SICREDI no evento 69.Inexistência de testamento comprovado no evento 89.É o relatório. Decido.Em primeiras linhas, cumpre ressaltar que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Logo, trata-se, pois, de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes dispensarem o manejamento do inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários, a qualquer, título não superiores a 500 OTN.Sendo assim, os herdeiros, em tais casos, poderão levantar o montante por intermédio de alvará judicial, sem a, necessária, propositura de inventário/arrolamento. Entretanto, é necessário que se afirme que esta possibilidade somente será concretizada caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar à exceção dos resíduos pecuniários, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros e que o valor não ultrapasse 500 OTN's. Os artigos 1º e 2º da referida Lei 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses:Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Sobre o assunto:DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1085140/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 07/06/2011, DJe 17/06/2011)APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 500 OTN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO O VALOR NÃO É MUITO ELEVADO. I- O interesse de agir se faz presente quando o provimento judicial pretendido demonstra-se apto a solucionar o conflito de interesses, proporcionando melhora na situação fática do autor, inexistindo outro meio, além do jurisdicional, para obter a tutela desejada. II- A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, se não existirem outros bens sujeitos a inventário. No entanto, quando tratar-se de valor não muito elevado, como ocorre no caso dos autos, impõe-se o deferimento do pedido, vez que a finalidade da Lei nº 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0117893-46.2015.8.09.0006, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017)De plano, observa-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos supramencionados, sendo, pois, inadmissível a concessão de alvará judicial na forma pretendida, eis que o valor a ser liberado ultrapassa 500 OTN's. Neste sentido, para o cálculo das Obrigações do Tesouro Nacional, multiplica-se o valor da OTN (500), pelo fator de correção do cruzado, valor este fixo (6,17). Acerca do referido fator de correção do cruzado, a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 instituiu o cruzado novo e determina o congelamento de preços. Veja-se:Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.Art. 15. ficam extintas:(...)§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).Em seguida, o valor obtido é multiplicado pelo valor de correção, também fixo, do cruzado-novo (1,2879). O referido fator pode ser obtido pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterou a legislação tributária federal. Veja-se: Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;Por fim, o cálculo em tela ainda utilizará o indexador atual correspondente ao mês em que se encontra (BTN/INPC-IBGE), o qual poderá ser obtido por meio da Tabela de Correção de Indicadores Econômicos 2020, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vê-se que, desde de setembro de 2017 a ORTN/OTN/BTN acumulada com TR se encontra no patamar de 1,6600, o qual deverá ser utilizado para a obtenção do valor da OTN. Dessa forma, para achar o valor das 500 OTNs, deve ser feito o seguinte cálculo: 500 (OTN) x 6,17 (NCz$) x 1,2879 (cruzado-novo) x 1,6449 (ORTN/OTN/BTN acumulada com TR) = R$6.535,46 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, o valor das 500 OTN's corresponde, atualmente, R$6.535,46 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Prosseguindo, o artigo 1º se refere à possibilidade do levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, mediante alvará judicial em favor dos dependentes habilitados ou sucessores. Nesses casos, é expressa a dispensa de inventário ou arrolamento, bem como não há nenhuma limitação de OTN's. Em contrapartida, o artigo 2º estendeu a possibilidade de levantamento por alvará dos valores inerentes ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário.Registre-se, sem prejuízo que, por ser o alvará judicial um procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode se valer da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, de modo que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita. Nesse aspecto, apesar da limitação imposta pela lei, o atual entendimento jurisprudencial majoritário é pela desburocratização no recebimento de pequenos valores, como ocorre na hipótese vertente. Acerca da referida desburocratização em tais procedimentos, trago à baila o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. VIUVÁ INSCRITA COMO ÚNICA DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO. VERBAS A SEREM PARTILHADAS ENTRE OS HERDEIROS. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a intenção da Lei nº 6.858/80 foi desburocratizar e facilitar o acesso dos dependentes previdenciários aos valores de pequena monta deixados pelo de cujus, até o limite de 500 (quinhentas) OTNs, independentemente da abertura de inventário. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5420743-25.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019)Portanto, entendo que a expedição de alvará judicial em favor dos autores para recebimento das verbas deixadas pelo de cujus é medida que se impõe.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim autorizar a expedição de alvará judicial para transferência/levantamento dos valores de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira perante o Banco Itaú e SICREDI, conforme extratos bancários, em favor dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos valores, conforme postulado no evento 78.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se com as baixas necessárias.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, todos qualificados, pugnando pelo levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira, cujo óbito ocorreu em 11.11.2023.Juntou documentos.A decisão do evento 10 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, determinou a comprovação de inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, bem como a expedição de ofício para o Banco Itaú.Resposta do Banco Itaú no evento 26.Resposta do SICREDI no evento 69.Inexistência de testamento comprovado no evento 89.É o relatório. Decido.Em primeiras linhas, cumpre ressaltar que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Logo, trata-se, pois, de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes dispensarem o manejamento do inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários, a qualquer, título não superiores a 500 OTN.Sendo assim, os herdeiros, em tais casos, poderão levantar o montante por intermédio de alvará judicial, sem a, necessária, propositura de inventário/arrolamento. Entretanto, é necessário que se afirme que esta possibilidade somente será concretizada caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar à exceção dos resíduos pecuniários, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros e que o valor não ultrapasse 500 OTN's. Os artigos 1º e 2º da referida Lei 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses:Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Sobre o assunto:DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1085140/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 07/06/2011, DJe 17/06/2011)APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 500 OTN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO O VALOR NÃO É MUITO ELEVADO. I- O interesse de agir se faz presente quando o provimento judicial pretendido demonstra-se apto a solucionar o conflito de interesses, proporcionando melhora na situação fática do autor, inexistindo outro meio, além do jurisdicional, para obter a tutela desejada. II- A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, se não existirem outros bens sujeitos a inventário. No entanto, quando tratar-se de valor não muito elevado, como ocorre no caso dos autos, impõe-se o deferimento do pedido, vez que a finalidade da Lei nº 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0117893-46.2015.8.09.0006, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017)De plano, observa-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos supramencionados, sendo, pois, inadmissível a concessão de alvará judicial na forma pretendida, eis que o valor a ser liberado ultrapassa 500 OTN's. Neste sentido, para o cálculo das Obrigações do Tesouro Nacional, multiplica-se o valor da OTN (500), pelo fator de correção do cruzado, valor este fixo (6,17). Acerca do referido fator de correção do cruzado, a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 instituiu o cruzado novo e determina o congelamento de preços. Veja-se:Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.Art. 15. ficam extintas:(...)§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).Em seguida, o valor obtido é multiplicado pelo valor de correção, também fixo, do cruzado-novo (1,2879). O referido fator pode ser obtido pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterou a legislação tributária federal. Veja-se: Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;Por fim, o cálculo em tela ainda utilizará o indexador atual correspondente ao mês em que se encontra (BTN/INPC-IBGE), o qual poderá ser obtido por meio da Tabela de Correção de Indicadores Econômicos 2020, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vê-se que, desde de setembro de 2017 a ORTN/OTN/BTN acumulada com TR se encontra no patamar de 1,6600, o qual deverá ser utilizado para a obtenção do valor da OTN. Dessa forma, para achar o valor das 500 OTNs, deve ser feito o seguinte cálculo: 500 (OTN) x 6,17 (NCz$) x 1,2879 (cruzado-novo) x 1,6449 (ORTN/OTN/BTN acumulada com TR) = R$6.535,46 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, o valor das 500 OTN's corresponde, atualmente, R$6.535,46 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Prosseguindo, o artigo 1º se refere à possibilidade do levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, mediante alvará judicial em favor dos dependentes habilitados ou sucessores. Nesses casos, é expressa a dispensa de inventário ou arrolamento, bem como não há nenhuma limitação de OTN's. Em contrapartida, o artigo 2º estendeu a possibilidade de levantamento por alvará dos valores inerentes ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário.Registre-se, sem prejuízo que, por ser o alvará judicial um procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode se valer da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, de modo que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita. Nesse aspecto, apesar da limitação imposta pela lei, o atual entendimento jurisprudencial majoritário é pela desburocratização no recebimento de pequenos valores, como ocorre na hipótese vertente. Acerca da referida desburocratização em tais procedimentos, trago à baila o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. VIUVÁ INSCRITA COMO ÚNICA DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO. VERBAS A SEREM PARTILHADAS ENTRE OS HERDEIROS. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a intenção da Lei nº 6.858/80 foi desburocratizar e facilitar o acesso dos dependentes previdenciários aos valores de pequena monta deixados pelo de cujus, até o limite de 500 (quinhentas) OTNs, independentemente da abertura de inventário. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5420743-25.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019)Portanto, entendo que a expedição de alvará judicial em favor dos autores para recebimento das verbas deixadas pelo de cujus é medida que se impõe.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim autorizar a expedição de alvará judicial para transferência/levantamento dos valores de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira perante o Banco Itaú e SICREDI, conforme extratos bancários, em favor dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos valores, conforme postulado no evento 78.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se com as baixas necessárias.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, todos qualificados, pugnando pelo levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira, cujo óbito ocorreu em 11.11.2023.Juntou documentos.A decisão do evento 10 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, determinou a comprovação de inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, bem como a expedição de ofício para o Banco Itaú.Resposta do Banco Itaú no evento 26.Resposta do SICREDI no evento 69.Inexistência de testamento comprovado no evento 89.É o relatório. Decido.Em primeiras linhas, cumpre ressaltar que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Logo, trata-se, pois, de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes dispensarem o manejamento do inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários, a qualquer, título não superiores a 500 OTN.Sendo assim, os herdeiros, em tais casos, poderão levantar o montante por intermédio de alvará judicial, sem a, necessária, propositura de inventário/arrolamento. Entretanto, é necessário que se afirme que esta possibilidade somente será concretizada caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar à exceção dos resíduos pecuniários, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros e que o valor não ultrapasse 500 OTN's. Os artigos 1º e 2º da referida Lei 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses:Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Sobre o assunto:DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1085140/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 07/06/2011, DJe 17/06/2011)APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 500 OTN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO O VALOR NÃO É MUITO ELEVADO. I- O interesse de agir se faz presente quando o provimento judicial pretendido demonstra-se apto a solucionar o conflito de interesses, proporcionando melhora na situação fática do autor, inexistindo outro meio, além do jurisdicional, para obter a tutela desejada. II- A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, se não existirem outros bens sujeitos a inventário. No entanto, quando tratar-se de valor não muito elevado, como ocorre no caso dos autos, impõe-se o deferimento do pedido, vez que a finalidade da Lei nº 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0117893-46.2015.8.09.0006, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017)De plano, observa-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos supramencionados, sendo, pois, inadmissível a concessão de alvará judicial na forma pretendida, eis que o valor a ser liberado ultrapassa 500 OTN's. Neste sentido, para o cálculo das Obrigações do Tesouro Nacional, multiplica-se o valor da OTN (500), pelo fator de correção do cruzado, valor este fixo (6,17). Acerca do referido fator de correção do cruzado, a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 instituiu o cruzado novo e determina o congelamento de preços. Veja-se:Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.Art. 15. ficam extintas:(...)§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).Em seguida, o valor obtido é multiplicado pelo valor de correção, também fixo, do cruzado-novo (1,2879). O referido fator pode ser obtido pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterou a legislação tributária federal. Veja-se: Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;Por fim, o cálculo em tela ainda utilizará o indexador atual correspondente ao mês em que se encontra (BTN/INPC-IBGE), o qual poderá ser obtido por meio da Tabela de Correção de Indicadores Econômicos 2020, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vê-se que, desde de setembro de 2017 a ORTN/OTN/BTN acumulada com TR se encontra no patamar de 1,6600, o qual deverá ser utilizado para a obtenção do valor da OTN. Dessa forma, para achar o valor das 500 OTNs, deve ser feito o seguinte cálculo: 500 (OTN) x 6,17 (NCz$) x 1,2879 (cruzado-novo) x 1,6449 (ORTN/OTN/BTN acumulada com TR) = R$6.535,46 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, o valor das 500 OTN's corresponde, atualmente, R$6.535,46 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Prosseguindo, o artigo 1º se refere à possibilidade do levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, mediante alvará judicial em favor dos dependentes habilitados ou sucessores. Nesses casos, é expressa a dispensa de inventário ou arrolamento, bem como não há nenhuma limitação de OTN's. Em contrapartida, o artigo 2º estendeu a possibilidade de levantamento por alvará dos valores inerentes ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário.Registre-se, sem prejuízo que, por ser o alvará judicial um procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode se valer da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, de modo que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita. Nesse aspecto, apesar da limitação imposta pela lei, o atual entendimento jurisprudencial majoritário é pela desburocratização no recebimento de pequenos valores, como ocorre na hipótese vertente. Acerca da referida desburocratização em tais procedimentos, trago à baila o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. VIUVÁ INSCRITA COMO ÚNICA DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO. VERBAS A SEREM PARTILHADAS ENTRE OS HERDEIROS. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a intenção da Lei nº 6.858/80 foi desburocratizar e facilitar o acesso dos dependentes previdenciários aos valores de pequena monta deixados pelo de cujus, até o limite de 500 (quinhentas) OTNs, independentemente da abertura de inventário. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5420743-25.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019)Portanto, entendo que a expedição de alvará judicial em favor dos autores para recebimento das verbas deixadas pelo de cujus é medida que se impõe.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim autorizar a expedição de alvará judicial para transferência/levantamento dos valores de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira perante o Banco Itaú e SICREDI, conforme extratos bancários, em favor dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos valores, conforme postulado no evento 78.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se com as baixas necessárias.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 SENTENÇA Trata-se de alvará judicial ajuizado por Almir Feliciano Nogueira, Simone Feliciano Nogueira e Aldair Feliciano Nogueira, todos qualificados, pugnando pelo levantamento de valores deixados em conta bancária pelo falecido Claudimiro Feliciano Nogueira, cujo óbito ocorreu em 11.11.2023.Juntou documentos.A decisão do evento 10 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores, determinou a comprovação de inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, bem como a expedição de ofício para o Banco Itaú.Resposta do Banco Itaú no evento 26.Resposta do SICREDI no evento 69.Inexistência de testamento comprovado no evento 89.É o relatório. Decido.Em primeiras linhas, cumpre ressaltar que o alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade da realização do inventário/arrolamento, tratando-se de procedimento substitutivo daquele previsto na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, regulamentado pelo Decreto 85.845/81. Logo, trata-se, pois, de um procedimento de jurisdição voluntária que permite às partes dispensarem o manejamento do inventário, sempre que o falecido tenha deixado valores pecuniários, a qualquer, título não superiores a 500 OTN.Sendo assim, os herdeiros, em tais casos, poderão levantar o montante por intermédio de alvará judicial, sem a, necessária, propositura de inventário/arrolamento. Entretanto, é necessário que se afirme que esta possibilidade somente será concretizada caso preenchidos certos requisitos, quais sejam, que o falecido não tenha deixado bens a inventariar à exceção dos resíduos pecuniários, que não haja controvérsia em relação à legitimidade dos herdeiros e que o valor não ultrapasse 500 OTN's. Os artigos 1º e 2º da referida Lei 6.858/80 dispõem que o alvará judicial só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses:Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”Sobre o assunto:DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA. ALVARÁ JUDICIAL. LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CABIMENTO. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1085140/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. em 07/06/2011, DJe 17/06/2011)APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM 500 OTN. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ QUANDO O VALOR NÃO É MUITO ELEVADO. I- O interesse de agir se faz presente quando o provimento judicial pretendido demonstra-se apto a solucionar o conflito de interesses, proporcionando melhora na situação fática do autor, inexistindo outro meio, além do jurisdicional, para obter a tutela desejada. II- A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, inclusive saldos bancários até o valor de 500 OTN, se não existirem outros bens sujeitos a inventário. No entanto, quando tratar-se de valor não muito elevado, como ocorre no caso dos autos, impõe-se o deferimento do pedido, vez que a finalidade da Lei nº 6.858/80 é desburocratizar o recebimento de valores de pequena monta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0117893-46.2015.8.09.0006, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017)De plano, observa-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos supramencionados, sendo, pois, inadmissível a concessão de alvará judicial na forma pretendida, eis que o valor a ser liberado ultrapassa 500 OTN's. Neste sentido, para o cálculo das Obrigações do Tesouro Nacional, multiplica-se o valor da OTN (500), pelo fator de correção do cruzado, valor este fixo (6,17). Acerca do referido fator de correção do cruzado, a Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 instituiu o cruzado novo e determina o congelamento de preços. Veja-se:Art. 22. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, para com o Fundo de Participação PIS/PASEP e com o Fundo de Investimentos Social cujos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente à vigência desta Lei serão atualizados monetariamente, na data de seu pagamento, observadas as normas da legislação vigente, aplicável em cada caso.Parágrafo único. Os valores da OTN para efeitos deste artigo serão os seguintes:a) NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso de tributos e contribuições indexados com base no valor diário da OTN divulgado pela Secretaria da Receita Federal;b) NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), nos demais casos.Art. 15. ficam extintas:(...)§ 1º. para a liquidação das obrigações decorrentes de mútuo, financiamentos em geral e quaisquer outros contratos relativos a aplicações, inclusive no mercado financeiro, a correção monetária vinculada à OTN ou à "OTN fiscal" será calculada: (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)a) até janeiro de 1989, com base no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), no caso da OTN, e NCz$ 6,92 (seis cruzados novos e noventa e dois centavos), no caso da "OTN fiscal"; e (Redação dada pela Lei nº 7.747, de 4.4.1989)Art. 25. A conversão do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, pago a partir de 17 de janeiro de 1989, será efetuada tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos).Em seguida, o valor obtido é multiplicado pelo valor de correção, também fixo, do cruzado-novo (1,2879). O referido fator pode ser obtido pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, que alterou a legislação tributária federal. Veja-se: Art. 75. As obrigações que vencerem a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN aos quais não se aplique o disposto no art. 1° da Lei n° 7.774, de 8 de junho de 1989, serão atualizadas:a) até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17 multiplicada pelo fator 1,2879;Por fim, o cálculo em tela ainda utilizará o indexador atual correspondente ao mês em que se encontra (BTN/INPC-IBGE), o qual poderá ser obtido por meio da Tabela de Correção de Indicadores Econômicos 2020, no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vê-se que, desde de setembro de 2017 a ORTN/OTN/BTN acumulada com TR se encontra no patamar de 1,6600, o qual deverá ser utilizado para a obtenção do valor da OTN. Dessa forma, para achar o valor das 500 OTNs, deve ser feito o seguinte cálculo: 500 (OTN) x 6,17 (NCz$) x 1,2879 (cruzado-novo) x 1,6449 (ORTN/OTN/BTN acumulada com TR) = R$6.535,46 (seis mil e quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Ou seja, o valor das 500 OTN's corresponde, atualmente, R$6.535,46 (seis mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Prosseguindo, o artigo 1º se refere à possibilidade do levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, mediante alvará judicial em favor dos dependentes habilitados ou sucessores. Nesses casos, é expressa a dispensa de inventário ou arrolamento, bem como não há nenhuma limitação de OTN's. Em contrapartida, o artigo 2º estendeu a possibilidade de levantamento por alvará dos valores inerentes ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, bem como aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário.Registre-se, sem prejuízo que, por ser o alvará judicial um procedimento de jurisdição voluntária, o julgador pode se valer da equidade para decidir a questão, nos termos do art. 723, parágrafo único, do CPC, de modo que não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita. Nesse aspecto, apesar da limitação imposta pela lei, o atual entendimento jurisprudencial majoritário é pela desburocratização no recebimento de pequenos valores, como ocorre na hipótese vertente. Acerca da referida desburocratização em tais procedimentos, trago à baila o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LEVANTAMENTO DE VALOR ACIMA DE 500 OTN'S. CONCORDÂNCIA ENTRE OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PREJUÍZO INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não está o julgador, obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, na espécie, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, nos exatos termos do que dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC. (...) RECURSO PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0088689-85.2017.8.09.0167, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. VIUVÁ INSCRITA COMO ÚNICA DEPENDENTE NO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. VALOR EXPRESSIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS AO FALECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.858/80. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO SUCESSÓRIO. VERBAS A SEREM PARTILHADAS ENTRE OS HERDEIROS. CHAMAMENTO DOS HERDEIROS AOS AUTOS. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a intenção da Lei nº 6.858/80 foi desburocratizar e facilitar o acesso dos dependentes previdenciários aos valores de pequena monta deixados pelo de cujus, até o limite de 500 (quinhentas) OTNs, independentemente da abertura de inventário. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5420743-25.2018.8.09.0000, Rel. Gustavo Dalul Faria, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019)Portanto, entendo que a expedição de alvará judicial em favor dos autores para recebimento das verbas deixadas pelo de cujus é medida que se impõe.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim autorizar a expedição de alvará judicial para transferência/levantamento dos valores de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira perante o Banco Itaú e SICREDI, conforme extratos bancários, em favor dos autores, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, expeçam-se os documentos necessários ao levantamento dos valores, conforme postulado no evento 78.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após, nada mais sendo pleiteado, arquivem-se com as baixas necessárias.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Esta sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
Confirmada30/09/2025, 19:14
Confirmada30/09/2025, 19:14
Procedência30/09/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))29/09/2025, 17:02
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no evento 101 e CONCEDO o prazo adicional de 10 dias para cumprimento das providências.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito09/09/2025, 00:00
Confirmada08/09/2025, 07:30
Mero expediente08/09/2025, 07:21
Conclusão (para decisão)04/09/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))02/09/2025, 16:20
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Diante do atendimento parcial da ordem determinada no evento 80, INTIME-SE o autor, pela última vez, para cumprir todas as providências determinadas no feito, em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Diante do atendimento parcial da ordem determinada no evento 80, INTIME-SE o autor, pela última vez, para cumprir todas as providências determinadas no feito, em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Diante do atendimento parcial da ordem determinada no evento 80, INTIME-SE o autor, pela última vez, para cumprir todas as providências determinadas no feito, em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito22/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Diante do atendimento parcial da ordem determinada no evento 80, INTIME-SE o autor, pela última vez, para cumprir todas as providências determinadas no feito, em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito22/08/2025, 00:00
Confirmada21/08/2025, 18:21
Confirmada21/08/2025, 18:21
Mero expediente21/08/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)20/08/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))20/08/2025, 10:20
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Primordialmente, intime-se o autor para comprovar, em 10 dias, a (in) existência de testamento, de inventário e de bens deixados pelo falecido.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Primordialmente, intime-se o autor para comprovar, em 10 dias, a (in) existência de testamento, de inventário e de bens deixados pelo falecido.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Primordialmente, intime-se o autor para comprovar, em 10 dias, a (in) existência de testamento, de inventário e de bens deixados pelo falecido.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito14/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO Primordialmente, intime-se o autor para comprovar, em 10 dias, a (in) existência de testamento, de inventário e de bens deixados pelo falecido.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito14/08/2025, 00:00
Confirmada13/08/2025, 17:13
Confirmada13/08/2025, 17:13
Mero expediente13/08/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))12/08/2025, 14:53
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/08/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)07/08/2025, 00:00
Confirmada06/08/2025, 18:13
Expedida/certificada06/08/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)06/08/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)01/08/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)01/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Ofício)31/07/2025, 17:57
Expedição de documento (Certidão)31/07/2025, 17:22
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no evento 53. OFICIE-SE conforme postulado.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito02/06/2025, 00:00
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Confirmada31/05/2025, 14:03
Expedida/certificada31/05/2025, 13:58
Mero expediente28/05/2025, 22:35
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Intimação
Outros - De: Caio Henrique Pereira Oliveira <[email protected]> Assunto: Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665-51.2024.8.09.0134 Para: [email protected] Cc: GD - Agrorural Jurídico <[email protected]>, Priscila Alves Pereira Ribeiro <[email protected]> Zimbra [email protected] Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665- 51.2024.8.09.0134 seg., 26 de mai. de 2025 09:05 2 anexos C U I D A D O:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia ! Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44. Segue resposta ao ofício expedido junto aos autos 5776665-51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Atenciosamente, Caio Henrique Pereira Oliveira Jurídico Advogado UAD - Unidade Administrativa Desmembrada - Quirinópolis - Goiás Email: [email protected] Tel.: (64) 3651-8610 http://www.sicoobagrorural.com.br ALERTA: Esta mensagem é confidencial e privilegiada. Destina-se exclusivamente ao(s) destinatário(s) nomeado(s). Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor nos informe. Qualquer disseminação, distribuição ou cópia não autorizada ((aqui)) é legalmente proibida. Como não podemos garantir a genuinidade ou integridade das informações contidas nesta mensagem, as declarações acima não são juridicamente vinculativas. Em relação a isso, também nos referimos aos regulamentos que regem a Sicoob Agrorural relativos à autoridade signatária publicada nas regras padrão do banco com relação ao efeito juridicamente vinculativo de declarações feitas com a intenção de obrigar a Sicoob Agrorural. A empresa não se responsabiliza por quaisquer danos causados por arquivos ou vírus transmitidos por este e-mail.NOTICE: This message is confidential and privileged. It is intended solely for the named addressee(s). If you have received this message by mistake, please inform us. Any unauthorized dissemination, distribution or copying ((hereof)) is legally prohibited. As we cannot guarantee the genuineness or completeness of the information contained in this message, the statements set forth above are not legally binding. In connection therewith, we also refer to the governing regulations of Sicoob Agrorural concerning signatory authority published in the standard bank rules with regard to the legally binding effect of statements made with the intent to obligate Sicoob Agrorural. The company accepts no liability for any damage caused by file or virus transmitted by this e-mail. #PUBLICO# CE-DE-22 -2025- Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44.pdf 430 KB SICOOB Agrorural CE-DE-021/2025 Quirinópolis/Goiás, em 21 de maio de 2025. Assunto: Resposta Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 Ao juízo da Vara de Família e Sucessão do Foro da Comarca de Quirinópolis/GO. Em atenção ao Ofício expedido junto aos autos 5776665- 51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda - Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do ofício encaminhado, informamos ao juízo que inexiste conta corrente e/ou poupança aberta junto a Cooperativa Sicoob Agrorural, em nome de Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44, inclusive no que tange a FGTS, PIS/PASEP, em qualquer data. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, SICOOB AGRORURAL istrotivo Fln snra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA - SICOOB AGRORURAL CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVÉIRA OAB/GO 49772 Advogado Sicoob Agrorural sicoobagrorural.com.br Rua Frei João Batista, nº. 42 - Centro 75860-000 - Quirinópolis - GO UAD - Departamento Jurídico Telefone: (64) 3651-8600 #PUBLICOE-mail: [email protected] Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Caio Henrique Pereira Oliveira <[email protected]> Assunto: Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665-51.2024.8.09.0134 Para: [email protected] Cc: GD - Agrorural Jurídico <[email protected]>, Priscila Alves Pereira Ribeiro <[email protected]> Zimbra [email protected] Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665- 51.2024.8.09.0134 seg., 26 de mai. de 2025 09:05 2 anexos C U I D A D O:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia ! Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44. Segue resposta ao ofício expedido junto aos autos 5776665-51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Atenciosamente, Caio Henrique Pereira Oliveira Jurídico Advogado UAD - Unidade Administrativa Desmembrada - Quirinópolis - Goiás Email: [email protected] Tel.: (64) 3651-8610 http://www.sicoobagrorural.com.br ALERTA: Esta mensagem é confidencial e privilegiada. Destina-se exclusivamente ao(s) destinatário(s) nomeado(s). Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor nos informe. Qualquer disseminação, distribuição ou cópia não autorizada ((aqui)) é legalmente proibida. Como não podemos garantir a genuinidade ou integridade das informações contidas nesta mensagem, as declarações acima não são juridicamente vinculativas. Em relação a isso, também nos referimos aos regulamentos que regem a Sicoob Agrorural relativos à autoridade signatária publicada nas regras padrão do banco com relação ao efeito juridicamente vinculativo de declarações feitas com a intenção de obrigar a Sicoob Agrorural. A empresa não se responsabiliza por quaisquer danos causados por arquivos ou vírus transmitidos por este e-mail.NOTICE: This message is confidential and privileged. It is intended solely for the named addressee(s). If you have received this message by mistake, please inform us. Any unauthorized dissemination, distribution or copying ((hereof)) is legally prohibited. As we cannot guarantee the genuineness or completeness of the information contained in this message, the statements set forth above are not legally binding. In connection therewith, we also refer to the governing regulations of Sicoob Agrorural concerning signatory authority published in the standard bank rules with regard to the legally binding effect of statements made with the intent to obligate Sicoob Agrorural. The company accepts no liability for any damage caused by file or virus transmitted by this e-mail. #PUBLICO# CE-DE-22 -2025- Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44.pdf 430 KB SICOOB Agrorural CE-DE-021/2025 Quirinópolis/Goiás, em 21 de maio de 2025. Assunto: Resposta Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 Ao juízo da Vara de Família e Sucessão do Foro da Comarca de Quirinópolis/GO. Em atenção ao Ofício expedido junto aos autos 5776665- 51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda - Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do ofício encaminhado, informamos ao juízo que inexiste conta corrente e/ou poupança aberta junto a Cooperativa Sicoob Agrorural, em nome de Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44, inclusive no que tange a FGTS, PIS/PASEP, em qualquer data. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, SICOOB AGRORURAL istrotivo Fln snra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA - SICOOB AGRORURAL CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVÉIRA OAB/GO 49772 Advogado Sicoob Agrorural sicoobagrorural.com.br Rua Frei João Batista, nº. 42 - Centro 75860-000 - Quirinópolis - GO UAD - Departamento Jurídico Telefone: (64) 3651-8600 #PUBLICOE-mail: [email protected] Publicacao/Comunicacao
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Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia ! Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44. Segue resposta ao ofício expedido junto aos autos 5776665-51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Atenciosamente, Caio Henrique Pereira Oliveira Jurídico Advogado UAD - Unidade Administrativa Desmembrada - Quirinópolis - Goiás Email: [email protected] Tel.: (64) 3651-8610 http://www.sicoobagrorural.com.br ALERTA: Esta mensagem é confidencial e privilegiada. Destina-se exclusivamente ao(s) destinatário(s) nomeado(s). Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor nos informe. Qualquer disseminação, distribuição ou cópia não autorizada ((aqui)) é legalmente proibida. Como não podemos garantir a genuinidade ou integridade das informações contidas nesta mensagem, as declarações acima não são juridicamente vinculativas. Em relação a isso, também nos referimos aos regulamentos que regem a Sicoob Agrorural relativos à autoridade signatária publicada nas regras padrão do banco com relação ao efeito juridicamente vinculativo de declarações feitas com a intenção de obrigar a Sicoob Agrorural. A empresa não se responsabiliza por quaisquer danos causados por arquivos ou vírus transmitidos por este e-mail.NOTICE: This message is confidential and privileged. It is intended solely for the named addressee(s). If you have received this message by mistake, please inform us. Any unauthorized dissemination, distribution or copying ((hereof)) is legally prohibited. As we cannot guarantee the genuineness or completeness of the information contained in this message, the statements set forth above are not legally binding. In connection therewith, we also refer to the governing regulations of Sicoob Agrorural concerning signatory authority published in the standard bank rules with regard to the legally binding effect of statements made with the intent to obligate Sicoob Agrorural. The company accepts no liability for any damage caused by file or virus transmitted by this e-mail. #PUBLICO# CE-DE-22 -2025- Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44.pdf 430 KB SICOOB Agrorural CE-DE-021/2025 Quirinópolis/Goiás, em 21 de maio de 2025. Assunto: Resposta Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 Ao juízo da Vara de Família e Sucessão do Foro da Comarca de Quirinópolis/GO. Em atenção ao Ofício expedido junto aos autos 5776665- 51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda - Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do ofício encaminhado, informamos ao juízo que inexiste conta corrente e/ou poupança aberta junto a Cooperativa Sicoob Agrorural, em nome de Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44, inclusive no que tange a FGTS, PIS/PASEP, em qualquer data. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, SICOOB AGRORURAL istrotivo Fln snra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA - SICOOB AGRORURAL CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVÉIRA OAB/GO 49772 Advogado Sicoob Agrorural sicoobagrorural.com.br Rua Frei João Batista, nº. 42 - Centro 75860-000 - Quirinópolis - GO UAD - Departamento Jurídico Telefone: (64) 3651-8600 #PUBLICOE-mail: [email protected] Publicacao/Comunicacao
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Outros - De: Caio Henrique Pereira Oliveira <[email protected]> Assunto: Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665-51.2024.8.09.0134 Para: [email protected] Cc: GD - Agrorural Jurídico <[email protected]>, Priscila Alves Pereira Ribeiro <[email protected]> Zimbra [email protected] Resposta Ofício Claudimiro Feliciano Nogueira - Processo 5776665- 51.2024.8.09.0134 seg., 26 de mai. de 2025 09:05 2 anexos C U I D A D O:
Trata-se de um e-mail externo. EVITE CLICAR EM LINKS OU ABRIR ANEXOS a menos que REALMENTE confie no remetente e saiba da veracidade do material. O TJGO nunca solicita senhas e dados pessoais por e-mail. Bom dia ! Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44. Segue resposta ao ofício expedido junto aos autos 5776665-51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda – Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Atenciosamente, Caio Henrique Pereira Oliveira Jurídico Advogado UAD - Unidade Administrativa Desmembrada - Quirinópolis - Goiás Email: [email protected] Tel.: (64) 3651-8610 http://www.sicoobagrorural.com.br ALERTA: Esta mensagem é confidencial e privilegiada. Destina-se exclusivamente ao(s) destinatário(s) nomeado(s). Se você recebeu esta mensagem por engano, por favor nos informe. Qualquer disseminação, distribuição ou cópia não autorizada ((aqui)) é legalmente proibida. Como não podemos garantir a genuinidade ou integridade das informações contidas nesta mensagem, as declarações acima não são juridicamente vinculativas. Em relação a isso, também nos referimos aos regulamentos que regem a Sicoob Agrorural relativos à autoridade signatária publicada nas regras padrão do banco com relação ao efeito juridicamente vinculativo de declarações feitas com a intenção de obrigar a Sicoob Agrorural. A empresa não se responsabiliza por quaisquer danos causados por arquivos ou vírus transmitidos por este e-mail.NOTICE: This message is confidential and privileged. It is intended solely for the named addressee(s). If you have received this message by mistake, please inform us. Any unauthorized dissemination, distribution or copying ((hereof)) is legally prohibited. As we cannot guarantee the genuineness or completeness of the information contained in this message, the statements set forth above are not legally binding. In connection therewith, we also refer to the governing regulations of Sicoob Agrorural concerning signatory authority published in the standard bank rules with regard to the legally binding effect of statements made with the intent to obligate Sicoob Agrorural. The company accepts no liability for any damage caused by file or virus transmitted by this e-mail. #PUBLICO# CE-DE-22 -2025- Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44.pdf 430 KB SICOOB Agrorural CE-DE-021/2025 Quirinópolis/Goiás, em 21 de maio de 2025. Assunto: Resposta Informações Bancárias - Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801-44 Ao juízo da Vara de Família e Sucessão do Foro da Comarca de Quirinópolis/GO. Em atenção ao Ofício expedido junto aos autos 5776665- 51.2024.8.09.0134, encaminhado à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranaíba Ltda - Sicoob Agrorural, requerendo informações sobre a existência de valores que por ventura se encontrem vinculados a contas bancárias de titularidade do de cujus Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n 526.743.801-44 inclusive, no que tange a FGTS, PIS/PASEP ou provenientes de outras naturezas, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o teor do ofício encaminhado, informamos ao juízo que inexiste conta corrente e/ou poupança aberta junto a Cooperativa Sicoob Agrorural, em nome de Claudimiro Feliciano Nogueira - CPF n° 526.743.801- 44, inclusive no que tange a FGTS, PIS/PASEP, em qualquer data. Colocamo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, SICOOB AGRORURAL istrotivo Fln snra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA - SICOOB AGRORURAL CAIO HENRIQUE PEREIRA OLIVÉIRA OAB/GO 49772 Advogado Sicoob Agrorural sicoobagrorural.com.br Rua Frei João Batista, nº. 42 - Centro 75860-000 - Quirinópolis - GO UAD - Departamento Jurídico Telefone: (64) 3651-8600 #PUBLICOE-mail: [email protected] Conclusão (para decisão)27/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)27/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))27/05/2025, 16:45
Confirmada27/05/2025, 16:04
Confirmada27/05/2025, 16:04
Confirmada27/05/2025, 16:04
Expedida/certificada27/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)27/05/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)21/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Ofício)21/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara Cível Autos nº: 5776665-51.2024.8.09.0134 DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no evento 32. OFICIE-SE a SICOOB, conforme postulado e já determinado no evento 11.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.(Este despacho possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito20/03/2025, 00:00
Confirmada19/03/2025, 23:52
Mero expediente19/03/2025, 21:41
Conclusão (para despacho)19/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))19/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)10/03/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 16:42
Confirmada24/02/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)24/02/2025, 17:55
Ofício (entregue ao destinatário)10/02/2025, 15:56
Ofício (entregue ao destinatário)10/02/2025, 15:54
Expedição de documento (Ofício)06/02/2025, 21:34
Expedição de documento (Certidão)06/02/2025, 14:34
Expedição de documento (Ofício)06/02/2025, 14:31
deferimento27/11/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)25/11/2024, 12:28
Expedição de documento (Certidão)22/11/2024, 18:44
Incompetência22/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)03/09/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)03/09/2024, 16:50
Distribuição (sorteio)13/08/2024, 15:26
Petição (Petição inicial)13/08/2024, 15:26