Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5007607-57.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Condominio Residencial J.C. ImpérioPolo passivo: Jose Roberto de Oliveira AvelarSENTENÇA Trata-se de execução ajuizada por Condominio Residencial J.C. Império em face de Jose Roberto de Oliveira Avelar, ambos qualificados (mov. 1).Em petição a parte exequente requereu a desistência da ação (mov. 79). É o relatório. Decido. Dispõe o Código do Processo Civil que o pedido de desistência da parte devidamente homologado pelo juiz é forma de extinção do processo (art. 200, parágrafo único c/c art. 485, VIII, ambos do CPC).In casu, não noto impedimento ao acolhimento da pretensão, uma vez que formulada antes da citação da parte executada. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito.Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.Custas pela parte exequente (art. 90, caput, do CPC). Suspendo, contudo, a exibilidade dessas verbas, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.