Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 0376061-19.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA Requerido: ELVIO ANGELO DALLA ROSA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARMENTA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em desfavor de ELVIO ANGELO DALLA ROSA e IVANI DALLA ROSA, todos devidamente qualificados. Em evento 166, SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados compareceu aos autos e juntou informação de que é o atual detentor dos créditos objeto da ação, em razão da cessão de crédito realizada, requerendo, assim, a substituição processual, com a consequente regularização do polo ativo. É o relatório. Decido. Em detida análise da documentação acostada ao caderno processual, vislumbra-se que, de fato, houve cessão do crédito tratado na presente demanda, de modo que o requerente/cedente Carmenta Administração de Bens Próprios Ltda cedeu seus créditos a SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, ora cessionário. Logo, ante o negócio jurídico formalizado, deve o autor/cedente ser substituído pelo cessionário, que assume o papel de credor do débito objeto da ação. Com efeito, uma vez preenchidos os requisitos do art. 286 do Código Civil, a cessão de crédito já produz seus efeitos legais, legitimando o cessionário a perseguir o crédito adquirido, bem como realizar atos que visam conservá-lo, independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme prevê o art. 293 do CC. Ademais, a substituição processual nesses casos está expressamente autorizada pelo art. 778, § 1º, inciso III, do CPC. Aplica-se, aqui, o que já ficou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 2. ‘Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil –, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto’ (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010). (...)4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012) – Grifei. Isto posto, determino a substituição processual do polo ativo da ação, passando a constar o cessionário indicado ao evento 166, qual seja, SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, CNPJ sob o nº. 55.469.182/0001-36, devendo a serventia adotar as providências necessárias junto ao Projudi, inclusive em relação à habilitação do advogado e direcionamento das futuras intimações. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04