Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0438107-26.2014.8.09.0036 COMARCA DE CRISTALINA 1º APELANTE: JERONIMO VIANA BORGES 2º APELANTE: ADNILSON MOREIRA DO VALE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por JERONIMO VIANA BORGES (mov. 183) e ADNILSON MOREIRA DO VALE (mov. 184) em face da sentença (mov. 176), proferida pelo juízo da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Cristalina, nos autos da ação monitória, manejada por BANCO DO BRASIL S/A. Na origem, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação monitória em 25/11/2014, buscando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 203.359,93 (duzentos e três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), decorrente de Cédula Rural Pignoratícia nº 95/00629-X, emitida em 30/08/1995, com vencimento final em 28/08/2000, e posterior termo de retificação e ratificação assinado em 10/12/2001, com vencimento final ajustado para 01/08/2010. O réu Jeronimo Viana Borges, na qualidade de avalista, compareceu aos autos e apresentou embargos monitórios em 20/07/2015 (mov. 3, doc. 1, fls. 81-124). Após diversas tentativas de citação, inclusive por carta precatória, o réu Adnilson Moreira do Vale foi citado por edital em 03/07/2025 (mov. 145), tendo sido a ele nomeado advogado dativo, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 157). A sentença (mov. 176), publicada em 30/01/2026, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 203.359,93, a ser atualizado pela taxa SELIC, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação ao beneficiário da justiça gratuita (Jeronimo Viana Borges). Opostos embargos de declaração pelo Banco do Brasil (mov. 188), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 197. Irresignado, o avalista JERONIMO VIANA BORGES interpõe o primeiro apelo. Em suas razões recursais (mov. 183), argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, prescrita a pretensão executória da cédula de crédito rural (prazo trienal), o aval perde sua eficácia, não subsistindo a responsabilidade do garante na ação monitória. Defende que, ao optar pela via da ação monitória, o próprio credor reconheceu que o título perdeu sua eficácia executiva, o que, por consequência, afasta a responsabilidade do avalista, cuja obrigação possui natureza estritamente cambiária. Aduz que transcorrido lapso superior a quatro anos entre o vencimento final da obrigação (2010) e o ajuizamento da ação (2014), resta configurada a perda da eficácia cambial do título, o que implica a extinção da responsabilidade do avalista. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não subsistindo obrigação do avalista em demandas fundadas em título prescrito, ainda que manejadas pela via monitória. Defende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo a demanda apenas em face do devedor principal. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença quanto aos ônus sucumbenciais, com a inversão da condenação e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença no ponto em que reconheceu sua legitimidade passiva, excluindo-o da condenação, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ausente o preparo recursal, por ser a parte beneficiária da gratuidade. O segundo apelante, ADNILSON MOREIRA DO VALE, por seu curador especial, também interpõe apelação (mov. 184). Em suas razões, preliminarmente, alega a nulidade da citação por edital, por não terem sido esgotados todos os meios de localização. Aduz que o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que houve demora excessiva na citação, imputável à inércia da parte autora. Sustenta que, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida por longo período configura prescrição no curso do processo, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, aplicável analogicamente. Suscita também a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o crédito objeto da demanda teria sido cedido à União Federal, no âmbito de políticas de securitização de créditos agrários. Sustenta a iliquidez e inexigibilidade do título por ausência de demonstrativo de débito claro e pela cobrança de encargos abusivos (capitalização de juros, comissões indevidas). Pleiteia o arbitramento de honorários ao defensor dativo, com fundamento no art. 22 da Lei nº 8.906/94 e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da citação por edital; o reconhecimento da prescrição intercorrente; o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S/A; no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação monitória; subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança, com limitação de juros, exclusão de capitalização indevida e afastamento de encargos abusivos; a inversão do ônus sucumbencial; e o arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, conforme tabela da OAB/GO. Ausente o reparo recursal. O apelado apresentou contrarrazões (mov. 189), rebatendo as teses recursais, nas quais defende a violação ao princípio da dialeticidade, a ausência de preparo recursal, a regularidade da citação por edital, a inocorrência de prescrição, sua legitimidade ativa, a liquidez do título e a legalidade dos encargos cobrados. Ao final, pugna pelo desprovimento dos apelos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conquanto a recorrido defenda a ausência do recolhimento do preparo recursal, verifica-se que, quanto ao recorrente Jerônimo, foi a ele deferida a benesse em sentença. Por sua vez, em relação ao segundo apelante, Adnilson, vê-se que, nos embargos à monitória opostos pelo embargante, por meio de seu defensor dativo regularmente constituído (mov. 151), foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com base na presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente da nomeação do defensor dativo. Todavia, o pedido não foi analisado na sentença. Por esta razão, o deferimento tácito se impõe. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SILÊNCIO. CONCESSÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. A ausência de manifestação do Judiciário sobre o pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito. Apelação cível provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5760296-75.2022.8.09.0158, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) Passada esta questão, quanto a alegação de ofensa a dialeticidade recursal, sabe-se que o instituto visa coibir recursos genéricos, não vedar impugnações concisas e objetivas. Nesse sentido, a preliminar deve ser rejeitada, porquanto os recursos atendem integralmente aos requisitos de impugnação específica, indicando previamente os trechos da sentença impugnados e os motivos de reforma pretendida. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos apelos. Como visto, o cerne da pretensão recursal reside, de forma geral, na insurgência dos apelantes contra a sentença que julgou procedente a ação monitória, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a ilegitimidade passiva do avalista, além de outras teses subsidiárias, como nulidades processuais, ilegitimidade ativa do banco e excesso na cobrança. E considerando a existência de súmulas sobre a matéria, passa-se ao exame do mérito de forma concomitante, com supedâneo no art. 932, V, “a” do CPC. Com efeito, ambos os apelantes suscitam, sob óticas distintas, a questão da prescrição. O primeiro, Jeronimo Viana Borges, defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que, prescrita a pretensão executiva do título (prazo trienal), o aval, garantia de natureza cambial, perde sua eficácia. O segundo recorrente, Adnilson Moreira do Vale, por sua vez, alega a consumação da prescrição intercorrente, dada a demora de mais de uma década para a efetivação da citação. Logo, dada a prejudicialidade da matéria, inicia-se a análise da prescrição intercorrente. Sabe-se que a prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão no prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. Ademais, a Súmula 150 do STF estabelece que a consumação da prescrição se dará no mesmo prazo para propositura da ação. Acerca dos marcos que interrompem o dito instituto jurídico, cumpre transcrever os art. 202 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil/2015, in litteris: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Ressalte-se que, o Código de Processo Civil de 1973, no tocante à matéria tratada nos autos, dispunha de forma semelhante ao regramento em vigor, sem alteração de conteúdo no que diz respeito à citação e interrupção da prescrição. Confira-se: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. No cotejo das normas reproduzidas, segundo a doutrina majoritária, prevalece, como marco interruptivo, a data do despacho ordenatório da citação, o qual retroage à data da propositura da ação. No mesmo sentido, eis a lição do civilista Flávio Tartuce: As normas parecem ser conflitantes, o que pode ser percebido da sua simples leitura. Então resta a dúvida: há realmente um conflito entre normas ou antinomia- O Código Civil de 2002 revogou o Código de Processo Civil- Acreditamos que não. De acordo com o trabalho doutrinário, melhor entender que esses dois artigos devem ser interpretados sistematicamente e em complemento. A interrupção dar-se-á, portanto, com o despacho do juiz (cc/2002), retroagindo ao momento da propositura da ação (CPC). Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, interpretando os dispositivos legais acima mencionados, manifestou-se no sentido de que o despacho ordenatório da citação seria o marco interruptivo da prescrição, ressalvando, contudo, que a eficácia ficaria condicionada à existência da citação na forma e prazo previstos na legislação processual, veja-se: “(…) 3. Embora o despacho judicial que ordena a citação seja o ato interruptivo da prescrição, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação processual. (STJ - REsp: 1375702 RS 2013/0081903-3, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013)”. Mais ainda, em consonância com o § 3º do artigo 240 do CPC, bem como o teor da Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, decorrente de motivos inerentes ao serviço judiciário, não pode ser imputada à parte interessada, nem justificar o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. Estabelecidas as premissas, no caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 25/11/2014, com base em Cédula Rural Pignoratícia cujo vencimento final, após aditivo, ocorreu em 01/08/2010. Nesse sentido, é cediço que o prazo para a execução de cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, a pretensão executiva do título prescreveu em 01/08/2013. Todavia, ajuizada a ação monitória, fundada em título prescrito, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. O termo inicial, nesse caso, é a data do vencimento da obrigação. Portanto, a ação monitória, proposta em 25/11/2014, o foi dentro do prazo legal, que se esgotaria em 01/08/2015. Contudo, como visto, a interrupção da prescrição, que retroage à data da propositura da ação, somente ocorre com a citação válida promovida no prazo e na forma da lei. Nesse caso, a parte autora demonstrou manifesta desídia em promover o ato citatório, que se arrastou por mais de uma década, culminando em uma citação por edital do devedor principal apenas em 2025. A esse respeito, cabível transcrever a síntese cronológica dos atos processuais. No caso, o presente feito teve início com o despacho que determinou a citação de Adnilson (devedor principal), conforme consta à fl. 71 (mov. 3, doc. 1), em 12/06/2015. Todavia, a diligência não foi cumprida, conforme certidão de fl. 78, lavrada em 02/07/2015 (mov. 3, doc. 1). Posteriormente, em 24/07/2015, o avalista Jerônimo compareceu aos autos, ocasião em que apresentou embargos monitórios em 20/07/2015 (mov. 3, doc. 1, fls. 81-124). Em seguida, verifica-se que o autor permaneceu inerte até 17/08/2016 (mov. 3, doc. 1, fl. 196), vindo a se manifestar apenas posteriormente, conforme registro à fl. 200. Na sequência, foi designada audiência de conciliação (fl. 208). Em 02/05/2017 (mov. 3, doc. 1, fl. 211), foi proferido despacho determinando a realização de nova tentativa de citação do devedor principal. Diante das dificuldades de localização, a instituição bancária requereu, em 29/05/2017 (mov. 3, doc. 1, fl. 215), a realização de buscas por endereços, tendo posteriormente informado novos dados em 28/07/2017 (fl. 232). Em seguida, a busca resultou em um do novo endereço, tendo sido publicada em 04/10/2017 (fl. 239). Contudo, o banco não se manifestou acerca do logradouro localizado, conforme visto na mov. 3, doc. 1, fl. 240, em 08/05/2018. Somente em 23/05/2018 (fl. 244), ou seja, aproximadamente sete meses após a publicação do novo endereço, requereu o julgamento antecipado da lide. Em 25/07/2018 (mov. 3, doc. 1, fl. 249), o banco voltou a informar novo endereço do devedor, sendo a parte autora intimada, em 22/08/2018 (fl. 262), sobre a tentativa de citação infrutífera da fl. 260, mas permaneceu inerte, conforme certidão de 18/09/2018 (fl. 264). Na sequência, em 01/10/2018 (fl. 269), o banco novamente requereu a realização de pesquisas de endereços. Posteriormente, houve intimação para recolhimento de custas, em 22/08/2019 (mov. 3, doc. 2, fl. 6), sem qualquer manifestação da parte. Foi realizada intimação pessoal da instituição financeira em 29/08/2019 (mov. 3, doc. 2, fl. 09), permanecendo novamente sem resposta, conforme certidão de 09/10/2019 (fl. 13). Registra-se que, em 07/09/2019 (mov. 3, doc. 2, fl. 17), o banco compareceu aos autos e requereu prazo adicional de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento das custas de constrição. Na sequência, foi determinada, na mov. 22, a intimação da parte requerente para manifestação sobre a petição constante na mov. 18, contudo, não houve manifestação, conforme mov. 25. Após longo período, foi realizada a citação por edital em 17/06/2025 (mov. 134). Por fim, em 29/09/2025 (mov. 157), o curador dativo nomeado apresentou embargos monitórios por negativa geral. Ora, entre o ajuizamento da demanda (2014) e a citação por edital (2025), transcorreu lapso temporal muito superior ao prazo quinquenal, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar e citar o devedor principal, apesar das diversas oportunidades concedidas. Nesse contexto, verifica-se que o ato citatório não foi aperfeiçoado por inúmeras vezes, e, com a ausência de localização da parte, dentro das exigências legais, não houve a interrupção do prazo prescricional. Ademais, no caso específico não se verifica atraso inerente ao mecanismo da justiça. Isso porque, o Juízo a quo disponibilizou todas as ferramentas para que a diligência citatória fosse cumprida a tempo, inclusive por meio dos sistemas inerentes ao Poder Judiciário. Todavia, todos os endereços indicados e obtidos ao longo das diligências processuais não foram úteis para o fim de citação. Nesse sentido, essa Corte de Justiça, já se manifestou quanto à matéria em análise, conforme se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. 1. É de cinco (05) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal). 2. A ocorrência da prescrição intercorrente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco (05) anos por inércia da parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelem infrutíferas, não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente. 4. Considerando que desde o ano de 2017 não foi comprovada qualquer modificação na situação patrimonial dos executados, resta evidenciada a prescrição intercorrente no caso, não merecendo reparos a sentença objurgada. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 02105833720048090085, Relator.: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2024). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DE BUSCA PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (in casu, contrato de cartão de crédito), conforme estabelecido no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sendo idêntico o prazo para a execução (Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal). 2. A ocorrência da prescrição intercorrente, em sede da execução em análise, somente se afigura possível quando proposta a ação e, mesmo após a citação, transcorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos por inércia da parte. 3. A apresentação reiterada de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos sem a localização de bens do executado, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente, ressaltando-se que movimentar a máquina judiciária em tal contexto afronta a economia processual e permite a manutenção de uma execução ad eternum, o que não coaduna com o espírito da lei. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 1a Câmara Cível, Apelação Cível 0237986- 07.2015.8.09.0178, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Destaquei Igualmente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido (STJ, 3a Turma, AgInt no AREsp nº 2.441.152/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) Nesse contexto, a prescrição intercorrente, de fato, se consumou, ante a não promoção do ato citatório no lapso temporal discriminado na norma processual, a despeito da diligência mantida pelo douto juízo a quo no cumprimento dos atos requeridos pela parte credora quanto à expedição de mandados de citação. Ademais, no que tange especificamente à situação do avalista Jeronimo Viana Borges, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, prescrita a pretensão executiva do título de crédito, o aval, por ser uma garantia de natureza estritamente cambial, perde sua eficácia. Destarte, a obrigação do avalista não subsiste na ação monitória fundada no negócio jurídico subjacente, da qual ele não fez parte. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOTAS PROMISSÓRIAS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. PERDA DA EFICÁCIA DO AVAL. ILEGITIMIDADE DOS AVALISTAS. RECONHECIDA. 1. Ações monitórias propostas pela empresa recorrida contra os recorrentes pretendendo o recebimento dos valores constantes de notas promissórias prescritas. 2. As questões devolvidas ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça são as seguintes alegações: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação; b) ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas; c) prescrição da pretensão autoral; d) prova da quitação dos títulos que embasaram as ações monitórias. 3. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 5. Natureza eminentemente cambiária do aval, cessando as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas. 6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal. 7. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas recorrentes, restabelecendo a decisão de primeiro grau e julgando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1799962 SP 2018/0172777-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2021). Destaquei Ad argumentantum, ainda que assim não fosse, a prescrição também se verificaria quanto ao avalista, eis que foi reiniciada a contagem do prazo em razão da interrupção da prescrição, a qual retroagiu à data propositura da demanda proposta em 2014, sem, contudo, terem sido localizados bens passíveis de constrição. Portanto, a sentença merece reforma para reconhecer a prescrição intercorrente em relação a ambos os réus, o que leva à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Fica, por conseguinte, prejudicada a análise das demais teses recursais (nulidade da citação, ilegitimidade ativa, iliquidez e excesso de cobrança). Por fim, quanto ao pedido do advogado dativo que represente o devedor principal, quanto à fixação dos honorários com base na Tabela da OAB, sabe-se que as referidas tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.1.(...).2. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor público; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5408255-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Por esta razão, de rigor fixar a verba honorária com base nos parâmetros elencados no art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, já CONHECIDOS os recursos de APELAÇÃO CÍVEL, DÁ-SE A ELES PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgar extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos causídicos de cada parte, que fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 92