Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5062851-07.2025.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Da Região Metropolitana De Goiânia Ltda Polo Passivo: Laiane Gabriele De Fatima Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO A parte exequente requereu a busca de possíveis ativos em nome dos executados, Antônio José de Carvalho e Ediana Maria de Oliveira Carvalho, via sistemas Sisbajud, Renajud, (mov. 57). Pois bem. A Súmula 44 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás orienta acerca da utilização dos sistemas conveniados: "Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial." Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de penhora online de mov. 57 e DETERMINO a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados, Antônio José de Carvalho e Ediana Maria de Oliveira Carvalho, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, no limite do quantum devido, mediante o recolhimento das custas (taxa de serviços) pertinentes. Para tanto, encaminhem-se os autos a CACE para cumprimento das diligências. Frutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), DETERMINO a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, a fim de se evitar prejuízos para as partes, bem como a transferência para conta judicial, consoante §1º do artigo 854, do Código de Processo Civil/2015. Com a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu procurador, ou na ausência, pessoalmente, no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça impugnação (§§ 2º e 3º, art. 854, CPC/2015). Havendo impugnação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Não apresentada manifestação da parte executada, EXPEÇA-SE alvará/ofício para levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente. Caso sejam encontrados valores irrisórios, deverão ser, imediatamente, liberados. Inexitosa a tentativa de constrição de ativos financeiros, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora via RENAJUD, determino a restrição de transferência de eventuais automóveis da parte executada junto ao sistema RENAJUD. Não restringir veículos que possuam restrição administrativa ou alienação fiduciária, somente certificar e informar que deixou de restringi-lo por possuir restrição. Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade. Ultrapassado o prazo, o arresto fica convertido em penhora, nos termos do artigo 830, 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a adjudicação ou a alienação do bem móvel, desde que indique precisamente o local onde ele possa ser localizado e depositado. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito