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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (SNIPER– busca/restrição/retirada de restrição), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 27 de julho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 9 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereços), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 12:31
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME 07.050.210/0001-33 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Foi requerido o uso de sistemas (mov. 585). DECIDO. * SNIPER: considerando a necessidade de combater eventual ação fraudulenta do devedor, DEFIRO o pedido. Proceda com a busca, tendo em vista que "É admitida a pesquisa de ativos e patrimônios dos devedores por meio do SNIPER, ferramenta criada pelo CNJ e disponibilizada aos magistrados deste Tribunal, consoante ofício circular 286/2022, da Corregedoria Geral de Justiça desta Corte, com vistas à promoção da satisfação do crédito, da efetividade da execução e da razoável duração do processo" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5070515-46.2023.8.09.0097, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023]. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumpridas as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
28/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da pesquisa INFOJUD, juntado (s) em anexo. Goiânia - GO, 9 de julho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
10/07/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de crédito no valor de R$ 140.659,80. Proceda-se com a busca pleiteada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
07/07/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de pesquisa no sistema INFOJUD (consulta de IR ou endereços), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 26 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
29/06/2026, 00:00
Confirmada
26/06/2026, 12:31
Ato ordinatório
26/06/2026, 12:26
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.050.210/0001-33) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Selaria Burro no Brete Ltda – ME, Cláudio Martins e Cleide Martins, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$ 140.659,80. A exequente requereu pesquisa de bens via INFOJUD após resultado negativo da busca anterior. I - DA BUSCA VIA INFOJUD Após o retorno infrutífero da pesquisa RENAJUD, a parte exequente requereu a realização de busca de bens via INFOJUD, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos dos executados (mov. 552 e 553). Tal medida mostra-se apropriada para o prosseguimento da execução e a localização de bens passíveis de penhora, visando à efetividade da tutela jurisdicional. A utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD é essencial para identificar patrimônio e impulsionar o feito à satisfação do crédito, especialmente após a frustração de outras diligências. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido de busca de bens via INFOJUD em nome dos executados, abrangendo as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para providenciar o pagamento das custas relativas à emissão do ato, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do ato ordinatório de mov. 543, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o recolhimento e o retorno da pesquisa, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive sobre a eventual necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921, III e §§, do CPC. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
26/06/2026, 00:00
Confirmada
25/06/2026, 18:43
Confirmada
25/06/2026, 18:43
Outras Decisões
25/06/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 12:05
Petição
22/06/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos resultados da CENOPES/CENTRAL SISBAJUD/CENTRAL RENAJUD, juntadas no evento retro. Goiânia - GO, 16 de junho de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
17/06/2026, 00:00
Confirmada
16/06/2026, 15:35
Ato ordinatório
16/06/2026, 15:16
Documento
15/06/2026, 21:44
Expedição de documento
15/06/2026, 16:26
Petição
15/06/2026, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 9 de junho de 2026. Maria Luiza Pereira Barbosa Carvalho Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
10/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 16:42
Ato ordinatório
09/06/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 528). DECIDO. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: transferência). Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 528). DECIDO. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: transferência). Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 528). DECIDO. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: transferência). Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Em breve relato foi requerido o uso de sistemas (mov. 528). DECIDO. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores. * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a restrição de bem móvel, via RENAJUD (tipo: transferência). Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 60 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
09/06/2026, 00:00
Confirmada
08/06/2026, 20:31
Confirmada
08/06/2026, 20:31
Outras Decisões
08/06/2026, 18:48
Documento
03/06/2026, 14:18
Petição
20/05/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 13:13
Petição
18/05/2026, 16:00
Petição
18/05/2026, 15:47
Expedição de documento
15/05/2026, 15:52
Petição
15/05/2026, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, denota-se que foi bloqueada a quantia de R$ 105,57 vinculada à instituição Wise Brasil IP Ltda, bem como o valor de R$ 34,23 vinculado à Caixa Econômica Federal. A parte executada alegaram impenhorabilidade do valor em poupança, e a irrisoriedade do montante total bloqueado frente ao débito de R$ 485.711,60. Pois bem. O art. 833 do CPC/15, prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Dito isso, e compulsando os autos, denota-se que a penhora foi efetivada, sendo que o devedor, após, apresentou seu inconformismo. Nessa direção, e segundo o professor Daniel Assumpção, “A justificativa para a impenhorabilidade prevista reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde” [Manual de Direito Processual Civil]. Todavia, “A proteção absoluta da remuneração sob o manto da impenhorabilidade absoluta implicaria inaceitável e desarrazoada conclusão de que aquele que tem por patrimônio somente o salário, regra geral, é inacessível à execução. Entretanto, essa interpretação não mais encontra espaço no direito moderno, que se esforça em efetivar a execução e em garantir ao credor o efetivo recebimento do crédito” [TJDFT, AGR1 20140020121637]. Portanto, “O escopo do (..) Código de Processo Civil é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução”[TJDFT, AGI 20140020121637]. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o “o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras desconstitui a sua natureza, uma vez que utilizada como se conta-corrente fosse, o que possibilita a penhora de valores, sem a limitação ” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417484-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023]. Não obstante, e analisando os documentos acostados pela parte executada (mov. 513), denota-se que não há, aparentemente, qualquer desvirtuamento de sua conta poupança capaz de ensejar a constrição de parte do numerário bloqueado, quedando-se a parte exequente em demonstrar o contrário. Sendo assim, far-se-á necessário o desbloqueio da verba penhorada (R$ 34,23), em face de sua impenhorabilidade manifesta. No que tange o valor bloqueado de R$ 105,57 que estava vinculado à instituição Wise Brasil IP Ltda, sob a premissa de que o valor é irrisório. No entanto, "Segundo entendimento firmado pelo STJ, é incabível o desbloqueio de valor penhorado pelo Sistema BacenJud sob o argumento de ser inexpressivo frente ao total da dívida, além de não restar demonstrado que será o mesmo absorvido pelo pagamento das custas da execução" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5447131-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021]. Até porque "Não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente 0,1% da dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação impenhorabilidade: (a) expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 34,23) em favor da parte executada, por tratar-se de verba impenhorável (conta poupança); (b) expeça-se alvará em benefício do credor referente o valor bloqueado (R$ 105,57); (b) intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e extinção dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, denota-se que foi bloqueada a quantia de R$ 105,57 vinculada à instituição Wise Brasil IP Ltda, bem como o valor de R$ 34,23 vinculado à Caixa Econômica Federal. A parte executada alegaram impenhorabilidade do valor em poupança, e a irrisoriedade do montante total bloqueado frente ao débito de R$ 485.711,60. Pois bem. O art. 833 do CPC/15, prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Dito isso, e compulsando os autos, denota-se que a penhora foi efetivada, sendo que o devedor, após, apresentou seu inconformismo. Nessa direção, e segundo o professor Daniel Assumpção, “A justificativa para a impenhorabilidade prevista reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde” [Manual de Direito Processual Civil]. Todavia, “A proteção absoluta da remuneração sob o manto da impenhorabilidade absoluta implicaria inaceitável e desarrazoada conclusão de que aquele que tem por patrimônio somente o salário, regra geral, é inacessível à execução. Entretanto, essa interpretação não mais encontra espaço no direito moderno, que se esforça em efetivar a execução e em garantir ao credor o efetivo recebimento do crédito” [TJDFT, AGR1 20140020121637]. Portanto, “O escopo do (..) Código de Processo Civil é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução”[TJDFT, AGI 20140020121637]. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o “o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras desconstitui a sua natureza, uma vez que utilizada como se conta-corrente fosse, o que possibilita a penhora de valores, sem a limitação ” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417484-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023]. Não obstante, e analisando os documentos acostados pela parte executada (mov. 513), denota-se que não há, aparentemente, qualquer desvirtuamento de sua conta poupança capaz de ensejar a constrição de parte do numerário bloqueado, quedando-se a parte exequente em demonstrar o contrário. Sendo assim, far-se-á necessário o desbloqueio da verba penhorada (R$ 34,23), em face de sua impenhorabilidade manifesta. No que tange o valor bloqueado de R$ 105,57 que estava vinculado à instituição Wise Brasil IP Ltda, sob a premissa de que o valor é irrisório. No entanto, "Segundo entendimento firmado pelo STJ, é incabível o desbloqueio de valor penhorado pelo Sistema BacenJud sob o argumento de ser inexpressivo frente ao total da dívida, além de não restar demonstrado que será o mesmo absorvido pelo pagamento das custas da execução" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5447131-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021]. Até porque "Não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente 0,1% da dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação impenhorabilidade: (a) expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 34,23) em favor da parte executada, por tratar-se de verba impenhorável (conta poupança); (b) expeça-se alvará em benefício do credor referente o valor bloqueado (R$ 105,57); (b) intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e extinção dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, denota-se que foi bloqueada a quantia de R$ 105,57 vinculada à instituição Wise Brasil IP Ltda, bem como o valor de R$ 34,23 vinculado à Caixa Econômica Federal. A parte executada alegaram impenhorabilidade do valor em poupança, e a irrisoriedade do montante total bloqueado frente ao débito de R$ 485.711,60. Pois bem. O art. 833 do CPC/15, prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Dito isso, e compulsando os autos, denota-se que a penhora foi efetivada, sendo que o devedor, após, apresentou seu inconformismo. Nessa direção, e segundo o professor Daniel Assumpção, “A justificativa para a impenhorabilidade prevista reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde” [Manual de Direito Processual Civil]. Todavia, “A proteção absoluta da remuneração sob o manto da impenhorabilidade absoluta implicaria inaceitável e desarrazoada conclusão de que aquele que tem por patrimônio somente o salário, regra geral, é inacessível à execução. Entretanto, essa interpretação não mais encontra espaço no direito moderno, que se esforça em efetivar a execução e em garantir ao credor o efetivo recebimento do crédito” [TJDFT, AGR1 20140020121637]. Portanto, “O escopo do (..) Código de Processo Civil é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução”[TJDFT, AGI 20140020121637]. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o “o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras desconstitui a sua natureza, uma vez que utilizada como se conta-corrente fosse, o que possibilita a penhora de valores, sem a limitação ” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417484-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023]. Não obstante, e analisando os documentos acostados pela parte executada (mov. 513), denota-se que não há, aparentemente, qualquer desvirtuamento de sua conta poupança capaz de ensejar a constrição de parte do numerário bloqueado, quedando-se a parte exequente em demonstrar o contrário. Sendo assim, far-se-á necessário o desbloqueio da verba penhorada (R$ 34,23), em face de sua impenhorabilidade manifesta. No que tange o valor bloqueado de R$ 105,57 que estava vinculado à instituição Wise Brasil IP Ltda, sob a premissa de que o valor é irrisório. No entanto, "Segundo entendimento firmado pelo STJ, é incabível o desbloqueio de valor penhorado pelo Sistema BacenJud sob o argumento de ser inexpressivo frente ao total da dívida, além de não restar demonstrado que será o mesmo absorvido pelo pagamento das custas da execução" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5447131-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021]. Até porque "Não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente 0,1% da dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação impenhorabilidade: (a) expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 34,23) em favor da parte executada, por tratar-se de verba impenhorável (conta poupança); (b) expeça-se alvará em benefício do credor referente o valor bloqueado (R$ 105,57); (b) intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e extinção dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Analisando os autos, denota-se que foi bloqueada a quantia de R$ 105,57 vinculada à instituição Wise Brasil IP Ltda, bem como o valor de R$ 34,23 vinculado à Caixa Econômica Federal. A parte executada alegaram impenhorabilidade do valor em poupança, e a irrisoriedade do montante total bloqueado frente ao débito de R$ 485.711,60. Pois bem. O art. 833 do CPC/15, prevê o rol dos bens absolutamente impenhoráveis, entendidos como aqueles bens que em nenhuma hipótese responderão pela satisfação da dívida. Dito isso, e compulsando os autos, denota-se que a penhora foi efetivada, sendo que o devedor, após, apresentou seu inconformismo. Nessa direção, e segundo o professor Daniel Assumpção, “A justificativa para a impenhorabilidade prevista reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde” [Manual de Direito Processual Civil]. Todavia, “A proteção absoluta da remuneração sob o manto da impenhorabilidade absoluta implicaria inaceitável e desarrazoada conclusão de que aquele que tem por patrimônio somente o salário, regra geral, é inacessível à execução. Entretanto, essa interpretação não mais encontra espaço no direito moderno, que se esforça em efetivar a execução e em garantir ao credor o efetivo recebimento do crédito” [TJDFT, AGR1 20140020121637]. Portanto, “O escopo do (..) Código de Processo Civil é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução”[TJDFT, AGI 20140020121637]. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o “o desvirtuamento da conta poupança, com sua utilização para realização de diversas e cotidianas movimentações financeiras desconstitui a sua natureza, uma vez que utilizada como se conta-corrente fosse, o que possibilita a penhora de valores, sem a limitação ” [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5417484-46.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023]. Não obstante, e analisando os documentos acostados pela parte executada (mov. 513), denota-se que não há, aparentemente, qualquer desvirtuamento de sua conta poupança capaz de ensejar a constrição de parte do numerário bloqueado, quedando-se a parte exequente em demonstrar o contrário. Sendo assim, far-se-á necessário o desbloqueio da verba penhorada (R$ 34,23), em face de sua impenhorabilidade manifesta. No que tange o valor bloqueado de R$ 105,57 que estava vinculado à instituição Wise Brasil IP Ltda, sob a premissa de que o valor é irrisório. No entanto, "Segundo entendimento firmado pelo STJ, é incabível o desbloqueio de valor penhorado pelo Sistema BacenJud sob o argumento de ser inexpressivo frente ao total da dívida, além de não restar demonstrado que será o mesmo absorvido pelo pagamento das custas da execução" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5447131-57.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2021, DJe de 13/10/2021]. Até porque "Não é válido o desbloqueio da penhora online em razão da alegação da inexpressividade da constrição frente ao total da dívida, porque o valor, ainda que pequeno, ameniza o prejuízo do exequente, atingindo sua finalidade de satisfazer o direito de crédito do credor" [TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370588-20.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022]. Portanto, em que pese o valor bloqueado corresponder a aproximadamente 0,1% da dívida, este não deve ser liberado ao devedor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação impenhorabilidade: (a) expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado (R$ 34,23) em favor da parte executada, por tratar-se de verba impenhorável (conta poupança); (b) expeça-se alvará em benefício do credor referente o valor bloqueado (R$ 105,57); (b) intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e extinção dos autos. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
12/05/2026, 00:00
Confirmada
11/05/2026, 20:40
Confirmada
11/05/2026, 20:40
Outras Decisões
11/05/2026, 20:30
Petição
25/04/2026, 11:58
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 14:29
Petição
13/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 20:51
Expedida/certificada
07/04/2026, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 31 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz de Direito e diante dos resultados das constrições efetuadas pelo CENOPES/CENTRAL SISBAJUD juntadas no evento retro, intimo o(a)(s) Executado(a)(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (neste caso de preferência pela via postal), para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º); Goiânia, 31 de março de 2026. Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
06/04/2026, 00:00
Petição
31/03/2026, 18:43
Confirmada
31/03/2026, 14:39
Confirmada
31/03/2026, 14:38
Expedida/certificada
31/03/2026, 14:26
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:26
Documento
31/03/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:17
Expedição de documento
24/02/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 03 taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 12:43
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLÁUDIO MARTINS, CLEIDE MARTINS e SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLÁUDIO MARTINS, CLEIDE MARTINS e SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLÁUDIO MARTINS, CLEIDE MARTINS e SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CLÁUDIO MARTINS, CLEIDE MARTINS e SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME. Em breve relato foi requerido o uso de sistemas. DECIDO. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. PROSSEGUIMENTO: Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender necessário, com a indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC). SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou caso seja requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de execução, como os autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações, ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). Logo, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Intimem-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. * Tendo em vista a criação da Central de Intimação Virtual pela Portaria 444/2025, da Diretoria do Foro, fica desde já deferida a citação/intimação por meio de aplicativo de mensagens, devendo os autos serem encaminhados à referida Central para o cumprimento em caso de solicitação da parte..
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 19:20
Confirmada
12/02/2026, 19:20
Outras Decisões
12/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada em face de decisão de mov. 461. Em seus aclaratórios, alega que o decisium resta-se omisso em relação à análise da prescrição intercorrente, bem como de fundamentação adequada, limitando-se a autorizar a diligência sem enfrentar os argumentos apresentados pelos Embargantes. Em mov. 477 o exequente acostou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os declaratórios, vez que, tempestivos. No que tange a eles, são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Alega a embargante que o decisium de mov. 461 incorre em omissão quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD. Em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). Neste sentido, impõe-se a rejeição da alegada omissão, quanto ao pedido de pesquisa de bens vis ISBAJUD. Noutro norte, quanto ao pedido de prescrição intercorrente, denota-se que o ato judicial embargado não decidiu quanto a este ponto, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Todavia, o termo correspondente ao deferido fora expedido somente em mov. 450, o que demonstra baixo lapso temporal para a comprovação de inutilidade da medida. Ademais, pelo perlustrar dos autos, nas intimações destinadas ao exequente, vêm manifestando pela satisfação do crédito objetivado. Destarte, em mov. 214 determinou a transferência de 30% de valores bloqueados ao credor. Desta forma, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente, visto que, o exequente não se encontra inerte quanto à satisfação do crédito envolto desta demanda. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em mov. 473. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada em face de decisão de mov. 461. Em seus aclaratórios, alega que o decisium resta-se omisso em relação à análise da prescrição intercorrente, bem como de fundamentação adequada, limitando-se a autorizar a diligência sem enfrentar os argumentos apresentados pelos Embargantes. Em mov. 477 o exequente acostou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os declaratórios, vez que, tempestivos. No que tange a eles, são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Alega a embargante que o decisium de mov. 461 incorre em omissão quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD. Em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). Neste sentido, impõe-se a rejeição da alegada omissão, quanto ao pedido de pesquisa de bens vis ISBAJUD. Noutro norte, quanto ao pedido de prescrição intercorrente, denota-se que o ato judicial embargado não decidiu quanto a este ponto, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Todavia, o termo correspondente ao deferido fora expedido somente em mov. 450, o que demonstra baixo lapso temporal para a comprovação de inutilidade da medida. Ademais, pelo perlustrar dos autos, nas intimações destinadas ao exequente, vêm manifestando pela satisfação do crédito objetivado. Destarte, em mov. 214 determinou a transferência de 30% de valores bloqueados ao credor. Desta forma, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente, visto que, o exequente não se encontra inerte quanto à satisfação do crédito envolto desta demanda. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em mov. 473. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada em face de decisão de mov. 461. Em seus aclaratórios, alega que o decisium resta-se omisso em relação à análise da prescrição intercorrente, bem como de fundamentação adequada, limitando-se a autorizar a diligência sem enfrentar os argumentos apresentados pelos Embargantes. Em mov. 477 o exequente acostou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os declaratórios, vez que, tempestivos. No que tange a eles, são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Alega a embargante que o decisium de mov. 461 incorre em omissão quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD. Em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). Neste sentido, impõe-se a rejeição da alegada omissão, quanto ao pedido de pesquisa de bens vis ISBAJUD. Noutro norte, quanto ao pedido de prescrição intercorrente, denota-se que o ato judicial embargado não decidiu quanto a este ponto, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Todavia, o termo correspondente ao deferido fora expedido somente em mov. 450, o que demonstra baixo lapso temporal para a comprovação de inutilidade da medida. Ademais, pelo perlustrar dos autos, nas intimações destinadas ao exequente, vêm manifestando pela satisfação do crédito objetivado. Destarte, em mov. 214 determinou a transferência de 30% de valores bloqueados ao credor. Desta forma, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente, visto que, o exequente não se encontra inerte quanto à satisfação do crédito envolto desta demanda. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em mov. 473. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS CPF/CNPJ: 587.168.231-68 Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada em face de decisão de mov. 461. Em seus aclaratórios, alega que o decisium resta-se omisso em relação à análise da prescrição intercorrente, bem como de fundamentação adequada, limitando-se a autorizar a diligência sem enfrentar os argumentos apresentados pelos Embargantes. Em mov. 477 o exequente acostou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Prima facie, recebo os declaratórios, vez que, tempestivos. No que tange a eles, são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Alega a embargante que o decisium de mov. 461 incorre em omissão quanto aos fundamentos que justificaram o deferimento de nova pesquisa SISBAJUD. Em que pese o alegado, não há o quê falar em ausência de fundamentação da decisão, ainda que de forma sucinta, expõe os fatos e os argumentos apontando os motivos de seu convencimento (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5589906-05.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01). Ademais, observo que, na espécie, o promovido pretende a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado ao presente caso, senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. 2 - Considerando que os aclaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria decidida, dado que o seu escopo é o de expungir eventual obscuridade, contradição, omissão e erro material, e nada disso tendo ocorrido na espécie, impõe-se sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451711-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023). (Grifei). Neste sentido, impõe-se a rejeição da alegada omissão, quanto ao pedido de pesquisa de bens vis ISBAJUD. Noutro norte, quanto ao pedido de prescrição intercorrente, denota-se que o ato judicial embargado não decidiu quanto a este ponto, motivo pelo qual passo a analisá-lo. Denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Todavia, o termo correspondente ao deferido fora expedido somente em mov. 450, o que demonstra baixo lapso temporal para a comprovação de inutilidade da medida. Ademais, pelo perlustrar dos autos, nas intimações destinadas ao exequente, vêm manifestando pela satisfação do crédito objetivado. Destarte, em mov. 214 determinou a transferência de 30% de valores bloqueados ao credor. Desta forma, impõe-se a rejeição da prescrição intercorrente, visto que, o exequente não se encontra inerte quanto à satisfação do crédito envolto desta demanda. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos em mov. 473. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. Intime-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 30 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 00:30
Confirmada
28/01/2026, 00:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2026, 00:21
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:09
Petição (Contra-razões)
18/12/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 17:43
Expedida/certificada
09/12/2025, 16:39
Petição (Embargos de declaração)
05/12/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Recolha a parte autora/exequente 03 (TRÊS) taxa(s) de serviço(s) para emissão de ato de constrição, no prazo de 15 dias, nos termos da Resolução da Corte Especial do TJ-GO nº 81/2017, de 22/11/2017 e Provimento do TJ-GO nº 19, de 08/06/2018, bem como junte aos autos a planilha atualizada do débito, caso ainda não juntada. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. VIII (pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido). Camilly Barbosa dos Santos Técnico Judiciário 1º Grau - Cível
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 18:22
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em compulso aos autos, denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Após, à mov. 454 a parte autora pugna pelo deferimento de busca de bens via SISBAJUD. Tal pedido foi impugnado pela parte executada à mov. 455, que alega que já foram realizadas pesquisas reiteradas vezes e não foi encontrado nenhum ativo em nome da empresa. Pois bem. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora a fim de satisfação da dívida executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em compulso aos autos, denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Após, à mov. 454 a parte autora pugna pelo deferimento de busca de bens via SISBAJUD. Tal pedido foi impugnado pela parte executada à mov. 455, que alega que já foram realizadas pesquisas reiteradas vezes e não foi encontrado nenhum ativo em nome da empresa. Pois bem. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora a fim de satisfação da dívida executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em compulso aos autos, denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Após, à mov. 454 a parte autora pugna pelo deferimento de busca de bens via SISBAJUD. Tal pedido foi impugnado pela parte executada à mov. 455, que alega que já foram realizadas pesquisas reiteradas vezes e não foi encontrado nenhum ativo em nome da empresa. Pois bem. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora a fim de satisfação da dívida executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5082266-81.2017.8.09.0051 Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Endereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250 Promovido: CLÁUDIO MARTINS (CPF/CNPJ: 587.168.231-68) Endereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Em compulso aos autos, denota-se que à mov. 356 foi deferida penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Após, à mov. 454 a parte autora pugna pelo deferimento de busca de bens via SISBAJUD. Tal pedido foi impugnado pela parte executada à mov. 455, que alega que já foram realizadas pesquisas reiteradas vezes e não foi encontrado nenhum ativo em nome da empresa. Pois bem. * SISBAJUD: considerando o inadimplemento informado, DEFIRO o pedido. Proceda com a penhora dos valores requeridos em face da parte promovida. Efetivado o ato de constrição, com a transferência da pecúnia para uma conta judicial vinculada a esse Juízo, intime-se a parte promovida, via DJe ou por carta com A.R. para o endereço constante dos autos [Art. 854, §2º], para manifestar em 05 (cinco) dias [Art. 854. §3º], caso queira. Ainda, necessário ressaltar que “não apresentada a manifestação do promovido, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo”, nos termos do art. 854, §5º, do CPC/2015. Havendo indisponibilidade excessiva, entendida como o que exceder o saldo do valor atualizado do débito, honorários advocatícios, despesas e custas processuais, e/ou duplicidade de bloqueio, determino o seu cancelamento, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o valor eventualmente constrito deve ser transferido para uma conta vinculada ao Banco do Brasil. Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário. Cumprida as diligências, intime-se o promovente para impulsionar o processo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Ainda, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora a fim de satisfação da dívida executada. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 20 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 16:23
Confirmada
26/11/2025, 16:23
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:36
deferimento
26/11/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 14:22
Petição (Contra-razões)
17/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 17:31
Expedida/certificada
31/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 14:24
Expedida/certificada
17/10/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:23
Expedição de documento
02/10/2025, 15:36
Expedição de documento
22/09/2025, 12:23
Decurso de Prazo
28/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 08:22
Decurso de Prazo
28/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou o deferimento da penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para tal providência, deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte que postula pela gratuidade da justiça em sede recursal está dispensada do recolhimento do preparo apenas até a apreciação do pedido pelo relator, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o relator deve fixar prazo para realização do recolhimento do preparo. A inércia da parte agravante, após intimação específica para recolhimento do preparo recursal, caracteriza deserção. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: 1. “O recolhimento do preparo recursal, quando exigido, constitui requisito de admissibilidade do recurso”; 2. “Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia caracteriza deserção”; 3. “É inadmissível o recurso deserto, cabendo ao relator não conhecê-lo com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, §§ 5º e 7º, 932, III, 1.007, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra decisão interlocutória (mov. 374 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de assistência judiciária em segundo grau foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para efetuar o preparo (mov. 24), porém este limitou-se a pedir a reconsideração da decisão (mov. 32), o qual não foi conhecido (mov. 34). É o que importa relatar. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso em espécie não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na espécie, a parte agravante postulou em proêmio, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista a presença de elementos contrários à pretensão dos recorrentes, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado, ocasião em que fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o artigo 99, § 7ºs do CPC assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ocorre que, a parte recorrente, devidamente intimada em 30/07/2025 (mov. 29, 30 e 31), com publicação em 01/08/2025, para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo, que se encerrou em 08/08/2025. Insta registrar que pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui previsão legal, sendo incapaz de interromper o prazo recursal. Ademais, o referido decisium está devidamente fundamentado e demonstra a ausência dos requisitos exigidos para a concessão das benesses, razão pela qual fica o indeferimento da gratuidade ratificado em todos os seus termos. Pois bem. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso em análise, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indeferida a assistência judiciária e intimada para comprovar o preparo recursal, a parte agravante queda-se inerte, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Colaciono os seguintes precedentes deste TJGO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. I – Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Denegada a gratuidade da justiça por esta relatoria, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso. II – Não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. III – Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Quando inadmissível o recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o preparo, fica o relator autorizado a não conhecer do recurso, conforme inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dito isso, considerando que a parte agravante, intimada para recolher as custas recursais, não o fez, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida impositiva. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, APLICO o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou o deferimento da penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para tal providência, deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte que postula pela gratuidade da justiça em sede recursal está dispensada do recolhimento do preparo apenas até a apreciação do pedido pelo relator, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o relator deve fixar prazo para realização do recolhimento do preparo. A inércia da parte agravante, após intimação específica para recolhimento do preparo recursal, caracteriza deserção. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: 1. “O recolhimento do preparo recursal, quando exigido, constitui requisito de admissibilidade do recurso”; 2. “Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia caracteriza deserção”; 3. “É inadmissível o recurso deserto, cabendo ao relator não conhecê-lo com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, §§ 5º e 7º, 932, III, 1.007, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra decisão interlocutória (mov. 374 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de assistência judiciária em segundo grau foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para efetuar o preparo (mov. 24), porém este limitou-se a pedir a reconsideração da decisão (mov. 32), o qual não foi conhecido (mov. 34). É o que importa relatar. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso em espécie não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na espécie, a parte agravante postulou em proêmio, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista a presença de elementos contrários à pretensão dos recorrentes, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado, ocasião em que fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o artigo 99, § 7ºs do CPC assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ocorre que, a parte recorrente, devidamente intimada em 30/07/2025 (mov. 29, 30 e 31), com publicação em 01/08/2025, para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo, que se encerrou em 08/08/2025. Insta registrar que pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui previsão legal, sendo incapaz de interromper o prazo recursal. Ademais, o referido decisium está devidamente fundamentado e demonstra a ausência dos requisitos exigidos para a concessão das benesses, razão pela qual fica o indeferimento da gratuidade ratificado em todos os seus termos. Pois bem. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso em análise, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indeferida a assistência judiciária e intimada para comprovar o preparo recursal, a parte agravante queda-se inerte, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Colaciono os seguintes precedentes deste TJGO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. I – Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Denegada a gratuidade da justiça por esta relatoria, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso. II – Não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. III – Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Quando inadmissível o recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o preparo, fica o relator autorizado a não conhecer do recurso, conforme inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dito isso, considerando que a parte agravante, intimada para recolher as custas recursais, não o fez, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida impositiva. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, APLICO o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
18/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou o deferimento da penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para tal providência, deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte que postula pela gratuidade da justiça em sede recursal está dispensada do recolhimento do preparo apenas até a apreciação do pedido pelo relator, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o relator deve fixar prazo para realização do recolhimento do preparo. A inércia da parte agravante, após intimação específica para recolhimento do preparo recursal, caracteriza deserção. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: 1. “O recolhimento do preparo recursal, quando exigido, constitui requisito de admissibilidade do recurso”; 2. “Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia caracteriza deserção”; 3. “É inadmissível o recurso deserto, cabendo ao relator não conhecê-lo com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, §§ 5º e 7º, 932, III, 1.007, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra decisão interlocutória (mov. 374 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de assistência judiciária em segundo grau foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para efetuar o preparo (mov. 24), porém este limitou-se a pedir a reconsideração da decisão (mov. 32), o qual não foi conhecido (mov. 34). É o que importa relatar. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso em espécie não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na espécie, a parte agravante postulou em proêmio, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista a presença de elementos contrários à pretensão dos recorrentes, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado, ocasião em que fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o artigo 99, § 7ºs do CPC assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ocorre que, a parte recorrente, devidamente intimada em 30/07/2025 (mov. 29, 30 e 31), com publicação em 01/08/2025, para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo, que se encerrou em 08/08/2025. Insta registrar que pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui previsão legal, sendo incapaz de interromper o prazo recursal. Ademais, o referido decisium está devidamente fundamentado e demonstra a ausência dos requisitos exigidos para a concessão das benesses, razão pela qual fica o indeferimento da gratuidade ratificado em todos os seus termos. Pois bem. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso em análise, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indeferida a assistência judiciária e intimada para comprovar o preparo recursal, a parte agravante queda-se inerte, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Colaciono os seguintes precedentes deste TJGO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. I – Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Denegada a gratuidade da justiça por esta relatoria, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso. II – Não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. III – Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Quando inadmissível o recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o preparo, fica o relator autorizado a não conhecer do recurso, conforme inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dito isso, considerando que a parte agravante, intimada para recolher as custas recursais, não o fez, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida impositiva. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, APLICO o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
18/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ratificou o deferimento da penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Determinar se o agravo de instrumento interposto sem o recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e intimação para tal providência, deve ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso, conforme artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 4. A parte que postula pela gratuidade da justiça em sede recursal está dispensada do recolhimento do preparo apenas até a apreciação do pedido pelo relator, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 5. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o relator deve fixar prazo para realização do recolhimento do preparo. A inércia da parte agravante, após intimação específica para recolhimento do preparo recursal, caracteriza deserção. IV. DISPOSITIVO7. Recurso não conhecido.Teses de julgamento: 1. “O recolhimento do preparo recursal, quando exigido, constitui requisito de admissibilidade do recurso”; 2. “Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e intimada a parte para recolher o preparo, a inércia caracteriza deserção”; 3. “É inadmissível o recurso deserto, cabendo ao relator não conhecê-lo com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 99, §§ 5º e 7º, 932, III, 1.007, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra decisão interlocutória (mov. 374 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A. O pedido de assistência judiciária em segundo grau foi indeferido e determinou-se a intimação do agravante para efetuar o preparo (mov. 24), porém este limitou-se a pedir a reconsideração da decisão (mov. 32), o qual não foi conhecido (mov. 34). É o que importa relatar. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso, pois, o recurso em espécie não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao preparo, não merecendo, pois, conhecimento. Explico. Na espécie, a parte agravante postulou em proêmio, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no que dispõe o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. No entanto, tendo em vista a presença de elementos contrários à pretensão dos recorrentes, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça por eles formulado, ocasião em que fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC que assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, o artigo 99, § 7ºs do CPC assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Ocorre que, a parte recorrente, devidamente intimada em 30/07/2025 (mov. 29, 30 e 31), com publicação em 01/08/2025, para realizar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o referido prazo, que se encerrou em 08/08/2025. Insta registrar que pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não possui previsão legal, sendo incapaz de interromper o prazo recursal. Ademais, o referido decisium está devidamente fundamentado e demonstra a ausência dos requisitos exigidos para a concessão das benesses, razão pela qual fica o indeferimento da gratuidade ratificado em todos os seus termos. Pois bem. Como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso em análise, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do retrotranscrito artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Assim, indeferida a assistência judiciária e intimada para comprovar o preparo recursal, a parte agravante queda-se inerte, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade. Colaciono os seguintes precedentes deste TJGO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISUM MANTIDO. 1. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. 2. Regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, a parte recorrente o fez a destempo, sujeitando-se, pois, à pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 § 2º do CPC. 3. Impõe-se o desprovimento do agravo interno interposto contra decisão do Relator, quando a agravante não apresenta fato novo suscetível de justificar a reconsideração, tampouco comprova que os fundamentos que a embasam são contrários à jurisprudência predominante deste eg. Tribunal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel De Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023, DJe de 11/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA NÃO APLICADA. I – Nos termos do § 1º, art. 101, Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Denegada a gratuidade da justiça por esta relatoria, caberia ao agravante observar a regra contida no art. 1.007, caput, Código de Processo Civil, que ostenta comando imperativo sobre a realização do preparo no ato de interposição do recurso. II – Não sendo o agravante beneficiário da gratuidade da justiça, e deixando de observar o procedimento previsto na legislação regente, não merece ser conhecido o presente recurso, porque deserto. III – Agravo interno não conhecido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391970-73.2023.8.09.0006, Rel(a) Des(a) Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023) Quando inadmissível o recurso, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, como o preparo, fica o relator autorizado a não conhecer do recurso, conforme inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Dito isso, considerando que a parte agravante, intimada para recolher as custas recursais, não o fez, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida impositiva. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que o presente agravo de instrumento é, desenganadamente, deserto e, por isso, não deve ser conhecido. AO TEOR DO EXPOSTO, APLICO o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Tribunal de Justiça, para conhecimento e cumprimento, dando-se as baixas necessárias em seguida. Intimem-se. Desde já e independente do trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 13:51
Confirmada
15/08/2025, 13:51
Confirmada
15/08/2025, 13:51
Expedida/certificada
15/08/2025, 13:42
Documento
15/08/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra a decisão vista na mov. 24, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante formulou pedido de reconsideração na mov. 32, insistindo nos mesmos argumentos expostos e requerendo, mais uma vez, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. O § 1º do referido dispositivo exige que, na petição do agravo interno, o recorrente impugne “especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No caso em comento, portanto, não é cabível pedido de reconsideração, tampouco há como receber o pedido como agravo interno, uma vez que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão unipessoal, além do que o agravo interno reclama o recolhimento do preparo. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido na mov. 24. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra a decisão vista na mov. 24, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante formulou pedido de reconsideração na mov. 32, insistindo nos mesmos argumentos expostos e requerendo, mais uma vez, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. O § 1º do referido dispositivo exige que, na petição do agravo interno, o recorrente impugne “especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No caso em comento, portanto, não é cabível pedido de reconsideração, tampouco há como receber o pedido como agravo interno, uma vez que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão unipessoal, além do que o agravo interno reclama o recolhimento do preparo. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido na mov. 24. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
06/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra a decisão vista na mov. 24, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante formulou pedido de reconsideração na mov. 32, insistindo nos mesmos argumentos expostos e requerendo, mais uma vez, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. O § 1º do referido dispositivo exige que, na petição do agravo interno, o recorrente impugne “especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No caso em comento, portanto, não é cabível pedido de reconsideração, tampouco há como receber o pedido como agravo interno, uma vez que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão unipessoal, além do que o agravo interno reclama o recolhimento do preparo. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido na mov. 24. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
06/08/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL DECISÃO Cuida-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO apresentado por SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS contra a decisão vista na mov. 24, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante formulou pedido de reconsideração na mov. 32, insistindo nos mesmos argumentos expostos e requerendo, mais uma vez, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. O § 1º do referido dispositivo exige que, na petição do agravo interno, o recorrente impugne “especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. No caso em comento, portanto, não é cabível pedido de reconsideração, tampouco há como receber o pedido como agravo interno, uma vez que não foram impugnados de forma específica os fundamentos da decisão unipessoal, além do que o agravo interno reclama o recolhimento do preparo. Dessa forma, deixo de conhecer do pedido de reconsideração. Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido na mov. 24. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 12:10
Confirmada
05/08/2025, 12:10
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:04
Expedida/certificada
05/08/2025, 12:04
Documento
04/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita, com respaldo no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram intimados a instruir os autos com documentos atualizados e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de mov. 15, apresentando a documentação acostada na mov. 22. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. No caso em análise, a documentação apresentada pela parte agravante revela-se precária e insuficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado. Mesmo após a determinação judicial específica para complementação da documentação comprobatória, a parte apresentou apenas documentos precários e parciais. A documentação fragmentária e incompleta apresentada não permite ao juízo formar convicção segura acerca da real situação econômica da parte, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, infiro que os agravantes não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, a necessidade do benefício almejado, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna c/c artigo 99, §2° do CPC e Súmula 25 do TJGO. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
31/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita, com respaldo no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram intimados a instruir os autos com documentos atualizados e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de mov. 15, apresentando a documentação acostada na mov. 22. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. No caso em análise, a documentação apresentada pela parte agravante revela-se precária e insuficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado. Mesmo após a determinação judicial específica para complementação da documentação comprobatória, a parte apresentou apenas documentos precários e parciais. A documentação fragmentária e incompleta apresentada não permite ao juízo formar convicção segura acerca da real situação econômica da parte, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, infiro que os agravantes não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, a necessidade do benefício almejado, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna c/c artigo 99, §2° do CPC e Súmula 25 do TJGO. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
31/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita, com respaldo no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram intimados a instruir os autos com documentos atualizados e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de mov. 15, apresentando a documentação acostada na mov. 22. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. No caso em análise, a documentação apresentada pela parte agravante revela-se precária e insuficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado. Mesmo após a determinação judicial específica para complementação da documentação comprobatória, a parte apresentou apenas documentos precários e parciais. A documentação fragmentária e incompleta apresentada não permite ao juízo formar convicção segura acerca da real situação econômica da parte, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, infiro que os agravantes não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, a necessidade do benefício almejado, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna c/c artigo 99, §2° do CPC e Súmula 25 do TJGO. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
31/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534749-42.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SELARIA BURRO NO BRETE LTDA – ME e outrosAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO Os agravantes requereram a assistência judiciária gratuita, com respaldo no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram intimados a instruir os autos com documentos atualizados e capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, conforme despacho de mov. 15, apresentando a documentação acostada na mov. 22. Pois bem. Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV). Nesse toar, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade. No caso em análise, a documentação apresentada pela parte agravante revela-se precária e insuficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência econômica alegado. Mesmo após a determinação judicial específica para complementação da documentação comprobatória, a parte apresentou apenas documentos precários e parciais. A documentação fragmentária e incompleta apresentada não permite ao juízo formar convicção segura acerca da real situação econômica da parte, sendo insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim sendo, infiro que os agravantes não lograram êxito em comprovar, de forma satisfatória, a necessidade do benefício almejado, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV da nossa Carta Magna c/c artigo 99, §2° do CPC e Súmula 25 do TJGO. Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 2º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. PÉRICLES DI MONTEZUMAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 12:52
Expedida/certificada
30/07/2025, 12:46
Documento
30/07/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:23
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
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21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 15:15
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/07/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:48
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHO Tendo em vista que a conciliação e a mediação constituem-se em um dever cooperativo do juiz na tentativa de obter uma solução consensual dos conflitos, já que o Estado deve promovê-la e o Juiz estimulá-la, com fundamento no art. 139, V, do CPC, em consonância com as diretrizes e metas do CNJ, designo audiência de conciliação para o dia 17/07/2025, às 13:30 horas, concomitantemente a atual fase processual, sem prejuízo da tramitação regular ou recolhimento de custas/despesas para o ato.A audiência será realizada por videoconferência, através do seguinte link de acesso: https://tinyurl.com/10aCivelSala03As partes e seus procuradores deverão ingressar na sala virtual com 5 (cinco) minutos de antecedência.Restando infrutífera a tentativa de composição, os autos deverão retornar imediatamente ao status processual anterior para cumprimento das deliberações pendentes junto a UPJ responsável, sem qualquer alteração na respectiva ordem cronológica. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 16:30
Confirmada
10/07/2025, 16:30
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/07/2025, 16:20
Confirmada
10/07/2025, 16:13
Confirmada
10/07/2025, 16:13
Mero expediente
10/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 14:05
Expedição de documento
23/06/2025, 14:21
Expedição de documento
23/06/2025, 13:26
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 362 a executada requereu dação em pagamento de todas as quotas sociais da empresa em face do reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento da medida de desconto, por absoluta ausência de recursos financeiros por parte da empresa, que fora ratificada por ela em mov. 372.Em mov. 365 a exequente manteve o pedido de penhora sobre o lucro empresarial, já determinada em ev. 356.Ante o exposto, MANTENHO decisão de ev. 356 pelos seus próprios motivos e fundamentos.Nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário (informado em mov. 361), nos termos do art. 866, §2°, do CPC, “o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.Expeça-se termo de penhora e oficie-se a JUCEG para proceder com a averbação necessária. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 362 a executada requereu dação em pagamento de todas as quotas sociais da empresa em face do reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento da medida de desconto, por absoluta ausência de recursos financeiros por parte da empresa, que fora ratificada por ela em mov. 372.Em mov. 365 a exequente manteve o pedido de penhora sobre o lucro empresarial, já determinada em ev. 356.Ante o exposto, MANTENHO decisão de ev. 356 pelos seus próprios motivos e fundamentos.Nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário (informado em mov. 361), nos termos do art. 866, §2°, do CPC, “o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.Expeça-se termo de penhora e oficie-se a JUCEG para proceder com a averbação necessária. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 362 a executada requereu dação em pagamento de todas as quotas sociais da empresa em face do reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento da medida de desconto, por absoluta ausência de recursos financeiros por parte da empresa, que fora ratificada por ela em mov. 372.Em mov. 365 a exequente manteve o pedido de penhora sobre o lucro empresarial, já determinada em ev. 356.Ante o exposto, MANTENHO decisão de ev. 356 pelos seus próprios motivos e fundamentos.Nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário (informado em mov. 361), nos termos do art. 866, §2°, do CPC, “o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.Expeça-se termo de penhora e oficie-se a JUCEG para proceder com a averbação necessária. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃO Trata-se Execução de Título Extrajudicial.Em mov. 362 a executada requereu dação em pagamento de todas as quotas sociais da empresa em face do reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento da medida de desconto, por absoluta ausência de recursos financeiros por parte da empresa, que fora ratificada por ela em mov. 372.Em mov. 365 a exequente manteve o pedido de penhora sobre o lucro empresarial, já determinada em ev. 356.Ante o exposto, MANTENHO decisão de ev. 356 pelos seus próprios motivos e fundamentos.Nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário (informado em mov. 361), nos termos do art. 866, §2°, do CPC, “o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.Expeça-se termo de penhora e oficie-se a JUCEG para proceder com a averbação necessária. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 06:32
Outras Decisões
19/06/2025, 01:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:12
Confirmada
05/06/2025, 15:22
Confirmada
05/06/2025, 15:22
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Banco do Brasil S/A
Requeridos: Selaria Burro no Brete Ltda - ME, Cláudio Martins e Cleide Martins SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME, CLÁUDIO MARTINS e CLEIDE MARTINS, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, movida por Banco do Brasil S/A, via de seu advogado in fine notatum, após examinar a decisão exarada no “evento 356 ”, vem respeitosamente à digna presença de Vossa Excelência, informar e requerer o que segue: A empresa, Selaria Burro no Brete Ltda - ME, Requerida no presente feito, encontra- se inativa desde o início da crise sanitária ocasionada pela pandemia da COVID-19, não exercendo atualmente qualquer atividade econômica. Dessa forma, não possui qualquer faturamento mensal, tampouco entradas financeiras regulares que permitam o desconto de 30% (trinta por cento) determinado nos autos. Ressalte-se que a empresa não possui empregados, receitas ou contratos vigentes, estando sem operação desde junho de 2020. Assim, diante da inexistência de rendimentos, requer-se o reconhecimento da impossibilidade momentânea de cumprimento da medida de desconto, por absoluta ausência de recursos financeiros por parte da empresa. Noutra Seara, o devedor não consegue arcar com os pagamentos em virtude do desemprego dos fiadores e do fechamento da empresa, além de não possuir qualquer bem móvel ou imóvel ou rendimentos. MONTEIRO & MESQUITA Advogados Associados Dr. Joaquim Monteiro Neto – OAB/GO 10.028 - Fones: (62) 99972.4275 – E-mail: [email protected] Avenida Nazareno Roriz, nº 832, Qd. 08, Lt. 04, Setor Castelo Branco, Goiânia, Goiás. CEP: 74.405-010 02 Ex positis, oferece a dação por meio da entrega de todas as cotas sociais da empresa como pagamento parcial a ser abatido no total do débito. Termos em que, pede deferimento. Goiânia/GO, 26 de maio de 2025. JOAQUIM MONTEIRO NETO OAB/GO 10.028 Assinado Digitalmente
Petição - MONTEIRO & MESQUITA Advogados Associados Dr. Joaquim Monteiro Neto – OAB/GO 10.028 - Fones: (62) 99972.4275 – E-mail: [email protected] Avenida Nazareno Roriz, nº 832, Qd. 08, Lt. 04, Setor Castelo Branco, Goiânia, Goiás. CEP: 74.405-010 01 AO JUÍZO DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS. Processo nº: 5082266-81.2017.8.09.0051
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:15
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DECISÃOAssim, embora a execução deva ser promovida visando à menor onerosidade para o devedor, também deve ser observado o interesse do credor (art. 797, CPC).Por isso, se o executado não tiver outros bens penhoráveis, ou se, tendo-os, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa (art. 866, CPC).Nesse passo, verifica-se que a penhora sobre o faturamento da parte promovida (SELARIA BURRO NO BRETE LTDA - ME) se enquadra na hipótese legal (art. 835, inciso X, CPC).Até porque o STJ (AgRg no AREsp 242970-PR) admite o caráter excepcional da medida, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sendo que restou caracterizado nos autos que o devedor não possui outros bens penhoráveis (pesquisa RENAJUD e SISBAJUD infrutífera).Ante o exposto, DEFIRO a penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada no percentual de 30%. Intime-se o exequente para informar a qualificação do sócio administrador da executada, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumprida a diligência, nomeio, inicialmente, o próprio sócio administrador indicado como administrador-judiciário, nos termos do art. 866, §2°, do CPC, “o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”.Expeça-se termo de penhora e oficie-se a JUCEG para proceder com a averbação necessária. Goiânia, assinado e datado digitalmente.ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)7 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 13:51
Outras Decisões
05/05/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, sala 706 e 707 Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Diante dos resultados da CENOPES/CENTRAL RENAJUD, juntados no evento retro, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 11 de abril de 2025. Rafael Bueno dos Santos Técnico Judiciário
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:32
Documento
10/04/2025, 14:17
Expedição de documento
09/04/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Por este ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça) fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos/bloqueio de CNH), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. A parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta as custas referidas, vez que a guia gerada errada e paga não poderá ser utilizada e neste caso, poder-se-á solicitar a sua restituição junto à Diretoria do Foro, através de PROAD. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 31 de março de 2025. Lidiana Pereira Lima Analista Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business)Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.Em mov. retro requereu penhora via RENAJUD * RENAJUD: DEFIRO o pedido. Proceda com a busca de veículos automotores.Fica consignado que, caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá proceder com o recolhimento das custas incidentes, de forma anterior ao uso do sistema, devendo a UPJ intimá-la para este fim, se necessário.Cumprida as diligências, intime-se o promovente para indicar bens a penhora, isso no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC.Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) 30* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/03/2025, 21:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Fórum Cível - Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP: 74.884-120, Goiânia-GO ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria de Justiça), fica a parte exequente intimada para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Goiânia, 18 de março de 2025. Neusa Geraldo da Silva Porto Analista Judiciário
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:22
Confirmada
18/03/2025, 14:14
Documento
18/03/2025, 13:04
Expedição de documento
17/03/2025, 18:41
Expedição de documento
17/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum CívelComarca de Goiânia – 10ª Vara CívelTelefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5082266-81.2017.8.09.0051Promovente (s): BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Setor de Autarquias Norte, quadra 05, Lote B,, Torre 1, 8° Andar, Edifício Banco do Brasil, ASA NORTE, BRASILIA, DF, 70040250Promovido: CLÁUDIO MARTINSEndereço: Avenida Dom Emanuel, Quadra 19, Lote 01, 492,, CIDADE JARDIM,GOIÂNIA, GO, 74425240 DESPACHOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.O processo está em fase de expropriação de bens.O exequente requer o levantamento de valores depositados em juízo no evento 319.O executado foi intimado e quedou-se inerte.DECIDO.Expeça-se alvará de valor de 1.550,93 (mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e três centavos) e seus devidos rendimentos, na conta: Agência: 3793-1Conta: 19-1Banco: 001 Banco do Brasil S/ATipo de conta: conta corrente Intime-se o exequente para impulsionar o processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Ressalto que o alvará acima só deverá ser expedido pela UPJ após o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital) *55** Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido, tendo em vista que a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.
21/02/2025, 00:00
Mero expediente
20/02/2025, 22:11
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o procurador da parte autora | exequente, via DJE, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o referido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte autora | exequente, pessoalmente, por carta com AR, para, no mesmo prazo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC/15. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 12 de fevereiro de 2025. VITORIA CAROLINY DIAS NUNES Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:20
Indeferimento
27/01/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:55
Confirmada
12/12/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:21
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:33
Documento
04/12/2024, 16:43
Expedição de documento
25/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:24
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:59
Outras Decisões
28/09/2024, 00:26
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:57
Documento
16/09/2024, 11:48
Expedição de documento
02/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 19:09
Expedição de documento
30/07/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:25
deferimento
29/07/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:34
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:51
Confirmada
06/06/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:08
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:45
Documento
16/05/2024, 10:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:52
Expedição de documento
06/05/2024, 16:56
Confirmada
03/05/2024, 18:07
deferimento
03/05/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
08/04/2024, 15:22
Documento
05/04/2024, 12:00
Expedição de documento
04/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 22:18
Confirmada
11/03/2024, 19:20
Outras Decisões
11/03/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 20:40
Expedição de documento
29/02/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:30
Confirmada
14/02/2024, 18:04
Mero expediente
14/02/2024, 18:04
Documento
19/01/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 09:30
Ato ordinatório
10/01/2024, 21:30
Expedição de documento
10/01/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:57
Confirmada
08/01/2024, 09:18
Ato ordinatório
08/01/2024, 09:18
Mero expediente
19/12/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:24
Confirmada
20/11/2023, 22:52
Outras Decisões
20/11/2023, 22:51
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:35
Ato ordinatório
21/08/2023, 17:28
Documento
17/08/2023, 18:45
deferimento
14/08/2023, 08:47
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 21:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:50
Mero expediente
02/07/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:39
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:33
Expedição de documento
14/03/2023, 13:42
Expedição de documento
15/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:15
Expedição de documento
07/02/2023, 17:04
Documento
07/02/2023, 15:14
Confirmada
01/02/2023, 17:44
Outras Decisões
01/02/2023, 17:44
Expedição de documento
01/02/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:19
Mero expediente
23/01/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:21
Expedição de documento
12/01/2023, 16:33
Documento
10/01/2023, 17:05
Confirmada
10/01/2023, 16:25
Outras Decisões
10/01/2023, 16:25
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)