Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO DECISÃO Processo: 5884072-42.2024.8.09.0094 Requerente: Grace Kelly Dos Santos Requerido: Municipio De Jatai 1. Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO o valor total (bruto) do débito principal no montante de R$ 35.448,31, atualizado até fevereiro/2026, conforme cálculos apresentados pela contadoria (evento 66). 2. Com relação às deduções legais, HOMOLOGO os valores devidos a título de contribuições previdenciárias (R$ 4.821,49), de acordo com a quantia apresentada pela contadoria e não impugnada pelas partes (cf. eventos 70 e 71). 3. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor (RPV) à Procuradoria do ente público devedor, requisitando-lhe o pagamento do débito principal (R$ 35.448,31, atualizado até fevereiro/2026), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC. 4. Expedida a requisição, abra-se vista às partes, com prazo de 05 dias para eventual manifestação. 5. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF) e; b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data/base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 6. Caberá à parte executada realizar o depósito judicial do valor líquido devido à parte exequente, acompanhado de declaração das retenções efetivadas na via administrativa. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) DO VALOR EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. I- Os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária somente deverão ocorrer no momento do efetivo pagamento da quantia devida, cabendo à autoridade administrativa, no tempo oportuno, fazer a devida retenção, providência que não compete ao juiz da causa. II- Resta equivocada a decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, determina a incidência de descontos obrigatórios no valor executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, Agravo de Instrumento CPC) 5259165-87.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2018, DJe de 14/03/2018). 7. Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 5 dias, vindo-me conclusos para deliberação quanto ao levantamento dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.