Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº: 5135301-88.2023.8.09.0036Polo Ativo: Lucas Da Silva PereiraPolo Passivo: Guilherme Pereira Ferreira - CPF: 07445038175DECISÃONo caso em análise, a parte exequente postulou pela suspensão do processo em evento 65, nos termos do artigo 921, III do CPC.É o que basta relatar. Decido.Como sabido, uma das hipóteses de suspensão da execução é quando não são encontrados bens em nome do devedor, impedindo o seguindo do feito executivo.É o que se verifica no artigo 921, III do CPC.Deste modo, determino o arquivamento provisório da execução e do prazo prescricional, por 01 ano, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.Com o decurso do prazo, deve a parte exequente se manifestar, em 05 dias, independentemente de nova intimação;Caso nada seja requerido:a) inicie-se a contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, §4º).b) arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, §1º).Encerrado o prazo prescricional intercorrente, intimem-se as parts para os fins do artigo 921, §5º do CPC.Dou à presente decisão força de mandado e ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024