Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5160971-92.2019.8.09.0158 Polo ativo: PARANÁ BANCO S/A Polo passivo: DENIS AURELIO DOS SANTOS Natureza: Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. No mov. 256, a parte executada apresentou impugnação à penhora on-line, visando o desbloqueio da quantia constrita via Sisbajud, sob o argumento de que se trata de verba alimentar, bem como de valor menor que quarenta salários mínimos. Pleitou, ainda, a concessão da justiça gratuita. No mov. 258, foi proferida decisão que postergou a apreciação do pedido de desbloqueio, determinando a intimação da parte exequente para manifestação, bem como da parte executada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Manifestação da parte executada (mov. 263). A exequente manifestou no mov. 264. Pleiteou, ao fim, a penhora salarial no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do executado. Após, vieram-me conclusos. É o relato. Decido. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado Pela Parte Executada Em proêmio, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem capacidade financeira da parte requerente. No caso em exame, os documentos apresentados pela própria parte executada revelam percepção de proventos mensais líquidos superiores a sete mil reais, havendo, inclusive, contracheque que indica remuneração líquida próxima a R$ 10.000,00 (mov. 263, arq. 06). Registre-se que tal circunstância, por si só, não constitui critério objetivo ou automático para o indeferimento da gratuidade da justiça. Todavia, no presente caso, a parte executada não demonstrou, por outros meios, eventual situação de precariedade financeira, tampouco comprovou que a integralidade de seus rendimentos esteja comprometida com despesas indispensáveis à sua subsistência ou de sua família, circunstâncias que poderiam justificar a concessão excepcional do benefício. Ausente, portanto, prova concreta de insuficiência de recursos, resta afastada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Assim, diante dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a parte executada não demonstrou situação de insuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício, razão pela qual não faz jus à gratuidade da justiça. A propósito, relembra-se o teor da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da Alegação de Impenhorabilidade No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, também não assiste razão à parte executada. Sustenta o executado que a penhora recaiu sobre valores de natureza alimentar e que o montante bloqueado seria inferior a quarenta salários mínimos, razão pela qual incidiria a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Todavia, a alegação não veio acompanhada de elementos probatórios suficientes a demonstrar a natureza da verba ou sua efetiva destinação à subsistência. Com efeito, incumbia à parte executada comprovar que os valores constritos decorrem diretamente de proventos salariais ou de outra verba abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Os extratos bancários acostados não discriminam a origem dos valores creditados na conta, tampouco demonstram que o numerário bloqueado corresponde a verbas salariais ou a qualquer outro rendimento protegido pela norma legal. O demonstrativo de pagamento apresentado, por si só, não é suficiente para estabelecer vínculo direto entre o valor bloqueado e eventual remuneração mensal. Outrossim, ainda que se considere a alegação de que o montante seria inferior a quarenta salários mínimos, cumpre registrar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se automaticamente apenas aos depósitos mantidos em caderneta de poupança, podendo alcançar valores mantidos em outras modalidades de conta apenas quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, a parte executada não logrou demonstrar que os valores constritos se destinam à garantia de seu mínimo existencial. Ao contrário, os extratos bancários revelam movimentação financeira regular e fluxo significativo de valores, circunstância que afasta a presunção de que o montante bloqueado corresponda a reserva indispensável à sua subsistência. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Tendo em vista que o curador especial não comprovou que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2174396 PR 2024/0375472-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2729826 RS 2024/0319557-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2580015 MS 2024/0062495-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) Ademais, a título de obiter dictum, os valores constritos, vide mov. 249, correspondem a quantia de baixa monta e cumpre ressaltar que o Excelso Superior Tribunal de Justiça, em juízo de ponderação das questões postas alhures, decidiu no sentido de ser possível a realização de penhora de porcentagem da verba salarial da parte executada, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (EREsp 1.874.222/STJ). Diante desse contexto, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não há falar em aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Assim, REJEITO a impugnação apresentada e deixo de reconhecer a impenhorabilidade arguida. Do Pedido de Penhora Salarial Formulado pelo Exequente Conforme já consignado alhures, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, admitindo relativização em hipóteses excepcionais, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução (EREsp 1.874.222/STJ). No caso concreto, verifica-se que foram envidados diversos esforços para a satisfação do crédito, inclusive mediante diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, circunstância que evidenciava a frustração das tentativas executivas até então empreendidas. O comparecimento da parte executada aos autos, aliado à comprovação de vínculo laboral com a instituição indicada, revela a existência de fonte regular de rendimentos, circunstância que autoriza, em caráter excepcional, a constrição de parte da remuneração. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da penhora no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida da parte executada, percentual moderado e inferior àquele usualmente admitido pela jurisprudência em hipóteses análogas, medida que se revela apta a conferir efetividade à execução sem comprometer a subsistência digna do devedor. A propósito, STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VERBA DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da falta de demonstração de se tratar, a verba penhorada, de proventos de aposentadoria demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ – AREsp: 2842184 SC 2025/0023861-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/05/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/05/2025) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM NOME DO DEVEDOR. MEDIDA ADEQUADA. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a expedição de ofício ao INSS para auxiliar o credor na satisfação do seu crédito, visto que pode haver a excepcional relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2164848 MG 2024/0311053-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025) Sequencialmente, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. GARANTIA DE DÍVIDA EXEQUENDA LONGEVA. PENHORA DE PARTE DE VALOR NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE. ARTIGO 833, INCISO IV E X, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão fustigada (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A flexibilização da regra da impenhorabilidade do salário para o pagamento de débito não alimentar, é uma realidade na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, EREsp. Nº 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 16.10.2018), em observância ao princípio da lealdade processual. 3. Considerando, in casu, a necessidade de atendimento simultâneo aos princípios da dignidade humana e da efetividade da execução, razoável permitir a penhora do valor correspondente 30% (trinta por cento) do montante líquido percebido pelo Agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 52261696720238090051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023). Ante o exposto, OFICIE-SE à fonte pagadora (Comando Do Exército Brasileiro – CNPJ: 00.394.452/0533-04) — instituição perante a qual a parte executada mantém vínculo — para que proceda à retenção mensal de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida percebida pelo executado, promovendo o depósito judicial dos valores, até a satisfação integral do crédito exequendo, observada a última planilha de débito apresentada nos autos. Consigno que o comprovante do desconto realizado e do respectivo depósito judicial deverá ser apresentado a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a efetivação de cada retenção mensal. Na oportunidade, a instituição oficiada poderá informar eventual rompimento do vínculo com o executado ou qualquer circunstância que inviabilize o cumprimento da presente determinação. Sendo frutífera a comunicação e havendo notícia do primeiro desconto, INTIME-SE a parte executada da penhora efetivada, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil. Demais Providências Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores constritos à mov. 249 ao exequente, observando eventual poder específico outorgado ao advogado constituído pelo exequente para levantamento dos valores. Oportunamente, conclusos I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)