Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-72910729. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 5202655-98.2018.8.09.0168Exequente(s): Estado De GoiásExecutado(a): Mais Com Var Atac Trans Imp Exp De Prod Alim Ltda -DECISÃO-Trata-se de uma Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS contra MAIS COM VAR ATAC IMP EXP DE PROD ALIM LTDA, com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito na Dívida Ativa. As partes estão devidamente qualificadas nos autos.Na movimentação nº 63, a parte exequente informa que o executado requereu o processamento de recuperação judicial em 2014, a qual foi convolada em falência em 30/07/2017. Ou seja, a quebra ocorreu antes do ajuizamento da execução fiscal. Com base na jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente nos Temas 702 e 703, entende-se que a falência decretada antes do ajuizamento da execução constitui uma irregularidade sanável, por se tratar de um erro material ou formal, sem alterar o sujeito passivo da execução.Sucinto relatório. DECIDO.Considerando o entendimento do STJ no Tema 703, que dispõe que a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) na hipótese de execução fiscal ajuizada contra empresa cuja falência foi decretada anteriormente não modifica o sujeito passivo, decido:DETERMINO que seja feita a seguinte correção:a) Atualize-se o sujeito passivo para constar nos autos o nome de MAIS COM VAR ATAC TRANS IMP EXP DE PROD ALIM LTDA, CNPJ nº 09.101.226/0002-34, como massa falida;b) CITE-SE a administradora nomeada na falência, Dra. Mônica R. Cabral Vitoriano (OAB-DF 27.084), com endereço na Rua Refazenda, Condomínio Fênix, quadra 03, casa 02, Ponte Alta Gama, Brasília-DF, CEP 72.426-025(Mov.63);c) Após a citação da administradora, suspenda-se a presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal.Solicito à Escrivania que adote as providências necessárias para o cumprimento desta decisão.Cumpra-se.AGUAS LINDAS DE GOIAS, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito