Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
Petição
30/04/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:20
Confirmada
22/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
22/04/2026, 11:05
Confirmada
22/04/2026, 10:41
Petição
20/04/2026, 10:37
Expedição de documento
17/04/2026, 14:23
Petição
10/04/2026, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Promovente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Promovido: Auto Posto HM LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o pedido formulado pelo executado Auto Posto HM LTDA no evento 344, defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no evento 336. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 13:20
Confirmada
22/04/2026, 11:11
Expedida/certificada
22/04/2026, 11:05
Confirmada
22/04/2026, 10:41
Petição
20/04/2026, 10:37
Expedição de documento
17/04/2026, 14:23
Petição
10/04/2026, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Promovente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Promovido: Auto Posto HM LTDA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista o pedido formulado pelo executado Auto Posto HM LTDA no evento 344, defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para comprovar o pagamento dos honorários periciais, conforme determinado no evento 336. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
17/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 18:21
Mero expediente
16/03/2026, 18:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 14:38
Petição (Resposta)
12/03/2026, 16:40
Confirmada
09/03/2026, 03:16
Confirmada
02/03/2026, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Promovente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Promovido: Auto Posto HM LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia com perito corretor de imóveis/avaliador. Nomeado o Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, inscrito no CPF n.º 808.900.591-87, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.895,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Face a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e a razoabilidade dos valores, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo responsabilidade da parte requerida, a serem depositados em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o expert nomeado aceite o encargo e comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Promovente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Promovido: Auto Posto HM LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que foi determinada a realização de perícia com perito corretor de imóveis/avaliador. Nomeado o Sr. Paulo Henrique de Toledo Cardoso, inscrito no CPF n.º 808.900.591-87, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.895,00 (dezenove mil, oitocentos e noventa e cinco reais). Face a necessidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia e a razoabilidade dos valores, fixo os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo responsabilidade da parte requerida, a serem depositados em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o expert nomeado aceite o encargo e comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Confirmada
27/02/2026, 20:20
Outras Decisões
27/02/2026, 20:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 12:21
Petição (Resposta)
24/02/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 13:51
Confirmada
20/02/2026, 13:51
Confirmada
20/02/2026, 13:51
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:43
Expedida/certificada
20/02/2026, 13:43
Confirmada
20/02/2026, 11:14
Petição (Resposta)
19/02/2026, 16:07
Expedição de documento
18/02/2026, 16:01
Petição (Impugnação)
18/12/2025, 22:18
Confirmada
09/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: Auto Posto HM LTDA e Outros DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista que o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no evento 303, intime-se o requerido para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: Auto Posto HM LTDA e Outros DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Tendo em vista que o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no evento 303, intime-se o requerido para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 19:50
Confirmada
01/12/2025, 19:50
Mero expediente
01/12/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:52
Confirmada
17/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 18:24
Confirmada
10/11/2025, 18:24
Expedida/certificada
10/11/2025, 17:39
Confirmada
10/11/2025, 03:04
Petição (Resposta)
06/11/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:00
Documento
03/11/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado quedou-se inerte quanto ao encargo que lhe foi atribuído, deixando de praticar os atos necessários à realização da prova técnica. Considerando a necessidade de garantir a razoável duração do processo, destituo o expert designado e nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Paulo Henrique de Toledo Cardoso, CPF sob o n.º 808.900.591-87, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 9844-62170 e e-mail [email protected], dispensada a formalização de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se o perito e as partes, observando-se os prazos e demais determinações constantes na decisão proferida no evento 277. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado quedou-se inerte quanto ao encargo que lhe foi atribuído, deixando de praticar os atos necessários à realização da prova técnica. Considerando a necessidade de garantir a razoável duração do processo, destituo o expert designado e nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Paulo Henrique de Toledo Cardoso, CPF sob o n.º 808.900.591-87, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 9844-62170 e e-mail [email protected], dispensada a formalização de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se o perito e as partes, observando-se os prazos e demais determinações constantes na decisão proferida no evento 277. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051 Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Executado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas. Analisando os autos, verifico que o perito anteriormente nomeado quedou-se inerte quanto ao encargo que lhe foi atribuído, deixando de praticar os atos necessários à realização da prova técnica. Considerando a necessidade de garantir a razoável duração do processo, destituo o expert designado e nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Paulo Henrique de Toledo Cardoso, CPF sob o n.º 808.900.591-87, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 9844-62170 e e-mail [email protected], dispensada a formalização de termo de compromisso, nos termos do artigo 466, do Código de Processo Civil. Intimem-se o perito e as partes, observando-se os prazos e demais determinações constantes na decisão proferida no evento 277. Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a UPJ expedi-la, no mínimo, em 02 (duas) vias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 17:14
Confirmada
31/10/2025, 17:14
Perito
31/10/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 15:39
Expedição de documento
23/10/2025, 15:39
Documento
17/10/2025, 08:59
Documento
13/10/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 17:51
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:11
Documento
09/10/2025, 17:10
Confirmada
15/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/AExecutado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 275, os executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva apresentaram impugnação ao auto de avaliação de imóvel acostado ao evento 265, arguindo, com base em pesquisa em sítio eletrônico especializado, uma diferença superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no valor do bem penhorado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃONos termos do artigo 873, do Código de Processo Civil, é admissível a renovação da avaliação judicial do bem penhorado quando:"Artigo 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."Na hipótese, os executados trouxeram aos autos elementos concretos que indicam discrepância significativa entre o valor atribuído ao bem no auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça e aquele estimado por avaliação particular, com base em parâmetros mercadológicos atualizados. A diferença substancial entre os valores apontados configura, por si só, fundada dúvida quanto à exatidão da avaliação anterior, exigindo nova apuração técnica.Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO SUSPENSO. IMÓVEL RURAL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E O DO MERCADO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 2.A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (art. 873, CPC) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5558637-72.2020.8.09.0000, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021 14:51:05)"Considerando que o imóvel objeto da constrição está situado em zona rural, e que sua precificação depende de variáveis como localização, capacidade produtiva, infraestrutura, dentre outras, impõe-se que a nova avaliação seja realizada por perito avaliador com comprovado conhecimento técnico na área de imóveis rurais, assegurando-se, assim, a produção de laudo fidedigno, adequado às especificidades do bem e às exigências do procedimento expropriatório.Tal providência atende aos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da segurança jurídica, e resguarda o contraditório quanto ao valor da expropriação, prevenindo futuras alegações de nulidade em eventual alienação judicial.Diante do exposto, com fundamento no artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de reavaliação do imóvel penhorado.DA PROVA PERICIALConsiderando que o laudo pericial subsidiará o convencimento do juízo, DEFIRO o pedido de prova pericial, conforme solicitado pelos executados. Para tanto, nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Guilherme Batista Moreira Rocha para a realização da perícia, o qual poderá ser encontrado por meio dos seguintes telefones: (62) 3288-4081 e (62) 98128-4579, e-mail: [email protected] em vista que a prova pericial foi requerida pelos executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva, atribuo a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Artigo 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".Intime-se o experto referido alhures acerca da nomeação, bem como, para fazer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), colocando-se o processo à sua disposição.Ouçam-se as partes para manifestarem-se, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo discordância, conclusos para deliberação. Todavia, saliento que o requerimento deverá ser fundamentado, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil.Em havendo concordância, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da remuneração do perito nomeado, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo especialista de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.Contate o perito por telefone, informando-lhe que as comunicações serão feitas por e-mail. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil.Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/AExecutado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 275, os executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva apresentaram impugnação ao auto de avaliação de imóvel acostado ao evento 265, arguindo, com base em pesquisa em sítio eletrônico especializado, uma diferença superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no valor do bem penhorado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃONos termos do artigo 873, do Código de Processo Civil, é admissível a renovação da avaliação judicial do bem penhorado quando:"Artigo 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."Na hipótese, os executados trouxeram aos autos elementos concretos que indicam discrepância significativa entre o valor atribuído ao bem no auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça e aquele estimado por avaliação particular, com base em parâmetros mercadológicos atualizados. A diferença substancial entre os valores apontados configura, por si só, fundada dúvida quanto à exatidão da avaliação anterior, exigindo nova apuração técnica.Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO SUSPENSO. IMÓVEL RURAL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E O DO MERCADO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 2.A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (art. 873, CPC) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5558637-72.2020.8.09.0000, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021 14:51:05)"Considerando que o imóvel objeto da constrição está situado em zona rural, e que sua precificação depende de variáveis como localização, capacidade produtiva, infraestrutura, dentre outras, impõe-se que a nova avaliação seja realizada por perito avaliador com comprovado conhecimento técnico na área de imóveis rurais, assegurando-se, assim, a produção de laudo fidedigno, adequado às especificidades do bem e às exigências do procedimento expropriatório.Tal providência atende aos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da segurança jurídica, e resguarda o contraditório quanto ao valor da expropriação, prevenindo futuras alegações de nulidade em eventual alienação judicial.Diante do exposto, com fundamento no artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de reavaliação do imóvel penhorado.DA PROVA PERICIALConsiderando que o laudo pericial subsidiará o convencimento do juízo, DEFIRO o pedido de prova pericial, conforme solicitado pelos executados. Para tanto, nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Guilherme Batista Moreira Rocha para a realização da perícia, o qual poderá ser encontrado por meio dos seguintes telefones: (62) 3288-4081 e (62) 98128-4579, e-mail: [email protected] em vista que a prova pericial foi requerida pelos executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva, atribuo a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Artigo 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".Intime-se o experto referido alhures acerca da nomeação, bem como, para fazer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), colocando-se o processo à sua disposição.Ouçam-se as partes para manifestarem-se, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo discordância, conclusos para deliberação. Todavia, saliento que o requerimento deverá ser fundamentado, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil.Em havendo concordância, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da remuneração do perito nomeado, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo especialista de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.Contate o perito por telefone, informando-lhe que as comunicações serão feitas por e-mail. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil.Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/AExecutado: Auto Posto HM LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA e Outros, partes devidamente qualificadas.No evento 275, os executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva apresentaram impugnação ao auto de avaliação de imóvel acostado ao evento 265, arguindo, com base em pesquisa em sítio eletrônico especializado, uma diferença superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no valor do bem penhorado.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃONos termos do artigo 873, do Código de Processo Civil, é admissível a renovação da avaliação judicial do bem penhorado quando:"Artigo 873. É admitida nova avaliação quando:I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo."Na hipótese, os executados trouxeram aos autos elementos concretos que indicam discrepância significativa entre o valor atribuído ao bem no auto de avaliação lavrado pelo Oficial de Justiça e aquele estimado por avaliação particular, com base em parâmetros mercadológicos atualizados. A diferença substancial entre os valores apontados configura, por si só, fundada dúvida quanto à exatidão da avaliação anterior, exigindo nova apuração técnica.Corrobora a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. LEILÃO SUSPENSO. IMÓVEL RURAL. PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR E O DO MERCADO INFORMADO PELA PARTE AGRAVANTE. FUNDADA DÚVIDA SOBRE O VALOR REAL. DECISÃO REFORMADA. 1.Admite-se nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem penhorado 2.A discrepância das avaliações, por si só, é capaz de preencher o fundamento necessário à constatação de erro na avaliação (art. 873, CPC) e caracterizar a fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, possibilitando a realização de nova avaliação. É necessária a nomeação, pelo juiz, de perito avaliador que tenha conhecimentos técnicos para nova avaliação do imóvel rural penhorado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5558637-72.2020.8.09.0000, MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2021 14:51:05)"Considerando que o imóvel objeto da constrição está situado em zona rural, e que sua precificação depende de variáveis como localização, capacidade produtiva, infraestrutura, dentre outras, impõe-se que a nova avaliação seja realizada por perito avaliador com comprovado conhecimento técnico na área de imóveis rurais, assegurando-se, assim, a produção de laudo fidedigno, adequado às especificidades do bem e às exigências do procedimento expropriatório.Tal providência atende aos princípios da efetividade da execução, da menor onerosidade e da segurança jurídica, e resguarda o contraditório quanto ao valor da expropriação, prevenindo futuras alegações de nulidade em eventual alienação judicial.Diante do exposto, com fundamento no artigo 873, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido de reavaliação do imóvel penhorado.DA PROVA PERICIALConsiderando que o laudo pericial subsidiará o convencimento do juízo, DEFIRO o pedido de prova pericial, conforme solicitado pelos executados. Para tanto, nomeio o perito corretor de imóveis/avaliador Guilherme Batista Moreira Rocha para a realização da perícia, o qual poderá ser encontrado por meio dos seguintes telefones: (62) 3288-4081 e (62) 98128-4579, e-mail: [email protected] em vista que a prova pericial foi requerida pelos executados Auto Posto HM LTDA e Hildebrando Batista da Silva, atribuo a eles a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, que dispõe:"Artigo 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".Intime-se o experto referido alhures acerca da nomeação, bem como, para fazer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil), colocando-se o processo à sua disposição.Ouçam-se as partes para manifestarem-se, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários apresentada, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil.Havendo discordância, conclusos para deliberação. Todavia, saliento que o requerimento deverá ser fundamentado, sob pena de litigância de má-fé, nos termos do artigo 79 e seguintes, do Código de Processo Civil.Em havendo concordância, intime-se a parte responsável pelo pagamento dos honorários para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial da remuneração do perito nomeado, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil.Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo especialista de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários, com arrimo no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil.Contate o perito por telefone, informando-lhe que as comunicações serão feitas por e-mail. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do artigo 477, do Código de Processo Civil.Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 23:30
deferimento
05/09/2025, 23:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 13:05
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 20:47
Confirmada
22/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 16:32
Confirmada
12/08/2025, 16:32
Expedida/certificada
12/08/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
12/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 18:24
Expedida/certificada
30/06/2025, 17:36
Expedição de documento
30/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 Processo nº 5228458-80.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para: a) Protocolizar o Termo de Penhora de evento retro e comprovar nos autos; b) Comprovar o recolhimento das custas para intimação do executado e avaliação do bem imóvel, conforme R. Decisão de evento 246; c) Juntar aos autos a(s) certidão(ões) atualizada(s) do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis referente(s) ao(s) imóvel(eis) penhorado(s). As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia - GO, assinado nesta data. LARISSA BESSA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:23
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:48
Expedição de documento
27/05/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5228458-80.2017.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora/exequente para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s) nos moldes do Provimento nº 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quanto aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, assinado nesta data. Mariana Sousa do Carmo Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:52
Confirmada
11/04/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 4 de abril de 2025. LARISSA BESSA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 5228458-80.2017.8.09.0051Exequente: Ipiranga Produtos de Petróleo S/AExecutado: Auto Posto HM LTDA. e Outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA. e Outros, partes devidamente qualificadas.Decisão de sobrestamento do feito no evento 224, diante de prejudicialidade externa com os autos n. 5196910-37.2017.8.09.0051.Interposto agravo de instrumento pela exequente, a este foi dado provimento, sendo reformada a decisão pretérita e determinado o prosseguimento da demanda executiva (evento 230).No evento 238, a exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n.º 2.495, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mara Rosa–GO.Intimados, os executados informaram a interposição de recurso especial em face do acórdão de evento 230, requerendo nova suspensão do processo até o julgamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA PENHORA DO IMÓVELDetermino que a 5ª UPJ das Varas Cíveis dê cumprimento à decisão de evento 149, expedindo o termo de penhora e o mandado de avaliação do imóvel de matrícula n.º 2.495, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Mara Rosa–GO.DO RECURSO ESPECIALTendo em vista que o recurso especial, em regra, não é dotado de efeito suspensivo, não há razão para se determinar novo sobrestamento do feito, principalmente após as argumentações expendidas pelo juízo ad quem no acórdão de evento 230, motivo pelo qual indefiro o pedido.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Outras Decisões
01/04/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 13:04
Petição (Resposta)
24/03/2025, 23:48
Confirmada
24/03/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
14/03/2025, 00:00
Confirmada
13/03/2025, 17:15
Confirmada
17/02/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5228458-80.2017.8.09.0051Promovente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/APromovido: AUTO POSTO HM LTDA. DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em desfavor de Auto Posto HM LTDA. e Outros, partes devidamente qualificadas.Face ao evento 230, ouçam-se as partes para que requeiram o que lhe entenderem de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrerem nas medidas legais aplicáveis à espécie.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Mero expediente
07/02/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 16:35
Documento
07/02/2025, 10:19
Por decisão judicial
01/11/2024, 23:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente