Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5255317-37.2024.8.09.0036 Parte autora: Renato Pereira Da Silva Parte ré: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RENATO PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS. Verifica-se dos autos que o cumprimento de sentença foi iniciado em 16/12/2024 (mov. 42), sendo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/09/2/024 (mov. 29). Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 23.848/2025, publicada em 14/11/2025, a qual reduziu o teto das requisições de pequeno valor no âmbito do Estado de Goiás de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado acerca da matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107 – Tema 792, a Corte assentou que a alteração do limite das requisições de pequeno valor possui natureza processual, razão pela qual, em regra, tem aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, tal incidência encontra limite constitucional na proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5100, firmou entendimento de que, embora os entes federados possuam competência para fixar o limite de suas obrigações de pequeno valor segundo sua capacidade econômica, a redução do teto das RPVs não pode atingir condenações judiciais já transitadas em julgado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada. Na ocasião, restou consignado que: “Ementa: [...] 8. A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. [...] 9. O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10. Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, DJe 14-05-2020) “ No caso concreto, observa-se que tanto o início do cumprimento de sentença (16/12/2024) quanto o trânsito em julgado da condenação (16/09/2024) ocorreram antes da publicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto das requisições de pequeno valor. Dessa forma, a aplicação retroativa do novo limite de 10 (dez) salários mínimos implicaria indevida incidência de norma posterior sobre situação jurídica já consolidada, em afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à coisa julgada e da vedação à retroatividade prejudicial. Assim, deve ser observado o limite anteriormente vigente para as requisições de pequeno valor no Estado de Goiás, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Considerando que o valor executado não ultrapassa tal limite, revela-se cabível a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e não de precatório. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, observando-se o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, vigente à época do início da execução e do trânsito em julgado da sentença e os cálculos da mov. 96, que apurou os valores devidos de adicional noturno e os de ajuda de custos (dois cálculos que somados formam um único crédito). Informo que o pedido de destaque dos honorários contratuais deve ser formulado, preferencialmente, antes da expedição e formalização da RPV. Caso o pedido seja devidamente formulado e o destaque seja autorizado, será expedido um único RPV, sendo indevido o fracionamento em relação aos honorários contratuais, que deverão ser apenas reservados no documento requisitório. Sendo requerido antes da expedição do precatório, mediante a apresentação de contrato assinado pelas partes, fica desde já DEFERIDO o destaque no percentual indicado no documento. Na hipótese de não terem sido efetuados os cálculos das retenções legais, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria para que proceda à sua elaboração. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e requisite-se a expedição de RPV. A CCARPV observará o atual fluxo aplicado para a expedição e pagamento de requisições de pequeno valor, conforme o Convênio para Pagamentos Planejados de RPVs1. Informado o pagamento, proceda à INTIMAÇÃO das partes para ciência, devendo o(a) advogado(a) informar os dados bancários, desde já dada autorização para expedição do alvará. Havendo pedido, o alvará poderá ser em nome do ilustre causídico, desde que tenha procuração com poderes para receber e dar quitação devendo a parte ser intimada pessoalmente acerca da transferência. ** Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), sem que tenha sido efetuado o pagamento, e estando os cálculos acrescidos das retenções legais obrigatórias, DEFIRO o sequestro do valor devido, nos termos do parágrafo segundo, cláusula quarta, do Sexto Termo aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE, de 20.01.2026. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros da parte executada, do valor atualizado da RPV, na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE de Goiás. Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Uma vez bloqueados os valores, DETERMINO a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução. Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21. Juntado(s) o(s) relatório(s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, INTIME-SE o(a) executado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, mais rendimentos, podendo o alvará ser expedido em nome dos (as) advogados (as) habilitados (as), desde que eles tenham procuração com poder especial para receber. ** Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.