Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE EDEIAAutos nº 5221471-41.2023.8.09.0011Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da PenaPolo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: Elismar Alves Dos Santos DECISÃOVistos, ELISMAR ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado, foi condenado a uma reprimenda de 01 (um) ano detenção em regime inicial ABERTO (evento 55).No evento 82, o sentenciado formulou pedido de transferência para Santa Maria das Barreiras - PA, onde encontra-se residindo com sua família e trabalhando.Instada, a representante do Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de transferência do reeducando. (evento 87)Brevemente relatado. Decido.Analisando o pedido de transferência do sentenciado, verifico que a prévia declaração de existência de vaga na jurisdição de destino é irrelevante, haja vista que o sentenciado encontra-se cumprindo pena no regime aberto, e portanto, não ocupará vaga em estabelecimento penal, sendo certo, ainda que a ressocialização e a proximidade da família devem ser prestigiadas sempre que ausentes elementos concretos e objetivos ameaçadores da efetividade do cumprimento da execução penal.O vínculo residencial e acadêmico demonstram que não há razões para impor ao sentenciado a obrigação de deslocar até outra jurisdição para cumprir sua reprimenda.Essa medida, além de impor um ônus desproporcional ao apenado de deslocamento, inclusive com insuficiência de recursos financeiros, frustra sua ressocialização e reintegração social, revelando-se, aplicável no presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “a execução penal submete-se à ordem do projeto ressocializante, que traduz a exigência de acomodar o condenado no estabelecimento mais adequado ao cumprimento da pena e na localidade que melhor garanta o seu retorno ao convívio social.” (CC nº 38.920/AM, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/03/2007).Diante do exposto, tendo em vista que o sentenciado encontra-se residindo na Comarca de Santa Maria das Barreiras - PA (evento 82), determino a remessa da Guia Execução Penal expedida no evento 89 à Vara de Execuções de Penais do Meio Aberto do referido Juízo, para fiscalização da pena imposta ao sentenciado, com fundamento no artigo 7º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, com as baixas de praxe.I. Cumpra-se.EDÉIA, 26 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGALJuiz de Direito(Assinado digitalmente)