Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5291608-77.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (SUPERMERCADO SERVILAR) RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. I - CASO EM EXAME 1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Concessionária de energia em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos materiais, fundamentando-se na inversão do ônus da prova operada apenas no ato de Julgamento, sem prévia oportunidade de produção probatória pela Parte Ré. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão consiste em verificar a ocorrência de vício processual na redistribuição do ônus probatório realizada exclusivamente na Sentença, sem saneamento prévio, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 4 A aplicação da distribuição dinâmica apenas na Sentença impede a Parte onerada de se desincumbir do encargo, violando os arts. 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 Constatado o cerceamento de defesa e a surpresa processual, a nulidade da Sentença por error in procedendo é medida que se impõe para o retorno dos autos à fase de saneamento. IV - DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da prolação da Sentença, preferencialmente no saneamento, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e proibição de decisão surpresa. Legislação referida: Código de Processo Civil, arts. 10, 357 e 373. Jurisprudência pesquisada: TJGO. Apelação Cível n. 5645321-07.2021.8.09.0051; TJGO. Apelação Cível n. 5531943-73.2021.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL N. 5291608-77.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (SUPERMERCADO SERVILAR) RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório publicado. 1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os requisitos próprios, CONHEÇO DO RECURSO. 2 Contextualização Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a Sentença proferida pelo Juízo Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (SUPERMERCADO SERVILAR), julgou o Processo nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 15.691,64 (quinze mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), ambos contados do evento danoso, qual seja, abril de 2025. Confirmo a tutela de urgência de urgência deferida em evento 05. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito. Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão ratear as custas processuais. Condeno cada parte a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação para cada, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, diante do tempo de tramitação do feito, o trabalho desenvolvido, a natureza e complexidade da causa, vedada a compensação e respeitada a justiça gratuita concedida à parte autora. Em suas Razões Recursais (mov. 60), a Concessionária de energia elétrica requer o conhecimento e provimento do Apelo a fim de reformar a Sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na Inicial. 3 Do Mérito Recursal De início, cumpre abordar a alegação da Parte Apelante quanto à suposta inversão indevida do ônus da prova, por ela apontada em suas Razões Recursais, uma vez que a Sentença teria promovido tal inversão apenas no momento de sua prolação. Pois bem. É pacífico que a técnica da distribuição dinâmica do ônus probatório tem por finalidade atribuir a cada Parte, Parte Autora ou Parte Ré, o encargo de produzir a prova necessária para sustentar suas alegações ou afastar as afirmações da Parte adversa, ajustando esse dever processual àquele que detém melhores condições de cumpri-lo. Nessa perspectiva, compete ao Relator ou ao Juízo de Origem determinar a inversão do ônus da prova no momento processualmente oportuno, de modo a permitir que a Parte responsável pelo encargo tenha plena ciência da controvérsia e possa produzir a prova de forma adequada, fornecendo os elementos indispensáveis à formação do convencimento judicial. In casu, observo que não houve, ao longo da instrução, qualquer Decisão formal invertendo o ônus da prova, providência que somente foi adotada na Sentença. Tal conduta contraria as diretrizes processuais previstas no Código de Processo Civil, sobretudo o disposto no art. 10, que veda a prolação de decisões surpresa, justamente por impedir que a Parte onerada tenha a oportunidade de se manifestar e produzir a prova necessária no momento adequado. Ressalto que, até a prolação da Sentença, as Partes tinham a legítima expectativa de que o ônus probatório aplicável ao processo permanecia aquele previsto como regra no art. 373, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve Decisão anterior que determinasse sua inversão. Ocorre que o Juízo de Origem apenas alterou tal distribuição após o encerramento da fase própria para produção de provas, surpreendendo as Partes. Dessa forma, ao promover a inversão do ônus da prova somente na Sentença, o julgador incorreu em violação ao devido processo legal, à proibição de decisões surpresa e ao princípio do contraditório, pois impôs encargo probatório à Parte sem lhe assegurar a oportunidade de cumpri-lo. Cumpre destacar, ademais, que, embora a fase de saneamento não constitua etapa obrigatória no procedimento civil, em situações específicas, como a redistribuição do ônus probatório, sua realização se torna necessária, sob pena de causar prejuízo à Parte onerada e, por conseguinte, acarretar a nulidade da Sentença. Ainda, destaco que a inversão do ônus probatório imposta acabou por atribuir à Parte Recorrente um encargo excessivamente gravoso, pois ela não teve prévio conhecimento das provas que deveria produzir, como eventual relatório de oscilações ou perícia dos bens danificados, entre outras que poderiam se mostrar pertinentes, impossibilitando o adequado exercício de sua defesa. Ressalto, ainda, que a simples incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus probatório, sobretudo quando tal providência acarreta obrigação inexequível à Parte contrária. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MASTERPOL TECNOLOGIA EM ADESIVOS LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido inicial da ação regressiva c/c danos materiais proposta por BRUT CONSTRUTORA EIRELI. A ação decorre de alegados defeitos no impermeabilizante "Masterpur VD", fabricado pela recorrente e adquirido pela recorrida para aplicação em obra de cliente, resultando em danos estruturais e prejuízo material de R$ 182.059,56. A sentença condenou as rés ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e juros, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve error in procedendo na inversão do ônus da prova apenas em sede de sentença, sem prévia fase saneadora e sem oportunizar a produção probatória pela parte onerada; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada em razão da imposição de ônus probatório excessivamente oneroso à recorrente, caracterizando prova negativa ou "prova diabólica". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova deve ocorrer em momento processual adequado, de modo a permitir que a parte onerada compreenda sua incumbência e tenha oportunidade de produzir as provas necessárias. A redistribuição apenas na sentença viola o contraditório e o devido processo legal. 4. O artigo 357 do CPC prevê que a fase saneadora deve ser utilizada para a definição das questões controvertidas e a distribuição do ônus da prova, garantindo às partes a adequada instrução do feito. 5. O princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, impede que o magistrado profira decisão sem oportunizar prévia manifestação das partes, especialmente quando há modificação substancial na distribuição do ônus probatório. 6. A extensão de prova negativa à recorrente, especialmente sobre objeto já inexistente no momento da ação (a impermeabilização realizada), caracteriza "prova diabólica", configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam que a inversão do ônus da prova sem observância do contraditório e sem fase saneadora acarreta nulidade da sentença por error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Sentença cassada. Tese de julgamento:1. A inversão do ônus da prova deve ocorrer em momento adequado, antes da sentença, para garantir o contraditório e a ampla defesa.2. A decisão que inverte o ônus da prova apenas na sentença configura decisão surpresa e viola o devido processo legal.3. A imposição de prova negativa ("prova diabólica") à parte onerada, sem possibilidade de produção adequada de provas, caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da sentença. (TJGO. Apelação Cível n. 5645321-07.2021.8.09.0051. 10ª Câmara Cível. Relator Des. WILSON SAFATLE FAIAD, julgado em 12/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO VERBAL. INADIMPLEMENTO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO (PROVA DIABÓLICA). IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS.1. (...).5. Não se mostra razoável exigir do requerido, por meio da inversão do ônus da prova (distribuição dinâmica do encargo probante), a comprovação de fato negativo (comprovar a existência da dívida ou do montante devido), posto que tal obrigação acaba por lhe obrigar a produzir prova possivelmente diabólica. 6. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO. Apelação Cível n. 5531943-73.2021.8.09.0051. 4ª Câmara Cível. Relator Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, julgado em 21/06/2024). Neste contexto, veja que a Sentença de 1º Grau incorreu em violação ao devido processo legal, à proibição de decisões surpresa e ao contraditório, ao proceder à inversão do ônus probatório somente no momento de julgar a demanda. Logo, constatado o error in procedendo, impõe-se a cassação de ofício da Sentença. Por todo o exposto, CASSO, de OFÍCIO a Sentença recorrida, determinando ao Juízo de Origem que instaure a fase saneadora, a fim de promover a adequada redistribuição do ônus da prova, em conformidade com as particularidades do caso. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo de Origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo deste Gabinete no Sistema de Processo Judicial Digital. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 5291608-77.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BOA ESPERANÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (SUPERMERCADO SERVILAR) RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. I - CASO EM EXAME 1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Concessionária de energia em face de Sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de danos materiais, fundamentando-se na inversão do ônus da prova operada apenas no ato de Julgamento, sem prévia oportunidade de produção probatória pela Parte Ré. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 A questão consiste em verificar a ocorrência de vício processual na redistribuição do ônus probatório realizada exclusivamente na Sentença, sem saneamento prévio, caracterizando decisão surpresa e cerceamento de defesa. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 A inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 4 A aplicação da distribuição dinâmica apenas na Sentença impede a Parte onerada de se desincumbir do encargo, violando os arts. 10 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 5 Constatado o cerceamento de defesa e a surpresa processual, a nulidade da Sentença por error in procedendo é medida que se impõe para o retorno dos autos à fase de saneamento. IV - DISPOSITIVO E TESE SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova deve ser determinada antes da prolação da Sentença, preferencialmente no saneamento, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e proibição de decisão surpresa. Legislação referida: Código de Processo Civil, arts. 10, 357 e 373. Jurisprudência pesquisada: TJGO. Apelação Cível n. 5645321-07.2021.8.09.0051; TJGO. Apelação Cível n. 5531943-73.2021.8.09.0051. Como citar este Acórdão: TJGO. Apelação Cível n. 5291608-77.2025.8.09.0011. 8ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Ronnie Paes Sandre). Sessão Virtual iniciada em 26/01/2026 e finalizada em 30/01/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CASSAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Fernando Braga Viggiano Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator