Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6148143-71.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Elenita SoaresRecorrido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ELENITA SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos. A requerente alega em síntese: que foi reconhecida a união estável entre a requerente e o instituidor do ano de 2016 até a data do falecimento em 02/07/2020; que requereu em 18/07/2024 o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido.Diante do narrado, a requerente pugnou pelo julgamento procedente desta ação para condenar o requerido ao pagamento de pensão por morte, em decorrência dom falecimento de seu companheiro, bem como pela condenação no pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo.Juntou documentos (evento 01).Foi deferida a tutela de urgência antecipada, bem como determinada a citação do requerido (evento 10).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 17), na qual alegou: ausência dos requisitos; improcedência da ação, bem como, pugnou pela declaração da prescrição.Impugnação à contestação (evento 21).É o relatório. Decido.Cumpre ressaltar que segundo o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do Juízo Federal.Com relação ao mérito, da análise das provas acostadas aos autos verifico que assiste razão a parte autora. Senão vejamos.O referido benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus.É importante salientar, ainda, que disposição legal o seu deferimento independe de carência. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91:Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…)§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O primeiro requisito restou comprovado através da certidão juntada aos autos, informando que o falecimento do instituidor em 02/07/2020.Como visto, a lei previdenciária prevê o benefício de pensão à companheira. A parte autora comprovou ter essa condição, haja vista a juntada do processo no qual houve o reconhecimento da existência da união post mortem nº 5164970-82.2021.8.09.0158.Uma vez comprovado a qualidade de companheira da requerente, não é necessário, ao contrário do que alega o requerido, a comprovação da dependência econômica pela autora, tendo em vista que esta, por força do parágrafo 4º, artigo 16, Lei 8.213/91, é presumida. Colha-se o texto legal:“§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada“.Como pode-se observar, a requerente era companheira do falecido, sendo que a companheira está alocada no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, de modo, então, que é desnecessário a comprovação de dependência econômica.É devido o efeito retroativo desde a data do referido formulado em 18/07/2024.Ante o exposto, CONVALIDO OS EFEITOS DA TUTELA, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para determinar que o requerido implante, a pensão por morte em favor da parte autora, a contar de 18/07/2024, descontadas as prestações pagas em decorrência da decisão que antecipou a tutela.As parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Finalmente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC, excetuadas as parcelas vencidas após esta sentença, conforme inteligência da Súmula 111/STJ.Com fulcro no art. 36, III, da Lei Estadual n. 14.376/2002, combinado com art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/93, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que a condenação não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCOJuíza de Direito(assinado digitalmente)