Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5284779-38.2017.8.09.0051 Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Executado: PAULO CESAR MENDES DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Paulo César Mendes, na qual sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, ao argumento de que possuem natureza salarial. A parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar acerca da exceção oposta, quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, por meio da qual se insurge contra a constrição de valores indisponibilizados no curso da execução, sob o argumento de que seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, notadamente por se tratarem de proventos salariais. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida apenas para discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que dispensem dilação probatória, tais como ausência de pressupostos processuais, condições da ação executiva, nulidade manifesta do título ou ocorrência de prescrição. No caso em apreço, verifica-se que a executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 257, com fundamento no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ressalvada a hipótese de bens absolutamente indisponíveis, não constitui matéria de ordem pública, por se tratar de prerrogativa patrimonial disponível do executado. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “A impenhorabilidade é um direito do executado, que pode ser renunciado se o bem impenhorável for disponível. Se a impenhorabilidade é disponível, não pode ser considerada como regra de ordem pública” (Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5, 13. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023, p. 867). Prossegue o autor: “Intimado a defender-se, o executado não a questiona, deixando de exercer o seu direito de não ter aquele bem penhorado. Há, no caso, preclusão, pois a invalidade do ato deve ser requerida no primeiro momento em que couber à parte falar nos autos (art. 278 do CPC)” (Idem, p. 866-869). No mesmo sentido, Araken de Assis ressalta que, diante da disponibilidade da impenhorabilidade, “só ao executado, e a ninguém mais, cabe alegar a impenhorabilidade, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278, caput)” (Manual da Execução, 21. ed. São Paulo: RT, p. RB4.15). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a possibilidade de renúncia tácita à proteção legal: “De modo que sua não insurgência contra a constrição no momento processual oportuno equipara-se à renúncia à proteção legal.” (EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014). Ademais, o art. 854 do Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para impugnação da indisponibilidade de ativos financeiros, incumbindo ao executado demonstrar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do referido dispositivo. Trata-se de sistemática em que o contraditório é exercido posteriormente ao bloqueio, recaindo sobre o executado o ônus de suscitar e comprovar oportunamente a alegada impenhorabilidade. No caso concreto, a insurgência foi deduzida por meio de exceção de pré-executividade, via inadequada para discussão de matéria patrimonial disponível e não cognoscível de ofício. Dessa forma, conclui-se que a alegação de impenhorabilidade salarial não se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas para conhecimento em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual a medida não comporta conhecimento. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta pela executada, pelos fundamentos acima expendidos, RECEBENDO-A, contudo, como IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Conforme se extrai dos autos, a parte executada alega que o montante de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, possui origem trabalhista, correspondendo a verbas recebidas em decorrência da Ação Trabalhista nº 0010294-73.2014.5.18.0009, tramitada perante a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Por sua vez, admite expressamente que o saldo remanescente, no importe de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), não se encontra abrangido pela proteção invocada. Compulsando os documentos acostados no evento 278, arquivo 2, verifica-se que a 9ª Vara do Trabalho de Goiânia expediu alvará judicial, datado de 07 de agosto de 2025, determinando a transferência do valor de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) para a conta de titularidade do executado, Paulo Cesar Mendes, CPF nº 430.272.291-68, a título de crédito oriundo da referida ação trabalhista. O comprovante de crédito de levantamento judicial acostado nesse mesmo arquivo (página 5 do arquivo 2) confirma que o valor de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) foi creditado na conta poupança de titularidade do executado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3880, Conta nº 936721631-4, em 14 de agosto de 2025, às 12h50min. Nesse mesmo sentido, o extrato de movimentação da conta poupança da Caixa Econômica Federal, juntado no evento 278, arquivo 9, referente ao mês de agosto de 2025, confirma o ingresso do valor de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) em 14 de agosto de 2025, identificado como operação do tipo “Cred Levant Ju...”, correspondente a crédito de levantamento judicial, sendo esse o saldo da conta imediatamente após o referido crédito. Conforme o relatório de bloqueio SISBAJUD acostado no evento 257, o bloqueio do valor de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) na conta da Caixa Econômica Federal foi efetivado em 15 de agosto de 2025, às 02h23min, ou seja, menos de 24 (vinte e quatro) horas após o crédito do alvará trabalhista, o que afasta qualquer dúvida acerca da identidade entre o valor bloqueado e a verba de origem trabalhista. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar. De igual modo, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, justamente com o objetivo de assegurar ao devedor a preservação do mínimo existencial. A interpretação do referido dispositivo, contudo, não é irrestrita. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a proteção automática incide apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança, sendo possível sua extensão a outras modalidades de aplicação financeira apenas mediante comprovação de que os recursos possuem natureza de reserva destinada à subsistência do executado e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a proteção aos depósitos com valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, somente é automática em relação às contas-poupança, sendo possível sua incidência aos demais investimentos apenas com a prova de que a reserva se destina a assegurar o mínimo existencial. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.” (AREsp n. 2.800.062/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025). A partir dessas premissas, extrai-se que, para valores mantidos em caderneta de poupança, a impenhorabilidade opera de forma automática, respeitado o teto legal. No caso concreto, além de os valores constritos possuírem inequívoca natureza salarial, verifica-se que o bloqueio recaiu diretamente sobre conta poupança de titularidade do executado, cujo saldo não ultrapassa o limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, o intervalo de apenas algumas horas entre o crédito da verba trabalhista e o bloqueio judicial afasta qualquer possibilidade de mistura ou desvio de finalidade dos recursos, sendo nítida a identidade entre os valores constritos e o alvará judicial de natureza trabalhista expedido pela Justiça do Trabalho. No que tange ao saldo de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), correspondente a R$ 619,03 (seiscentos e dezenove reais e três centavos) bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 11,32 (onze reais e trinta e dois centavos) bloqueados junto à NU Pagamentos S.A. IP, ambos referentes ao bloqueio realizado em 24 de julho de 2025, conforme relatório constante do evento 257, não há nos autos qualquer documento que comprove a natureza alimentar ou trabalhista desses valores. O próprio executado reconhece que apenas o montante de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) corresponde à verba estritamente trabalhista. Diante da ausência de prova acerca da natureza alimentar do saldo remanescente, a constrição sobre os R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) deve ser mantida. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para DETERMINAR o desbloqueio da quantia de R$ 14.921,85 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), mantida a constrição sobre o valor remanescente de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), esta que deverá ser transferida para uma conta judicial vinculada ao presente feito. Remetam-se os autos ao CENOPES para cumprimento. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para transferência da quantia de R$ 630,35 (seiscentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) para a conta bancária indicada no evento 261, de titularidade do escritório ADVOCACIA NEVES COSTA, inscrito no CNPJ nº 05.474.236/0001-83, junto ao Banco do Brasil S/A (código 001), agência nº 5990-0, conta corrente nº 168-6, cujos patronos possuem poderes para receber e dar quitação, conforme procurações juntadas no evento 185, arquivos 2 e 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique outros bens à penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M