Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317109-53.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE/EMBARGADO: CARLOS AIMAR FAVERO APELADA/EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Guapó, nos autos dos embargos à execução de título extrajudicial, opostos por Telefônica Brasil S/A, em face de Carlos Aimar Fávero. Narra a parte exequente/embargada que em 8 de abril de 2024 celebrou com a executada o “Contrato de Permissão de Passagem (GOPB2)” de cabo de fibra ótica em sua propriedade e rural, com vigência a partir de 01/05/2024, sendo que a instalação do cabeamento foi iniciada em 2021 e concluída no final de 2023, tendo a permissão vigência de dez anos. Como contrapartida à permissão, a parte executada realizaria o pagamento do valor de R$ 388.974,64 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) até o dia 05/06/2024, o que não ocorreu, visto que a requerida realizou o pagamento do valor menor, qual seja R$ 282.902,62 (duzentos e oitenta e dois mil novecentos e dois reais e sessenta e dois centavos). Requereu, nos autos principais, a expedição de mandado de citação e penhora, para que a executada efetue o pagamento do valor de R$ 123.733,86 (cento e vinte e três mil setecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 3 (três) dias. Citada, a executada/embargante apresentou os presentes embargos à execução, aduzindo que o valor exequendo consiste no Imposto de Renda Retido na Fonte, por se tratar de obrigação legal, sendo as diferenças a título de mora pelo atraso quitadas em 03/12/2024. Esclarece que o valor executado consiste no somatório de R$ 106.072,02, a título de diferença de valor principal, e R$ 17.661,84 a título de encargos moratórios. A executada junta aos presentes autos o comprovante de pagamento do valor de R$ 16.095,38, realizado em 03/12/2024, referente aos encargos moratórios, razão por que alega a inexequibilidade do título. Impugnação aos embargos à execução apresentada na mov. 16, em que a embargada afirma a ausência de previsão contratual em relação à retenção do imposto de renda, bem como a não incidência do tributo no caso da cessão administrativa. Assevera que, desconsiderando o valor do imposto de renda retido, a embargante deve ao embargado o valor de R$ 5.355,03, pois os encargos moratórios em razão do atraso foram pagos a menor. Requer a improcedência dos embargos à execução. Intimadas acerca da produção de provas, a executada/embargante alega a desnecessidade de produção de outras provas, no entanto requer o envio dos autos à Contadoria Judicial, acaso este juízo entenda necessário (mov. 22), enquanto a exequente requer o julgamento antecipado do mérito (mov. 23). Instadas a manifestação, a exequente reitera a ausência de previsão contratual quanto à retenção do imposto de renda, razão pela qual requer a improcedência dos embargos à execução (mov. 32). Após a instrução processual, o juiz a quo julgou procedente os embargos à execução, nos seguintes termos (mov. 34): “(…) A embargante assevera a inexigibilidade do título, eis que pagou integralmente o valor devido ao executado tendo retido na fonte o Imposto Sobre a Renda das Pessoa Físicas, no valor de R$ 106.072,02 (cento e seis mil e setenta e dois reais e dois centavos), conforme determina a Lei n. 7.713/1998 e a Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Ainda, reconhece que adimpliu o valor pactuado em atraso, razão pela qual depositou em favor do embargado o valor de R$ 16.095,38 (dezesseis mil e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) a título de encargos moratórios. Por sua vez, a parte embargada alega que inexiste previsão contratual da retenção do imposto de renda, devendo ser observado o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual. Além disso, verbera que o caso em tela se trata de servidão de administrativa razão pela qual o montante a ser recebido tem caráter indenizatório, não sendo submetido a tributação. Por fim, assevera erro no cálculo o valor dos encargos decorrentes do atraso, visto que entende correto o valor de R$ 21.450,41, considerando-se o dia 3/12/2024. Da servidão administrativa. Inobstante os argumentos apresentados pela embargada, entendo que o caso posto a julgamento não se adequa à servidão administrativa, eis que não caracterizados os requisitos para a configuração do instituto. Isso porque, a servidão administrativa consiste em uma limitação ao direito de propriedade, conforme para atendimento da sua função social, conforme preceitua a Constituição da República em seu artigo 5°, incisos XXII e XXIII. Tratando-se de direito real público, a servidão administrativa recai sobre o bem imóvel, em regra, o prazo indeterminado, carecendo de inscrição no competente cartório de registro de Imóveis. Consiste em direito potestativo exercido pelo Poder Público para atendimento ao interesse público, obrigando-se o proprietário do imóvel serviente a tolerar o uso do bem, mediante a indenização pecuniária (art. 40. Decreto-Lei 3.365/1941). (…) (…) Portanto, diferente do alegado pela parte embargada, o caso posto em julgamento não se amolda à servidão administrativa, visto que não observados os requisitos legais retromencionados, tranando-se de mero ajuste entre o proprietário do bem e a concessionária – não com o Poder Público. Consequentemente, não há que se falar em isenção ou imunidade tributária. Da ausência de previsão contratual da retenção do IRPF. A parte embargante assevera que o valor pago a menor ao embargado, consiste na retenção do IRPF, no valor de R$ 106.072,02 (cento e seis mil e setenta e dois reais e dois centavos), obrigação imposta por lei. Em contrapartida, a embargada discorda da dedução, ante a ausência de previsão contratual. Inobstante o inconformismo da embargada, observo que assiste razão a embargante, haja vista inobstante a ausência de previsão no contrato entabulado entre as partes, a retenção do imposto de renda na fonte é imposição legal, especificamente prevista na Lei Federal n. 7.713/1988, cujos artigos pertinentes passo a transcrever.(…) (…) Sendo assim, inobstante o pacto celebrado entre as partes, os temos da avença devem se submeter aos ditames legais. Assim, inobstante o dever de submissão das partes ao pacto, estas devem observar em primeiro lugar a disposição legal. Por tais razões, a parte embargante agiu corretamente ao reter na fonte o imposto de renda devido, razão pela qual os embargos à execução devem ser acolhidos. Da divergência quanto ao valor devido em razão do atraso. A parte embargada alega incorreção no pagamento a título de compensação pelo atraso, noticiando a pendência do valor de R$ 5.355,03 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), haja vista o pagamento da multa por atraso ter ocorrido em 3/12/2024. No entanto, a embargante reconhece que realizou o pagamento do valor do contrato em atraso, razão pela qual apresentou o comprovante de recolhimento do valor de R$ 16.095,38 (dezesseis mil e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) correspondente aos encargos de atraso, considerando-se o vencimento da obrigação (5/6/2025) e a data do adimplemento do contrato (6/9/2025), de acordo com a taxa de juros e o índice de correção monetária previstos contratualmente, conforme observa-se na petição de evento 1, arq. 8. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do embargante e extingo o processo com resolução de mérito para declarar a inexigibilidade do valor exequendo na presente ação de execução, haja vista consistir em dedução obrigatória do IRPF, além de ter o embargante comprovado o adimplemento dos encargos decorrentes da mora e, por consequência, extingo os autos de execução (autos nº 6021452-85.2024.8.09.0069), nos termos do art. 485, IV, do CPC. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos nº 6021452-85.2024.8.09.0069, arquivando-se aquela demanda após o trânsito em julgado. Pelo princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.” Irresignado, o exequente, ora embargado, interpõe o presente recurso de apelação cível (mov. 39). Em suas razões recursais, argumenta que a sentença errou ao afastar a caracterização da relação como servidão administrativa, pois, segundo defende, a instalação de cabos por concessionária de serviço público essencial configura limitação administrativa ao direito de propriedade, com natureza indenizatória da contraprestação, o que afastaria a incidência de imposto de renda. Sustenta, ainda, que mesmo que se afastasse essa tese, a retenção do IRPF seria indevida por absoluta ausência de previsão contratual, afirmando que durante as tratativas não houve qualquer menção a descontos tributários, que a cláusula contratual existente apenas impõe à permissionária os tributos incidentes sobre seus equipamentos e atividades. Assevera que, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica do proprietário rural, idoso e sem conhecimento especializado, deve prevalecer a boa-fé objetiva, a confiança e a interpretação mais favorável ao aderente, sob pena de violação aos princípios do pacta sunt servanda e da transparência contratual. Acrescenta que, mesmo desconsiderando a discussão tributária, a Telefônica teria quitado a mora em valor inferior ao efetivamente devido, apontando planilha segundo a qual os encargos pelo atraso deveriam totalizar R$ 21.450,41, de modo que ainda subsistiria diferença de R$ 5.355,03 em seu favor. No tocante aos honorários, argumenta que, ainda que não se acolham integralmente suas teses de mérito, a sentença deve ser reformada ao menos para redistribuir a sucumbência, pois foi a conduta da Telefônica — consistente no atraso significativo no pagamento, na retenção sem previsão contratual e na ausência de esclarecimentos mesmo após notificações — que deu causa ao ajuizamento da execução e, por consequência, dos embargos, impondo-se a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, com o restabelecimento da execução originária, ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença apenas para condenar a apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O preparo recursal foi devidamente recolhido (mov. 39). Em sede de contrarrazões (mov. 44), a parte apelada pugna pelo desprovimento integral da apelação. Afirma que o contrato firmado entre as partes não instituiu servidão administrativa, mas simples permissão de passagem entre particulares, razão pela qual a contraprestação teria natureza remuneratória e não indenizatória. Defende que, independentemente de previsão contratual, estava legalmente obrigada a proceder à retenção do imposto de renda na fonte, por força da Lei nº 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, afastando qualquer ilicitude na dedução realizada. Aduz, ainda, que quitou integralmente os encargos moratórios decorrentes do atraso, inexistindo saldo pendente, e que foi o próprio exequente quem deu causa ao ajuizamento da execução ao desconsiderar as regras legais de recolhimento tributário, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta na sentença quanto aos ônus sucumbenciais. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. DO MÉRITO A presente insurgência recursal decorre de execução fundada em contrato de permissão de passagem de cabos de fibra ótica firmado entre as partes, no qual se ajustou o pagamento, em parcela única, de valor previamente determinado, tendo a devedora efetuado o depósito em quantia inferior à estipulada, sob o argumento de que procedera à retenção de imposto de renda na fonte, por imposição legal. A sentença acolheu os embargos à execução opostos pela empresa, reconhecendo a inexigibilidade do título, entendimento que ora se busca reformar. No âmbito recursal, o apelante sustenta, em síntese, que a retenção não encontrava respaldo no instrumento contratual, que o preço foi fixado de forma global e que a conduta da devedora violou a boa-fé objetiva, além de não ter sido demonstrado, de modo idôneo, o efetivo recolhimento do tributo aos cofres públicos. A apelada, por sua vez, defende a manutenção da sentença, afirmando tratar-se de obrigação legal imposta à fonte pagadora, independentemente de previsão contratual, bem como inexistirem diferenças pendentes. É nesse contexto que se impõe delimitar o objeto do presente julgamento, o qual não exige, para sua solução, o enfrentamento definitivo acerca da natureza jurídica da permissão de passagem — se caracterizaria ou não servidão administrativa — tampouco a definição, em abstrato, sobre a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda na fonte em pagamentos realizados por pessoa jurídica a pessoa física, porquanto o núcleo da controvérsia reside na análise do próprio instrumento contratual e na verificação de se a retenção promovida encontrava respaldo na avença celebrada entre as partes. 2.1. Da obrigação contratual Consoante se extrai da cláusula 3.4 do contrato celebrado entre as partes (mov. 01, arq. 04), a Telefônica Brasil S/A obrigou-se a pagar ao proprietário rural a quantia única e à vista de R$ 388.974,64 (trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), mediante depósito em conta indicada, sem qualquer ressalva quanto a deduções fiscais ou pagamento líquido após retenções legais: “3. DO PREÇO 3.1. Em contrapartida à permissão de passagem pelo imóvel dos PERMITENTES, a PERMISSIONÁRIA pagará aos PERMITENTES a importância única e à vista de R$ 388.974,64 (Trezentos e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). 3.2. O valor acima mencionado será pago pela PERMISSIONÁRIA até o dia 05 (cinco) do mês subsequente vencido, mediante depósito na seguinte conta bancária ora indicada expressamente pelos PERMITENTES: Conta Corrente n. 011131-7, Agência n.º 1660-8, Banco Bradesco, de titularidade de Carlos Aimar Favero, inscrito no CPF: 018.663.971-68, ficando desde já estabelecido que quaisquer alterações nos dados da conta bancária ora indicada deverão ser previamente solicitadas/indicadas à PERMISSIONÁRIA, pelos PERMITENTES, por escrito. 3.3. O comprovante do depósito bancário do valor, ou documento equivalente, servirá como recibo do pagamento do mesmo e implica em automática, ampla e geral quitação pelos PERMITENTES, para nada mais requererem no futuro seja a que título for. 3.4. Em caso de mora da PERMISSIONÁRIA no pagamento, o valor deste será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês. Passados 30 (trinta) dias, a importância em atraso será acrescida da variação do índice IPCA IBGE.” Observa-se que o preço foi fixado de forma global e determinada, compondo a base econômica do negócio jurídico e orientando a legítima expectativa do contratante acerca do montante que efetivamente receberia. Embora a apelada/embargante sustente que a retenção do Imposto de Renda decorreu de imposição legal, tal circunstância, por si só, não autoriza a modificação unilateral da prestação contratual pactuada. A existência de obrigação tributária perante o Fisco não afasta o dever civil de cumprir o contrato nos termos avençados, nem dispensa a observância da boa-fé objetiva, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação e transparência, especialmente na fase pré-contratual e no momento da execução da avença. No caso, a própria redação contratual revela que houve cuidado específico com a repartição de encargos e tributos incidentes sobre a relação, ao prever que a permissionária não se responsabilizaria pelos tributos que recaíssem sobre o imóvel, limitando-se àqueles decorrentes de seus equipamentos e atividades. Veja-se (mov. 01, arq. 04): “5.4. A PERMISSIONÁRIA não será responsável pelo pagamento de quaisquer encargos e/ou tributos que venham a incidir sobre o imóvel dos PERMITENTES, responsabilizando-se tão somente pelos encargos e/ou tributos decorrentes de seus equipamentos e atividades.” Tal disposição não se confunde com a retenção do imposto de renda devido pelo particular, pois esta decorre da condição da empresa como substituta tributária, figura jurídica voltada à arrecadação em favor do Fisco, e não de tributo inerente às suas próprias atividades empresariais ou aos equipamentos instalados na propriedade. A redação contratual, portanto, ao mencionar exclusivamente tributos relacionados ao imóvel e às atividades da própria permissionária, foi omissa quanto à possibilidade de dedução do imposto de renda incidente sobre o valor devido ao credor. Também não há qualquer outra cláusula autorizando a retenção sobre o preço contratado, tampouco previsão de que o valor ajustado corresponderia a montante bruto sujeito a deduções. Esse silêncio contratual não pode ser reputado irrelevante, sobretudo em contrato que fixou preço certo, global e previamente determinado, compondo a base econômica do negócio jurídico. A interpretação sistemática do instrumento, à luz dos artigos 421 e 422 do Código Civil, impede que se reconheça à devedora a faculdade de alterar unilateralmente a base econômica do negócio, sobretudo em contrato previamente elaborado por empresa de grande porte, no qual se estabeleceu preço fechado e forma específica de pagamento. Com efeito, é incontroverso que a legislação tributária — a exemplo dos artigos 7º da Lei nº 7.713/1988 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 — impõe à pessoa jurídica pagadora a obrigação de efetuar a retenção do imposto de renda na fonte em determinadas hipóteses, na qualidade de responsável tributária. Todavia, tal regime jurídico não resolve, por si só, a controvérsia travada nestes autos, pois uma coisa é a relação tributária entre contribuinte, responsável e Fisco; outra, distinta, é a distribuição interna do ônus econômico do tributo entre as partes contratantes, a qual depende daquilo que foi expressamente convencionado. Nesse contexto, se a permissionária pretendia efetuar o pagamento em valor líquido, com dedução do imposto de renda, incumbia-lhe inserir cláusula clara nesse sentido ou, ao menos, informar previamente o particular acerca do impacto econômico da retenção, de modo a preservar a transparência e a comutatividade da avença. A ausência de previsão específica, somada à estipulação de preço fechado e à regulação contratual apenas parcial da matéria tributária, impede o reconhecimento da licitude civil da retenção realizada, ainda que existente obrigação legal perante o Fisco. A boa-fé objetiva veda o comportamento contraditório e a surpresa contratual, impondo que encargos capazes de reduzir significativamente a prestação fossem previamente informados e expressamente convencionados. Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. (…) 5. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). 7. Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023, g.); RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina. 6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). (…) (STJ - REsp: 1944616 MT 2021/0186469-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022, g.). Assim, ao efetuar o depósito em valor inferior ao estipulado, ainda que sob a justificativa de retenção fiscal, a apelada deixou de cumprir integralmente a obrigação assumida, subsistindo saldo exigível apto a amparar a execução proposta. Nesse contexto, não se mostra correta a conclusão adotada na sentença quanto à inexigibilidade do título. Ademais, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de retenção do imposto de renda na fonte sem previsão expressa no instrumento contratual, o que já se afastou, a procedência dos embargos à execução encontraria óbice adicional na ausência de comprovação idônea de que a embargante efetivamente realizou o recolhimento do tributo aos cofres públicos. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à devedora demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito do exequente, ônus que não se satisfaz por meio de meras alegações genéricas ou documentos unilaterais desacompanhados de fé pública. No caso concreto, a embargante limitou-se a sustentar que procedeu à retenção por imposição legal, juntando aos autos simples imagem de planilha interna, sem identificação oficial, sem autenticação e sem qualquer correlação objetiva com guia de recolhimento, DARF, comprovante bancário ou informação fiscal prestada à Receita Federal. Tal documento, isoladamente considerado, não se presta a comprovar o efetivo pagamento do imposto, sendo incapaz de demonstrar que os valores supostamente descontados do montante contratual foram efetivamente recolhidos ao Erário. A inexistência de prova robusta quanto ao recolhimento inviabiliza reconhecer a extinção da obrigação principal na integralidade, sobretudo quando se está diante de execução fundada em título contratual que previa pagamento certo e determinado. Dessa forma, também sob o prisma probatório, não se sustentam os fundamentos adotados na sentença para acolher a totalidade dos embargos à execução. 2.2. Do abatimento dos encargos moratórios pagos Superada a questão relativa à indevida retenção do imposto de renda, cumpre examinar, de modo autônomo, a controvérsia atinente aos encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento da quantia principal. É certo que a obrigação principal foi parcialmente adimplida com atraso e que, posteriormente, a embargante realizou depósito superveniente ao ajuizamento da execução fiscal, no valor de R$ 16.095,38 (mov. 01, arq. 02), em 03/12/2024, afirmando tratar-se de quantia correspondente à multa, juros e correção monetária previstos na cláusula 3.4 do contrato. Tal pagamento, diversamente da discussão acerca da retenção do imposto de renda, encontra respaldo documental suficiente quanto à sua efetiva realização, razão pela qual deve ser considerado para fins de abatimento do débito executado. De outro lado, o próprio exequente/embargado, desde a impugnação e também de forma subsidiária na apelação, ressalvou que a quantia depositada poderia não refletir integralmente o montante devido a título de mora, o que, contudo, não impede o reconhecimento de que ao menos o valor comprovadamente pago deve ser deduzido do quantum perseguido na execução, sob pena de enriquecimento indevido. Assim, sem prejuízo de eventual apuração do saldo remanescente de encargos moratórios segundo os critérios contratuais (cláusula 3.4), a solução adequada é acolher parcialmente os embargos apenas para determinar o abatimento do valor de R$ 16.095,38 (depositado em 03/12/2024) do débito executado atualizado até a data desse pagamento superveniente (03/12/2024), mantendo-se, no mais, a exigibilidade do título quanto à diferença do saldo remanescente a ser apurada, o qual deverá ser corrigido com os acréscimos legais até a data efetiva do seu pagamento. Logo, o recurso deverá ser parcialmente provido, de modo a reformar a sentença para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução apenas quanto ao abatimento do valor de R$ 16.095,38. 2.3. Dos ônus sucumbenciais No caso, com a reforma parcial da sentença, para reconhecer a procedência dos embargos à execução quanto ao abatimento de pequena parcela do valor, não altera substancialmente o resultado econômico da lide. Com efeito, a embargante postulava a desconstituição integral da execução, que envolvia a quantia total de R$ 123.733,86 até a data do ajuizamento em 05/11/2024. Todavia, apenas essa parcela aproximada de R$ 16.095,38 (paga em 03/12/2024) será excluída do montante executado, permanecendo exigível a maior parte do crédito perseguido. Nesse cenário, evidencia-se que a exequente/embargada decaiu de parte mínima do pedido, atraindo a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Além disso, foi a conduta da própria embargante — que procedeu ao pagamento em valor inferior ao contratado, promoveu retenção sem respaldo expresso na avença e deu causa à instauração da execução — que originou o litígio, circunstância que reforça a aplicação do princípio da causalidade em seu desfavor. Logo, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de modo a recair integralmente à embargante/apelada a obrigação do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e: a) julgar os embargos à execução parcialmente procedentes, exclusivamente para determinar o abatimento do valor de R$ 16.095,38, pago em 03/12/2024, observando-se, para apuração do débito remanescente, que o cálculo deverá partir do valor executado na data do ajuizamento da execução, com incidência dos encargos previstos no contrato até 03/12/2024, procedendo-se então ao abatimento da quantia paga, e, posteriormente, à atualização do saldo remanescente, com correção monetária e juros, até o efetivo pagamento; b) manter a exigibilidade do título executivo quanto ao remanescente do débito, prosseguindo-se a execução pelo saldo apurado nos termos do item anterior; c) inverter os ônus sucumbenciais, para condenar a embargante/apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5317109-53.2025.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ APELANTE/EMBARGADO: CARLOS AIMAR FAVERO APELADA/EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SEM PREVISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE PASSAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos em ação de cobrança fundada em contrato de permissão de passagem de cabos de fibra ótica, no qual a devedora realizou pagamento inferior ao pactuado, sob o argumento de retenção de imposto de renda na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se é legítima, do ponto de vista civil, a retenção de imposto de renda na fonte sem previsão contratual expressa; (II) saber se a quantia depositada posteriormente a título de encargos moratórios deve ser abatida do valor executado; e (III) saber se os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos, diante da conduta da parte embargante e do resultado final do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de preço determinado no contrato de permissão de passagem, sem ressalva quanto a deduções fiscais, impede que a permissionária realize retenção de imposto de renda sem expressa previsão contratual, ainda que exista obrigação legal de recolhimento à Receita Federal. 4. A omissão contratual acerca da dedução do tributo, somada à obrigação da boa-fé objetiva e à comutatividade contratual, afasta a legitimidade da retenção e autoriza a exigência do valor integral. 5. O valor de R$ 16.095,38 pago pela embargante após o ajuizamento da execução deve ser abatido do montante executado. 6. Considerando que a maior parte da dívida persiste e que a embargante deu causa ao ajuizamento da execução, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, à luz do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A retenção de imposto de renda na fonte sem previsão contratual expressa, ainda que prevista em norma tributária, não pode alterar unilateralmente a base econômica do negócio jurídico. 2. A omissão contratual quanto à dedução fiscal, aliada à boa-fé objetiva e à fixação de preço global, impõe à fonte pagadora o dever de cumprir integralmente a obrigação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 170; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, 485, IV, 487, I, 85, §3º, I, e 86, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1809319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 15/08/2023; STJ, REsp 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08/03/2022. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SEM PREVISÃO CONTRATUAL EM CONTRATO DE PERMISSÃO DE PASSAGEM. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos em ação de cobrança fundada em contrato de permissão de passagem de cabos de fibra ótica, no qual a devedora realizou pagamento inferior ao pactuado, sob o argumento de retenção de imposto de renda na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) saber se é legítima, do ponto de vista civil, a retenção de imposto de renda na fonte sem previsão contratual expressa; (II) saber se a quantia depositada posteriormente a título de encargos moratórios deve ser abatida do valor executado; e (III) saber se os ônus da sucumbência devem ser redistribuídos, diante da conduta da parte embargante e do resultado final do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de preço determinado no contrato de permissão de passagem, sem ressalva quanto a deduções fiscais, impede que a permissionária realize retenção de imposto de renda sem expressa previsão contratual, ainda que exista obrigação legal de recolhimento à Receita Federal. 4. A omissão contratual acerca da dedução do tributo, somada à obrigação da boa-fé objetiva e à comutatividade contratual, afasta a legitimidade da retenção e autoriza a exigência do valor integral. 5. O valor de R$ 16.095,38 pago pela embargante após o ajuizamento da execução deve ser abatido do montante executado. 6. Considerando que a maior parte da dívida persiste e que a embargante deu causa ao ajuizamento da execução, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, à luz do princípio da causalidade e do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A retenção de imposto de renda na fonte sem previsão contratual expressa, ainda que prevista em norma tributária, não pode alterar unilateralmente a base econômica do negócio jurídico. 2. A omissão contratual quanto à dedução fiscal, aliada à boa-fé objetiva e à fixação de preço global, impõe à fonte pagadora o dever de cumprir integralmente a obrigação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 170; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, II, 485, IV, 487, I, 85, §3º, I, e 86, parágrafo único; Lei nº 7.713/1988, art. 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1809319/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 15/08/2023; STJ, REsp 1.944.616/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 08/03/2022.