Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO Juizado Especial das Fazendas Públicas Processo n.º: 5387245-14.2024.8.09.0036 Parte autora: Marise Borges Torres Parte ré: Municipio De Cristalina DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Marise Borges Torres em face do Município de Cristalina-GO. HOMOLOGO os valores constantes na mov. 60, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV e requisite-se a expedição de RPV, pelo fluxo comum, do crédito principal, em favor da parte autora, atentando-se para o destacamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) em favor do(a) advogado(a) - (contrato anexo à mov. 1). Expedida a RPV, INTIME-SE a parte ré para que realize o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, inc. I, da Lei nº 12.153/09, independentemente de requerimento administrativo pela parte exequente, nos termos da legislação e da jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DESNECESSIDADE DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO FÍSICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece que a Requisição de Pequeno Valor deve ser expedida em formato ofício e encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora, que terá prazo de 60 dias para providenciar a disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, sob pena de sequestro do numerário suficiente. 2. Compete ao juiz da execução expedir as RPVs diretamente ao ente devedor, determinando seu pagamento no prazo legal, não se fazendo obrigatório o protocolo administrativo da requisição pelo credor. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública possui força de intimação pessoal, conforme legislação específica, sendo desnecessário protocolo físico na prefeitura para fluência do prazo de pagamento. 4. Inexiste obrigatoriedade legal de protocolo do ofício pela parte credora junto ao ente devedor para fins de pagamento da RPV. 5. Transcorrido o prazo legal sem pagamento, a legislação autoriza o sequestro imediato de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial. IV. TESE O sequestro de verbas públicas para pagamento de Requisição de Pequeno Valor é medida legítima quando transcorrido o prazo legal de 60 dias sem a quitação espontânea pelo ente devedor, independentemente de protocolo administrativo físico da requisição. V. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento 5494748-60.2025.8.09.0036, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 05/08/2025). g.a. Ressalte-se que, na hipótese de a parte exequente não ter informado os dados bancários necessários para o cumprimento da obrigação, faculta-se ao Ente Municipal a realização do depósito judicial do valor devido. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias desde a intimação da parte ré para a realização do pagamento, INTIMEM-SE as partes para que informem se houve o adimplemento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro de valores, nos termos do §1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09. *** Informado o pagamento, proceda à INTIMAÇÃO das partes para ciência, devendo o(a) advogado(a) informar os dados bancários, desde já dada autorização para expedição do alvará. Havendo pedido, o alvará poderá ser em nome do ilustre causídico, desde que tenha procuração com poderes para receber e dar quitação devendo a parte ser intimada pessoalmente acerca da transferência. Considerando o teor da Nota Técnica nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 1.186/2023 - GABPRES (rotina de antecipação do arquivamento de Precatórios e RPV's), após a intimação das partes acerca das expedições do Precatório e/ou RPV, arquivem-se os autos até o aludido pagamento, diligenciando a secretaria pelo necessário. Satisfeita a obrigação, tornem os autos conclusos para extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO