Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Justiça 4.0- Núcleo de Saúde D E C I S Ã O Esta decisão/despacho tem força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5417502-74.2024.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Decisão Promovente: Jhonayne Borges Da Silva Promovido: Hapvida Assistencia Medica S.a. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por JHONAYNE BORGES DA SILVA em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., partes qualificadas. A executada informou o andamento do processo de importação para aquisição da próxima dose do medicamento objeto da execução (movs 137 e 139). Decisão de mov. 140 determinou que "considerando que a próxima aplicação está prevista para o mês de outubro, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A informe nos autos se houve resposta da ANVISA e se o medicamento estará disponível para aplicação em tempo hábil." Em razão disso, o pleito de transferência de valores teve a sua análise postergada. Manifestação da executada em mov. 145, na qual afirma que o fármaco vindicado encontra-se disponível na unidade de saúde, contudo, não foi possível estabelecer contato com a exequente para agendamento da aplicação. A exequente, em mov. 149, alegou que o informado pela executada em evento retro não condiz com a realidade e que ainda não há confirmação do agendamento para a aplicação do medicamento por parte da demandada. Devidamente intimada, a exequente informou que compareceu ao hospital na data de 01/10/2025, ocasião em que foi realizada a administração da terceira aplicação do fármaco Uplizna (inebilizumabe 100mg – 3 ampolas) na paciente, dando continuidade ao seu tratamento (mov. 161). Vieram-me os autos conclusos em mov. 162. Manifestação da executada em mov. 163, na qual requer o levantamento do montante de R$ 419.418,27 (quatrocentos e dezenove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), referente a terceira aplicação do fármaco, após a satisfação da obrigação. A executada informou os seus dados bancários. A decisão de mov. 164, determinou a expedição de alvará em favor do exequente. Certidão de mov. 171 informou a impossibilidade de cumprimento do alvará enviado a Caixa Econômica Federal (CEF). A CEF informou que a razão da impossibilidade foi: Conta destino inválida – devolvida pelo banco destino como Agencia/Conta inválido, razão pela qual o despacho de mov. 173, determinou a intimação da parte executada. Ato contínuo, a executada se manifestou, em mov. 178. Alvará expedido em mov. 185. Manifestação da exequente em mov. 196, na qual comunicou que a HAPVIDA entrou em contato via whatsapp, e realizou o agendamento da quarta sessão de infusão do medicamento, para a data de 01/04/2026. Vieram-me os autos conclusos em mov. 197. Manifestação da executada em mov. 198, na qual informou o cumprimento regular da obrigação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Embora a parte autora tenha ingressado com cumprimento provisório de tutela, já houve o trânsito em julgado da sentença exarada em evento 52 dos autos principais, conforme certificado no evento 130 destes mesmos autos, tratando-se, portanto, de cumprimento definitivo de sentença. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO - Conversão do cumprimento de sentença em definitivo ante o trânsito em julgado da decisão que fundamenta a pretensão executiva Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, e § 1º, do Código de Processo Civil Situação que não gera novo processo de execução - Parte devedora que foi regularmente intimada, quando do início do cumprimento provisório de sentença, para efetuar o pagamento do débito atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido, honorários de advogado de 10% e livre penhora - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20461689420218260000 SP 2046168-94.2021.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 08/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021) Isso posto, CONVERTO o presente cumprimento provisório em definitivo. Por preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO o cumprimento de sentença apresentado pela parte autora. Considerando que as partes celebraram acordo para quitação dos honorários sucumbenciais e que tal acordo foi homologado nos autos de origem, o presente cumprimento de sentença versará somente sobre a obrigação de fazer (fornecer medicamento). Portanto, AGUARDE-SE a data da próxima aplicação do medicamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito