Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Protocolo: 5474549-34.2021.8.09.0011 Embargante: Adriane Luz Aires Embargada: Município de Aparecida de Goiânia Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I E § 4º, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no evento n° 47, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante e a condenou ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00. 2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento. 4. No caso em análise, o recurso traduz mero descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há erro material no julgado. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios. 5. Todavia, quanto ao pedido de condenação de honorários sobre o proveito econômico obtido pela parte embargada, ressalto que nas causas de Fazenda Pública, esta Turma Julgadora aplica o previsto no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. 6. Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do CPC, promovo de ofício a alteração da fixação dos honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados, contudo, seguindo o posicionamento adotado por esta Turma Julgadora, o acórdão de evento n° 47 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários de sucumbência a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado por autorização do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sem custas.”. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, mas, de ofício, adequar os honorários advocatícios arbitrados ao entendimento da Turma Recursal, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Pedro Silva Corrêa e Alano Cardoso e Castro. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Felipe Vaz de Queiroz Juiz Relator F5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, § 3º, INCISO I E § 4º, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.