Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5622825-34.2024.8.09.0162 Parte requerente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANHAGUERA GARDEN I Parte requerida: Raimundo Nonato Bezerra Junior Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, partes qualificadas. No evento 27, o exequente acostou aos autos termo de acordo extrajudicial pactuado com os executados, pugnando por sua homologação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Considerando o teor das cláusulas avençadas, sendo as partes maiores e capazes, HOMOLOGO, por sentença, em tudo o que não for contrário à lei, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em evento 27. Concernente ao pedido de suspensão do feito, entendo que não há que se falar, haja vista que, pelos termos do acordo firmado, não há prejuízo ao exequente a realização de novação. Assim, caso ocorra o descumprimento do acordado, basta que o exequente apresente pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos. Em razão disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Determino o cancelamento/retirada de eventuais restrições. Custas processuais pretéritas e honorários advocatícios, conforme pactuado. Sem custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Em razão da preclusão lógica, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado. Após, cumpridas as determinações, arquivem-se com as devidas anotações e baixas. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente RODRIGO VICTOR FOUREAUX SOARES Juiz de Direito