Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Processo: 5556538-09.2021.8.09.0158 Polo ativo: SANTANDER BRASIL ADM DE CONSORCIO LTDA Polo passivo: ANA CLARA DE OLIVEIRA NEGREIROS R Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. No evento n° 147, a parte exequente requereu pesquisas patrimoniais em nome da parte executada, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Do exposto, DEFIRO os pedidos formulados no movimento nº 147, a fim de determinar a pesquisa de bens em desfavor da parte executada. PROCEDA-SE a realização de tentativa de penhora eletrônica, por meio do sistema SISBAJUD. Com alicerce no artigo 854 do CPC, encaminhem-se os autos à CACE/CENOPES para que promova a penhora online de ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), no montante correspondente ao valor integral do débito, utilizando-se o sistema SISBAJUD, valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, §5º do CPC). Efetuado o bloqueio, PROMOVA-SE a transferência para conta judicial vinculada aos autos, respeitando-se o limite da dívida e desbloqueando-se o excedente. Outrossim, havendo o bloqueio de valor considerável, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§2º, art. 854, CPC), para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º do CPC). Na hipótese de penhora de valor irrisório (igual ou inferior a R$ 50,00), PROCEDA-SE o imediato desbloqueio. Se a parte requerida não impugnar a penhora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º). Restando total ou parcialmente infrutífera a pesquisa junto ao SISBAJUD, promova-se a CACE a busca de bens em nome da(s) parte(s) executada(s) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser lançada restrição de transferência sobre o(s) veículo(s) encontrados, salvo se alienados fiduciariamente. Ressalto que deverá ser carreado a relação de todos os veículos encontrados junto ao Renajud. De igual modo, constatada a insuficiência de valores penhorados via SISBAJUD, diligencie-se junto ao sistema INFOJUD, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Com o retorno dos autos e juntados os detalhamentos dos sistemas, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, INTIME-SE a parte exequente para recolher as taxas alusivas aos atos pretendido, bem como apresentar planilha atualizada do débito, se for o caso. Oportunamente, conclusos para deliberações. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)