Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5649662-13.2020.8.09.0051 Requerente/Exequente: CONSTRUTORA QUEIROZ SILVEIRA LTDA Requerido(a)/Executado(a): FMM CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO: Versam os autos sobre ação de cobrança ordinária ajuizada por CONSTRUTORA QUEIROZ SILVEIRA LTDA em desfavor de FMM CONSTRUTORA LTDA e REIS E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a autora que manteve contratos de prestação de serviços com as rés entre 2012 e 2014, sem vínculo empregatício, e que, por ter sido incluída no polo passivo de demanda trabalhista ajuizada por empregado das rés, foi condenada solidariamente, vindo a firmar acordo e arcar integralmente com os valores devidos. Assim, pleiteou a condenação das rés ao reembolso integral de todos os valores despendidos em razão do pagamento do acordo homologado judicialmente, pois alega não ter qualquer vínculo com o funcionário das requeridas, sendo responsabilidade exclusiva delas honrar com os pagamentos de seus funcionários, já que se tratava de mera prestadora de serviços. Juntou documentos (evento 01). Após diversas tentativas de citar os réus, foi deferida a citação por edital no evento 101. Nomeada curadora especial, a defensoria pública apresentou contestação (evento 116), arguindo, preliminarmente, nulidade da citação por edital, ilegitimidade ativa da autora, pela não comprovação de sua relação contratual com os réus, e ilegitimidade passiva da parte REIS E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA, visto que o contrato celebrado teria se dado apenas com o outro réu. No mérito, apresentou impugnação por negativa geral. Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão das preliminares ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos exordiais e extinto o processo com resolução de mérito. Houve réplica (evento 119). Intimadas a especificar provas (evento 120), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 129 e 132). Diante da preliminar de nulidade de citação, foi determinada a expedição de cartas de citação, com possibilidade de convalidação da citação por edital pela Defensoria Pública (evento 134). As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Intimada, a Defensoria Pública manifestou-se no evento 213, reconhecendo a possibilidade de convalidação da citação por edital e requerendo o aproveitamento da contestação apresentada no evento 116. Vieram-me conclusos. DECISÃO: 1.Preliminarmente 1.1. Julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, na medida que é obrigação do Julgador e não faculdade em assim proceder, não caracterizando cerceamento de defesa, ainda mais com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu no âmbito da Carta Política de 1988 a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII). Por dever de ofício cabe assinalar que este Juízo é competente para processar e julgar a demanda e que as partes estão devidamente representadas. Os pedidos encontram guarida no ordenamento jurídico e o interesse de agir evidencia-se pela necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional para os fins colimados. 1.2. Ilegitimidade ativa A curadora especial dos réus alegou que a relação entre a requerente e os requeridos não foi comprovada nos autos, visto que o contrato apresentado pelo autor foi celebrado com uma terceira pessoa jurídica, de nome “SPE CONDOMINIO RESIDENCE LTDA”. No entanto, razão não lhe assiste, visto que apesar de os contratos constarem como "contratante" a SPE criada para realizar construção específica - como de praxe pelas construtoras, consta dos instrumentos a logomarca da autora, indicando se tratar aparentemente do mesmo grupo econômico da contratante. Além disso, os mencionados documentos não são as únicas provas trazidas ao feito para embasarem a relação. Nota-se que na demanda trabalhista o trabalhador/reclamante ajuizou ação em face das requeridas e da autora desta demanda, sob o argumento de que prestou serviços diretamente a esta. Desse modo, conforme se extrai da sentença acostada no evento 01 - arquivo 06, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das verbas trabalhistas, restando incontroversa a relação jurídica que se estabeleceu entre eles. Além disso, foi juntado os respectivos comprovantes de pagamento do acordo entabulado naquela ação, com o fim de evidenciar que o pagamento foi realizado exclusivamente pela autora, que nesta oportunidade pretende se ver ressarcida pelas rés. Assim, REJEITO a preliminar aventada. 1.3. Ilegitimidade passiva As requeridas, arguiram, ainda que a empresa REIS E NUNES CONSTRUÇÕES LTDA não teve comprovada relação contratual, razão pela qual não poderia integrar o polo passivo da presente ação. No mesmo sentido da preliminar acima apreciada, registro que a sentença trabalhista trazida aos autos elucidou sobre a responsabilidade das rés desta ação como "Incontroverso nos autos que a primeira e segunda reclamada pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual, na forma do artigo 2°, §2°, da CLT, devem responder de forma solidária pelos créditos deferidos ao trabalhador.”. Dessa forma, tendo havido condenação solidária das requeridas desta ação, também não há falar em eximir a responsabilidade de uma delas. Em virtude disso, de igual modo, AFASTO a preliminar supra. 2. Mérito A contenda gira em torno do direito de regresso buscado pela autora, após sofrer condenação solidária em conjunto com os réus em processo trabalhista, decorrente de relação empregatícia mantida pelas empresas requeridas com o trabalhador que ajuizou a reclamação. Da análise dos autos, percebe-se que os contratos firmados entre a autora e a ré FMM CONSTRUTORA LTDA (evento 01, arquivos 14 e 15), que é do mesmo grupo econômico que a segunda requerida, previu especificamente, na Cláusula Sexta, sobre a responsabilidade trabalhista, isentando a ora autora de qualquer obrigação com funcionários da requerida, inclusive em caso de futuro possível ajuizamento de ação trabalhista, obrigando-se a ré até mesmo a ingressar em juízo para requerer a exclusão da ora requerente do polo passivo de eventuais ações. Nesse sentido, sendo o contrato manifestação de vontade pactuado entre as partes, não há possibilidade de afastar o cumprimento da cláusula prevista no pacto, especialmente quando os réus não trouxeram ao feito qualquer fato que pudesse demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora. Desse modo, embora o art. 283 do CC preveja a possibilidade de o devedor que pagou a dívida por inteiro reaver a quota parte dos demais co-devedores, com observância à divisão igualitária entre eles, por sua vez, o art. 285, do mesmo código, preceitua que "Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.". Nesse cenário, denota-se que a solidariedade reconhecida na Justiça do Trabalho possui natureza voltada à proteção do empregado não interferindo na relação entre os coobrigados, ou seja, inexistindo vínculo laboral entre a autora e o empregado que ajuizou a reclamação trabalhista e sendo as rés as empregadoras e beneficiárias diretas da força de trabalho, resta evidenciado que a obrigação trabalhista era de responsabilidade exclusiva das requeridas, tendo a autora arcado com pagamento que não lhe competia, porque era apenas tomadora de serviço e estava amparada por exclusão contratual de responsabilidade trabalhista. Dessarte, é plenamente cabível o direito de regresso integral, conforme prevê o art. 934 do Código Civil, segundo o qual aquele que ressarcir dano causado por outrem pode exigir daquele por quem pagou a restituição do valor desembolsado. Nesse sentido, colaciono julgado proferido em caso análogo: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO EM VERBAS TRABALHISTAS. Autora pretende o ressarcimento de valores por ela despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas relativas a empregados da empresa ré, a qual, por força de cláusula contratual teria a obrigação de ressarcí-la quanto a tais pagamentos. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Justiça gratuita. Possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprove que sua situação econômica está deteriorada, de forma a impedir que arque com os custos relativos ao processo em que é parte. Documentos juntados aos autos que demontram hipossuficiencia em relação ao alto valor a ser recolhido. Justiça gratuita deferida. 2. Prescrição. Ressarcimento de valores. Imputação de descumprimento contratual. Inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Aplicabilidade do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a responsabilidade civil contratual. Entendimento pacificado no E. STJ. Precedentes. Termo inicial. Data da sub-rogação, ocorrida com o efetivo pagamento do débito. Preliminar afastada. 3. Mérito. Incontroverso nos autos o inadimplemento trabalhista, a condenação solidária na reclamatória e a previsão contratual expressa no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de quaisquer exigências trabalhistas e previdenciárias seria suportada inteira e exclusivamente pela ré e que, caso a autora fosse condenada solidária ou subsidiariamente a tais pagamentos, a ré se obrigaria a reembolsá-la. Quadro fático em perfeita adequação à estipulação contratual. Incidência, em sua plena eficácia, do postulado da pacta sunt servanda, não cabendo agora, em sede de ação regressiva, discussão quanto aos termos contratuais, que não se mostram abusivos e foram livremente estabelecidos entre as partes contratantes. Autora que serviu apenas de garantidora pelo adimplemento da obrigação frente ao trabalhador. Ré que, na qualidade de tomadora direta dos serviços prestados pelo trabalhador, tem o dever de arcar com os custos decorrentes da relação de emprego, sob pena de enriquecimento indevido. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10529612320228260100 São Paulo, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/09/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2023) Desse modo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENO solidariamente as requeridas a pagarem à autora o valor despendido decorrente de condenação na Justiça Trabalhista e posterior acordo homologado, no importe de R$ 71.146,86, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação até 29 de agosto de 2024 e, após essa data, pelo IPCA; aplicando-se juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação por edital, até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, juros calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.