Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5770830-49.2022.8.09.0006Requerente: Mix Asset Ltda.Requerido: H20 Engenharia Química - EireliEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução extrajudicial proposta por MIX ASSET LTDA em desfavor de H20 ENGENHARIA QUÍMICA – EIRELI e OUTROS, partes qualificadas.Intimado a promover o andamento do feito, o exequente não foi localizado, sendo o aviso de recebimento devolvido constando desconhecido.Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito.Nesse sentido, impende destacar que, consoante o disposto no 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, os autos deveriam ser suspensos por 01 (um) ano.Ocorre que no presente caso entendo que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.Ressalte-se, ademais, que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Neste sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas, desde que não ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente (01 (um) ano referente ao prazo de suspensão + 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC) = totalizando 06 (seis) anos da presente decisão). Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.xxxx
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5770830-49.2022.8.09.0006Requerente: Mix Asset Ltda.Requerido: H20 Engenharia Química - EireliEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução extrajudicial proposta por MIX ASSET LTDA em desfavor de H20 ENGENHARIA QUÍMICA – EIRELI e OUTROS, partes qualificadas.Intimado a promover o andamento do feito, o exequente não foi localizado, sendo o aviso de recebimento devolvido constando desconhecido.Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito.Nesse sentido, impende destacar que, consoante o disposto no 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, os autos deveriam ser suspensos por 01 (um) ano.Ocorre que no presente caso entendo que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.Ressalte-se, ademais, que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Neste sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas, desde que não ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente (01 (um) ano referente ao prazo de suspensão + 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC) = totalizando 06 (seis) anos da presente decisão). Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.xxxx
Confirmada
03/07/2025, 18:01
Outras Decisões
03/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 02:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo legal, requerer o que for oportuno, haja vista o término da suspensão do processo. Anápolis, 27 de maio de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647284"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5770830-49.2022.8.09.0006Autor: Mix Asset Ltda.Réus: H20 Engenharia Química - Eireli e outrosEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOSuspendo o feito por 60 dias.Findo o prazo, ouça-se a parte exequente em 5 dias.Caso as partes apresentem acordo e requeiram sua homologação, façam-se conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5770830-49.2022.8.09.0006Requerente: Mix Asset Ltda.Requerido: H20 Engenharia Química - EireliEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de ação de execução extrajudicial proposta por MIX ASSET LTDA em desfavor de H20 ENGENHARIA QUÍMICA – EIRELI e OUTROS, partes qualificadas.Intimado a promover o andamento do feito, o exequente não foi localizado, sendo o aviso de recebimento devolvido constando desconhecido.Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito.Nesse sentido, impende destacar que, consoante o disposto no 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC, os autos deveriam ser suspensos por 01 (um) ano.Ocorre que no presente caso entendo que os autos devem ser arquivados. Isso porque a simples suspensão do processo, sem o impulso da parte credora, em nada contribui para o atingimento do objetivo precípuo da execução, qual seja, a expropriação de bens do devedor para a satisfação do crédito.Ressalte-se, ademais, que a manutenção indefinida de processos suspensos apenas contribui para o acúmulo desnecessário de feitos paralisados nos cartórios judiciais, sem qualquer utilidade prática ou processual.Sobre o arquivamento de processos, prevê o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: Art. 307. O arquivamento de processo cível e criminal, salvo os executivos fiscais, se dará por determinação judicial em duas modalidades: I – baixa. II – baixa com averbação. § 1º. Na hipótese do inciso I, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando a informação em campo próprio, a fim de evitar a emissão de certidões positivas. § 2º Na hipótese do inciso II, o Distribuidor, ou quem suas vezes fizer, deverá cumprir a ordem lançando também a averbação da pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, mantendo positivas certidões contra o devedor. § 3º Antes da remessa para baixa, e havendo requerimento, deverá a escrivania expedir certidão do crédito para entrega à parte credora, discriminando os dados do processo, os dados pessoais do(s) devedor(es) e o montante dos valores pendentes, conforme valores contidos na última planilha juntada ao processo, ou segundo os que tenham sido objeto de deliberação do dirigente do feito. § 4° O cancelamento da averbação se dará por determinação do dirigente do feito, salvo quando versar exclusivamente sobre custas e emolumentos, caso em que bastará ao servidor certificar-se do efetivo recolhimento da guia. § 5º Havendo o cancelamento da averbação, a baixa do processo terá os efeitos mencionados no § 1º. (grifo). Logo, sendo cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada, a determinação de arquivamento do feito, com averbação de pendência de quitação, tanto do débito principal, quanto dos honorários, das custas e dos emolumentos, conforme o caso, mantendo positivas certidões contra o devedor (art. 307, inc. II, §2º), é medida que se impõe, mormente em razão da ausência de prejuízo a ambas as partes.Neste sentido: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ERRO IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. 1- Considerando que as causas de extinção da execução/ cumprimento de sentença estão listadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do feito por abandono, restrito ao processo de conhecimento (CPC, artigo 485, III). 2 - Caso configurada a inércia dos exequentes, o que não se verificou no caso concreto, a providência seria o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-GO Apelação Cível: 0055273-67.2009.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). INADMISSIBILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 1.º A 4.º, E ART. 924, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.º a 4.º, do CPC). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022). Ante o exposto, DETERMINO ao arquivamento do presente feito, com averbação de pendência de quitação, mantendo-se positivas as certidões contra a parte devedora. Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito para entrega à parte credora, contendo a identificação do processo, os dados pessoais da parte devedora e o montante dos valores pendentes.Fica a parte exequente ciente de que os autos poderão ser posteriormente desarquivados, mediante pedido expresso, sem necessidade de recolhimento de custas, desde que não ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente (01 (um) ano referente ao prazo de suspensão + 05 (cinco) anos de arquivamento (Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, inciso I, do CC) = totalizando 06 (seis) anos da presente decisão). Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.xxxx
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 18:01
Outras Decisões
03/07/2025, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
29/06/2025, 02:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:10
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intimação à parte promovente/exequente para, no prazo legal, requerer o que for oportuno, haja vista o término da suspensão do processo. Anápolis, 27 de maio de 2025. Deborha Souza Alves Gomes de Paula Pires Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:21
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 03:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","Id_ClassificadorPendencia":"647284"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: [email protected] Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5770830-49.2022.8.09.0006Autor: Mix Asset Ltda.Réus: H20 Engenharia Química - Eireli e outrosEste despacho pode ser utilizado como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHOSuspendo o feito por 60 dias.Findo o prazo, ouça-se a parte exequente em 5 dias.Caso as partes apresentem acordo e requeiram sua homologação, façam-se conclusos para sentença.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037