Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 5940967-70.2024.8.09.0143 Promovente: Med Far Comercio Atacadista De Produtos Farmaceuticos Ltda Promovido: B.a. Medicamentos Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Med Far Comércio Atacadista de Produtos Farmacêuticos Ltda. em face de B.A. Medicamentos Ltda. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 menciona que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. No caso dos autos, verifica-se que restaram frustradas todas as diligências disponíveis para a localização e citação da parte executada. Houve tentativas de citação por meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, bem como expedição de mandados judiciais, todas infrutíferas. As certidões acostadas aos autos informam, inclusive, que a empresa executada não mais funciona nos endereços diligenciados, estando em funcionamento, nos locais indicados, outras pessoas jurídicas estranhas à lide. Além disso, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados deste Tribunal, a saber: Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper e Serasajud, sem que fosse possível localizar endereço válido e atual da executada ou de seu representante legal, apto a viabilizar a citação pessoal. Por fim, esgotadas as diligências para a localização do executado e, portanto, inviabilizada sua citação pessoal, caberia, em tese, a citação por edital. No entanto, esta modalidade é vedada no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o §2º do art. 18 da Lei nº 9.099/1995. Nesse contexto, e diante da impossibilidade de prosseguimento regular da execução, a parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a desistência da ação, postulando a extinção do feito sem resolução do mérito (mov. 61). A manifestação é legítima e encontra amparo no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, sendo plenamente compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Assim, diante da não localização da parte executada, aliada à impossibilidade legal de citação por edital, resta configurada a inviabilidade processual de prosseguimento da demanda. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º). Expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após as formalidades de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025