Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - CÓPIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5246972-07.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTES: MARIA APARECIDA DA SILVA e ANA LUÍZA SILVA BORGES AGRAVADA: NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJAS LTDA. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA e ANA LUIZA SILVA BORGES, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por NOVA ANÁPOLIS REVENDEDORA DE CERVEJAS LTDA., em face da decisão (movimentação 95 dos autos nº 5878073-18.2023.8.09.0006) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Francielly Faria Morais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento n. 89 e MANTENHO a penhora sobre o montante de R$ 3.306,47, já transferido para conta judicial vinculada a este processo. O valor deverá permanecer depositado até o julgamento final dos Embargos à Execução (autos apensos nº 5638888-83.2025.8.09.0006), ressalvada a prestação de caução idônea pela exequente. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos (evento n. 92). EXPEÇA-SE ofício de penhora no rosto dos autos do processo nº 1007102-55.2023.4.01.3502, a ser encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Anápolis-GO, para que se averbe a constrição sobre os créditos do Espólio de Luiz Cláudio Borges, até o limite do débito aqui executado, no valor de R$ 26.328,40 (conforme evento n. 77), colocando-os à disposição deste Juízo. INTIMEM-SE as partes desta decisão, inclusive a parte executada sobre a efetivação da penhora no rosto dos autos para, querendo, apresentar manifestação. (…) As Agravantes, em suas razões recursais (movimentação 01), relatam que a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pela Agravada em face do Espólio de Luiz Cláudio Borges, fundada em duplicatas mercantis emitidas originalmente em nome da pessoa jurídica Mercearia Victor Braga Ltda., da qual o falecido era sócio. Informam que a decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio de valores formulado pelas herdeiras, ora Agravantes, e manteve a penhora sobre o montante de R$ 3.306,47 (três mil, trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos). No mesmo ato, o juízo de origem deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do processo n. 1007102-55.2023.4.01.3502, para averbar constrição sobre créditos do Espólio até o limite de R$ 26.328,40 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). Aduzem a manifesta impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas de natureza alimentar oriundas de Auxílio Emergencial (COVID-19). Argumentam possuir o numerário origem em conta bancária específica para o recebimento do benefício (variação 73), conforme informações do próprio Banco do Brasil. Suscitam a ausência de legitimidade para suportar a execução, fundada em título emitido em nome de pessoa jurídica distinta, sem que tenha havido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Apontam que a penhora no rosto dos autos atinge crédito de natureza igualmente alimentar e amplia indevidamente os atos executivos. Destacam o perigo de dano, em razão do comprometimento de verbas essenciais à sua subsistência. Requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para anular as constrições e reconhecer a ilegitimidade passiva. Preparo dispensado por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (movimentação 26 dos autos nº 5638888-83.2025.8.09.0006) É o relatório. Decido o pedido liminar recursal. 1. Efeito suspensivo Almejam as Agravantes a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender a decisão que indeferiu o desbloqueio de valores em conta do de cujus e determinou a penhora no rosto dos autos nº 1007102-55.2023.4.01.3502, sob o argumento da impenhorabilidade das verbas e da ilegitimidade passiva. O deferimento de pedido liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quanto a antecipação dos efeitos de tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do mesmo diploma legal. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, verifica-se que as alegações das Agravantes mostram-se suficientes para justificar, de plano, a concessão da medida liminar pleiteada. A probabilidade do direito evidencia-se, em cognição sumária, na aparente impenhorabilidade dos valores bloqueados e na questionável legitimidade das herdeiras para responder pela dívida. As Agravantes apresentaram documentação (movimentação 01, arquivos 06 e 07) que indica que a conta bancária onde ocorreu o bloqueio (variação 73) foi criada exclusivamente para o recebimento de Auxílio Emergencial, verba de natureza alimentar e, em princípio, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Resolução n. 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, a execução se funda em duplicatas emitidas em desfavor da pessoa jurídica Mercearia Victor Braga Ltda. (movimentação 01, arquivo 10), da qual a Agravante Maria Aparecida da Silva retirou-se em 2010 (movimentação 01, arquivo 11). O redirecionamento da constrição ao patrimônio das herdeiras, sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aparenta ofensa ao devido processo legal. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado, uma vez que a manutenção do bloqueio sobre valores de possível natureza alimentar e a averbação de penhora sobre créditos judiciais em formação são aptas a produzir efeitos que, consumados antes do julgamento de mérito, tornariam a prestação jurisdicional recursal despida de efetividade, o que justifica sua suspensão em caráter liminar. 2. Dispositivo Isso posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente feito. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, volvam-me os autos conclusos. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)