Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 6057296-24.2024.8.09.0093POLO ATIVO: Rubens LimaPOLO PASSIVO: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇATrata-se de ação previdenciária por acidente de trabalho ajuizada por Rubens Lima em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas. A parte autora alegou ter sofrido fratura de fêmur, da tíbia e de cotovelo, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 03/05/2012. Em razão disso, recebeu auxílio-doença por incapacidade acidentária, NB 551.486.804-0, até sua cessação em 15/05/2013.Diante desse contexto, requereu a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário.Intimada a comprovar a negativa administrativa (mov. 5), a parte autora quedou-se inerte.É o relatório. Decido.De início, prevê a Lei nº 8.213/91, com nova redação conferida pela Lei nº 14.331/22, in verbis:Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: […]II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos:a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;Muito embora diante das inovações trazidas pela novel Lei nº 14.331/22, a imprescindibilidade de prévio indeferimento do benefício na esfera administrativa já era requisito da petição inicial por força de decisão do STF (RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso), julgamento realizado em 27/08/2014. Confira-se:"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 / MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/14, DJe em 10/11/2014) (grifei)Em sintonia com esse julgado, o STF, também em repercussão geral (RE 1269350/RS, Rel. Min. Edson Fachin - em julgamento realizado em 16/06/2020), decidiu que em casos de benefícios por incapacidade se faz imprescindível a apresentação de pedido de prorrogação quando ele é concedido por um determinado período, de forma a levar ao conhecimento da autarquia a alegada permanência do quadro de incapacidade. Vejamos:“Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado, nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão (eDOC 29, p. 1). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violações à Constituição da República. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 33, p. 7-8): “Na hipótese em apreço, a matéria fática (incapacidade) era por demais conhecida pelo INSS (tanto que pagou à parte autora auxílio-doença de 01/04/2016 a 09/05/2016 - NB 31 / 617.575.972-2) quando da cessação do benefício (ou, pelo menos, deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificar-se de que o quadro incapacitante não havia cessado), não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o STF, não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo, porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio, mas, sim, a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia, em virtude da continuidade do quadro incapacitante.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631240-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014, no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário, Tema 350 da sistemática da repercussão geral, dentre outras, fixou a seguinte tese: “A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.” Na espécie, ao apreciar o recurso inominado, o Colegiado de origem asseverou que (eDOC 29, p. 1-2): “Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 739/2016, mantida pela que a sucedeu, MP nº 767/2017, na atualidade convertida na Lei nº 13.457 (DOU 27/06/2017), a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório. Assim, quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.(...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11- 2014)(Grifei) (Grifo no original) No caso, ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa, a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante - matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxílio-doença. Nesse contexto, não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto, nos termos do entendimento sedimentado pelo STF.” Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2020” (RE 1269350 / RS – RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Edson Fachin, J. 16/06/2020, DJ 18.06/.2020) (grifei)A respeito do tema, oportuno trazer à baila o teor do Enunciado 165 do FONAJEF, in verbis:“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF - grifos aditados).No caso em tela, nota-se que o autor era beneficiário de auxílio-doença por incapacidade acidentária, NB 551.486.804-0, cessado em 15/05/2013 (mov. 1, doc. 11). Ocorre que o promovente não formulou novo pedido de auxílio por incapacidade temporária, conforme ali consignado.Logo, conforme exposto no julgado supramencionado, presume-se a concordância do segurado com a data pré-fixada, pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle.Com efeito, após a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o promovente antes de vir a juízo, deveria primeiro requerer o benefício de auxílio-acidente administrativamente, o que não se verifica nos autos.Por sinal, o oferecimento de contestação pelo INSS abrangendo a tese de mérito tampouco teria o condão de configurar uma resistência hábil a superar a exigência legal do prévio requerimento administrativo, sob pena de se esvaziar a própria lógica do princípio da eventualidade, aplicável às manifestações defensivas.Consoante reza o art. 320 do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Ora, a prova do indeferimento do benefício na esfera administrativa é indispensável para o deslinde da causa, inocorrente na hipótese.Desse modo, falta uma das condições da ação (ausência do interesse de agir), o que impõe no indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III) e, consequentemente, na extinção do feito nos termos em que preconiza o art. 485, I, do CPC.Ademais, prescreve o § 3º do art. 485 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial diante da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a falta do interesse de agir. De consequência, com esteio no art. 485, I, do referido Código, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.Pela ausência de triangularização, não há que se falar em honorários sucumbenciais.Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais. Suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, uma vez que defiro a ela nesta ocasião os benefícios da justiça gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR