Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 12:42
Confirmada
24/03/2026, 12:42
Expedida/certificada
24/03/2026, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/01/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 14:52
Custas
29/01/2026, 14:41
Trânsito em julgado
23/01/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A Requerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, todos já qualificados. As partes entabularam acordo extrajudicial [mov. 254], comprovadamente adimplido pela executada, e requereram sua homologação, nos seguintes termos: pagamento de R$ 99.000,00, sendo R$ 90.000,00 referentes ao crédito exequendo e R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios, com quitação integral, conforme comprovantes juntados. No mov. 260, o exequente manifestou anuência expressa ao ajuste e requereu sua homologação. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Passo a fundamentar. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário apenas verificar os requisitos formais do pacto, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cuja aplicação implica extinção do processo com resolução de mérito. Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de eventual execução futura somente em caso de inadimplemento [CPC, art. 513 e seguintes], razão pela qual não há fundamento jurídico para suspensão do feito nesta etapa. No caso, o acordo foi formalizado por ambas as partes, acompanhado de comprovantes de pagamento, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Ademais, o objeto da execução foi integralmente satisfeito, inclusive com expressa quitação outorgada pelo exequente. DISPOSITIVO. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo de mov. 254, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, prevalece o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que as custas remanescentes devem ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de transação celebrada antes da sentença, conforme precedente: [TJGO, Apelação Cível nº 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 02/04/2024]. BAIXEM-SE, se houver, todas as constrições e restrições judiciais decorrentes desta execução, inclusive eventual penhora e ordens de indisponibilidade. Se pactuada, fica indeferida eventual suspensão do feito, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem recolhimento de novas custas, inexistindo justificativa para sobrestamento. Atenda-se ao pedido de publicações exclusivamente em nome de Frederico Dunice P. Brito – OAB/DF n.º 21.822, conforme art. 272, §5º, do CPC. Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A Requerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, todos já qualificados. As partes entabularam acordo extrajudicial [mov. 254], comprovadamente adimplido pela executada, e requereram sua homologação, nos seguintes termos: pagamento de R$ 99.000,00, sendo R$ 90.000,00 referentes ao crédito exequendo e R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios, com quitação integral, conforme comprovantes juntados. No mov. 260, o exequente manifestou anuência expressa ao ajuste e requereu sua homologação. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Passo a fundamentar. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário apenas verificar os requisitos formais do pacto, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cuja aplicação implica extinção do processo com resolução de mérito. Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de eventual execução futura somente em caso de inadimplemento [CPC, art. 513 e seguintes], razão pela qual não há fundamento jurídico para suspensão do feito nesta etapa. No caso, o acordo foi formalizado por ambas as partes, acompanhado de comprovantes de pagamento, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Ademais, o objeto da execução foi integralmente satisfeito, inclusive com expressa quitação outorgada pelo exequente. DISPOSITIVO. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo de mov. 254, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, prevalece o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que as custas remanescentes devem ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de transação celebrada antes da sentença, conforme precedente: [TJGO, Apelação Cível nº 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 02/04/2024]. BAIXEM-SE, se houver, todas as constrições e restrições judiciais decorrentes desta execução, inclusive eventual penhora e ordens de indisponibilidade. Se pactuada, fica indeferida eventual suspensão do feito, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem recolhimento de novas custas, inexistindo justificativa para sobrestamento. Atenda-se ao pedido de publicações exclusivamente em nome de Frederico Dunice P. Brito – OAB/DF n.º 21.822, conforme art. 272, §5º, do CPC. Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A Requerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, todos já qualificados. As partes entabularam acordo extrajudicial [mov. 254], comprovadamente adimplido pela executada, e requereram sua homologação, nos seguintes termos: pagamento de R$ 99.000,00, sendo R$ 90.000,00 referentes ao crédito exequendo e R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios, com quitação integral, conforme comprovantes juntados. No mov. 260, o exequente manifestou anuência expressa ao ajuste e requereu sua homologação. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Passo a fundamentar. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário apenas verificar os requisitos formais do pacto, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cuja aplicação implica extinção do processo com resolução de mérito. Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de eventual execução futura somente em caso de inadimplemento [CPC, art. 513 e seguintes], razão pela qual não há fundamento jurídico para suspensão do feito nesta etapa. No caso, o acordo foi formalizado por ambas as partes, acompanhado de comprovantes de pagamento, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Ademais, o objeto da execução foi integralmente satisfeito, inclusive com expressa quitação outorgada pelo exequente. DISPOSITIVO. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo de mov. 254, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, prevalece o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que as custas remanescentes devem ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de transação celebrada antes da sentença, conforme precedente: [TJGO, Apelação Cível nº 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 02/04/2024]. BAIXEM-SE, se houver, todas as constrições e restrições judiciais decorrentes desta execução, inclusive eventual penhora e ordens de indisponibilidade. Se pactuada, fica indeferida eventual suspensão do feito, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem recolhimento de novas custas, inexistindo justificativa para sobrestamento. Atenda-se ao pedido de publicações exclusivamente em nome de Frederico Dunice P. Brito – OAB/DF n.º 21.822, conforme art. 272, §5º, do CPC. Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A Requerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, todos já qualificados. As partes entabularam acordo extrajudicial [mov. 254], comprovadamente adimplido pela executada, e requereram sua homologação, nos seguintes termos: pagamento de R$ 99.000,00, sendo R$ 90.000,00 referentes ao crédito exequendo e R$ 9.000,00 a título de honorários advocatícios, com quitação integral, conforme comprovantes juntados. No mov. 260, o exequente manifestou anuência expressa ao ajuste e requereu sua homologação. Os autos vieram conclusos. É a síntese necessária. Passo a fundamentar. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário apenas verificar os requisitos formais do pacto, conforme o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, cuja aplicação implica extinção do processo com resolução de mérito. Uma vez homologado o acordo e satisfeita a obrigação, o processo deve ser extinto, permanecendo assegurada às partes a possibilidade de eventual execução futura somente em caso de inadimplemento [CPC, art. 513 e seguintes], razão pela qual não há fundamento jurídico para suspensão do feito nesta etapa. No caso, o acordo foi formalizado por ambas as partes, acompanhado de comprovantes de pagamento, não havendo qualquer indício de fraude, vício de consentimento ou irregularidade que impeça sua homologação. Ademais, o objeto da execução foi integralmente satisfeito, inclusive com expressa quitação outorgada pelo exequente. DISPOSITIVO. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo de mov. 254, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, prevalece o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que as custas remanescentes devem ser dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, por se tratar de transação celebrada antes da sentença, conforme precedente: [TJGO, Apelação Cível nº 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Proto de Oliveira, julgado em 02/04/2024]. BAIXEM-SE, se houver, todas as constrições e restrições judiciais decorrentes desta execução, inclusive eventual penhora e ordens de indisponibilidade. Se pactuada, fica indeferida eventual suspensão do feito, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, sem recolhimento de novas custas, inexistindo justificativa para sobrestamento. Atenda-se ao pedido de publicações exclusivamente em nome de Frederico Dunice P. Brito – OAB/DF n.º 21.822, conforme art. 272, §5º, do CPC. Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
27/11/2025, 00:00
Confirmada
26/11/2025, 11:02
Confirmada
26/11/2025, 11:02
Expedida/certificada
26/11/2025, 10:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/11/2025, 10:59
Conclusão (para julgamento)
14/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:37
Expedição de documento
05/11/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A Requerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Verifica-se que, conforme decisão de mov. 226, foi homologado o laudo de avaliação do bem penhorado e determinado o prosseguimento do feito com a realização de leilão judicial. Posteriormente, sobreveio petição da parte executada [mov. 252], informando que o imóvel objeto da matrícula n.º 264.227 do CRI de Goiânia–GO teria sido anteriormente transferido a terceiro, sem haver má-fé, sob o argumento de ausência de averbação da penhora. Em seguida, no mov. 254, a executada juntou instrumento de acordo extrajudicial celebrado em 23/10/2025 com o exequente, representado pelo mesmo patrono que atua nos autos, acompanhado de comprovantes de pagamento. Conforme o referido instrumento, as partes ajustaram o pagamento de R$ 90.000,00 [noventa mil reais] a título de quitação integral do débito exequendo, além de R$ 9.000,00 [nove mil reais] referentes a honorários advocatícios, totalizando R$ 99.000,00, pagos mediante boleto bancário emitido em favor do Banco Bradesco S/A, tendo a executada comprovado o adimplemento integral. O documento é subscrito por ambas as partes e respectivos patronos, contendo cláusula expressa de quitação e pedido de homologação judicial para extinção do processo, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, bem como determinação de baixa das restrições judiciais e levantamento da penhora. Não obstante, a executada noticia que o exequente teria se recusado a protocolar a petição de homologação por motivo alheio ao objeto deste feito, alegando existência de outros débitos, o que, se verdadeiro, não tem o condão de obstar a eficácia de acordo formalizado, bilateralmente assinado e integralmente cumprido, restrito ao crédito exequendo, conforme expressamente delimitado no contrato juntado. A propósito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do mesmo diploma legal. Ademais, tratando-se de acordo assinado por ambas as partes, com quitação expressa e comprovante de pagamento, a homologação judicial visa apenas conferir força executiva à transação, formalizando a extinção da lide. De outro lado, a alegação de transferência anterior do imóvel penhorado a terceiro, constante do mov. 252, perde relevância diante da notícia de quitação integral da dívida e pedido conjunto de homologação, porquanto o objeto da execução foi plenamente satisfeito, tornando desnecessário o prosseguimento expropriatório. Diante desse quadro, revela-se prudente suspender o leilão judicial determinado no mov. 226 até ulterior deliberação, para evitar alienação indevida de bem já liberado por força do pagamento integral. DISPOSITIVO. Ante o exposto, SUSPENDO o leilão judicial anteriormente designado e DETERMINO a intimação do exequente BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 5 [cinco] dias, manifeste-se sobre o acordo de mov. 254 e a alegada quitação integral do débito, informando se houve efetivo recebimento dos valores e se anui com a homologação do ajuste e extinção da execução. Ressalto que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a quitação, hipótese em que o acordo será homologado e o feito extinto, com fulcro no art. 487, III, “b”, e art. 924, II, do CPC, determinando-se, em seguida, a baixa das restrições judiciais e levantamento da penhora. Após referido prazo, volva-me concluso para sentença. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 02P
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 20:40
Convenção das Partes
03/11/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADESPACHODefiro o requerimento de evento 247, renove-se o prazo para exercício do contraditório prévio.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 20:50
Mero expediente
24/09/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADESPACHOAnte a alegação de fraude à execução, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no prazo de 5 [cinco] dias.Após, conclusos para fins de mister.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADESPACHOAnte a alegação de fraude à execução, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no prazo de 5 [cinco] dias.Após, conclusos para fins de mister.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADESPACHOAnte a alegação de fraude à execução, INTIME-SE a parte ré para manifestação, no prazo de 5 [cinco] dias.Após, conclusos para fins de mister.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 16:09
Confirmada
01/09/2025, 16:09
Mero expediente
01/09/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 14:33
Expedida/certificada
15/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOVerifico que, conforme determinado no evento 115, foi realizada avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o este Juízo. A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 264.227 do CRI de Goiânia–GO, o valor de R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais].No evento 224, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob a citada matrícula de Goiânia-GO.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, área de 75,0830ha (setenta e cinco hectares, oito ares e trinta centiares), sendo o local apto para plantação, moradia e até mesmo lazer, avalio o imóvel objeto desta análise o em R$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).Chácara nº 19 e 20, situada na travessa dois, loteamento Chácara Buritis, Goiânia, com área de 2.431,82m², matriculada sob nº 066427 no 1º Cartório de Registro da Circunscrição, em excelente forma e benfeitoria, com construção em alvenaria. O imóvel foi avaliado por R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais]. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser também presencial. Para tanto, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo como leiloeiros judiciais, que deverão ser intimados: telefone: 0800-707-9339 / (62) 98177-3160 / 0800-730-4050 E-mail: [email protected] Site: www.alvaroleiloes.com.br Endereço: Rua T-37, nº 3.314, Qd. 141, Lt. 15/17, apto 2701, Edifício Piazza 25, Setor Bueno, Goiânia–GO, CEP 74230-022.O leiloeiro prestará compromisso e observará o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889 do CPC.Fixam-se as datas dos leilões:a) Primeiro pregão: sem lances inferiores ao valor da avaliação; eb) Segundo pregão: admissível lance não inferior a 50% da avaliação ou 80% se envolver interesse de incapaz. A comissão do leiloeiro fica assim fixada:I. 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;II. 2% sobre o valor da avaliação, na adjudicação [exequente]; eIII. 2% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo [executado]. DEFIRO a possibilidade de parcelamento da arrematação nos termos do art. 892 do CPC, em até 30 parcelas mensais para bens imóveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem. A primeira parcela deve ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias.O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br, sendo esta publicação suficiente para os fins legais [CPC, art. 887, § 3º], sem prejuízo de publicidade adicional por interesse do exequente ou leiloeiro.O edital conterá: A descrição completa do bem e seu valor; A modalidade de venda e possibilidade de parcelamento; A informação de que o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação; O ônus, caso existentes, que recaiam sobre o bem, com sub-rogação legal nos termos do art. 130 do CTN; As formas de proposta conforme o art. 895 do CPC; As regras de acesso, visitação e fotos dos bens. Intimem-se o(s) executado(s), credores com garantia real ou preferenciais e demais interessados nos termos do art. 889 do CPC, inclusive por meio do edital, caso não sejam localizados.Autorizo expressamente que o leiloeiro promova as diligências necessárias à divulgação, intimação e vistoria do bem por seus prepostos identificados, e que junte aos autos as certidões correspondentes.Sirva-se a presente como mandado/ofício/carta para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial de Goiás.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOVerifico que, conforme determinado no evento 115, foi realizada avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o este Juízo. A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 264.227 do CRI de Goiânia–GO, o valor de R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais].No evento 224, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob a citada matrícula de Goiânia-GO.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, área de 75,0830ha (setenta e cinco hectares, oito ares e trinta centiares), sendo o local apto para plantação, moradia e até mesmo lazer, avalio o imóvel objeto desta análise o em R$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).Chácara nº 19 e 20, situada na travessa dois, loteamento Chácara Buritis, Goiânia, com área de 2.431,82m², matriculada sob nº 066427 no 1º Cartório de Registro da Circunscrição, em excelente forma e benfeitoria, com construção em alvenaria. O imóvel foi avaliado por R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais]. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser também presencial. Para tanto, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo como leiloeiros judiciais, que deverão ser intimados: telefone: 0800-707-9339 / (62) 98177-3160 / 0800-730-4050 E-mail: [email protected] Site: www.alvaroleiloes.com.br Endereço: Rua T-37, nº 3.314, Qd. 141, Lt. 15/17, apto 2701, Edifício Piazza 25, Setor Bueno, Goiânia–GO, CEP 74230-022.O leiloeiro prestará compromisso e observará o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889 do CPC.Fixam-se as datas dos leilões:a) Primeiro pregão: sem lances inferiores ao valor da avaliação; eb) Segundo pregão: admissível lance não inferior a 50% da avaliação ou 80% se envolver interesse de incapaz. A comissão do leiloeiro fica assim fixada:I. 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;II. 2% sobre o valor da avaliação, na adjudicação [exequente]; eIII. 2% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo [executado]. DEFIRO a possibilidade de parcelamento da arrematação nos termos do art. 892 do CPC, em até 30 parcelas mensais para bens imóveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem. A primeira parcela deve ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias.O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br, sendo esta publicação suficiente para os fins legais [CPC, art. 887, § 3º], sem prejuízo de publicidade adicional por interesse do exequente ou leiloeiro.O edital conterá: A descrição completa do bem e seu valor; A modalidade de venda e possibilidade de parcelamento; A informação de que o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação; O ônus, caso existentes, que recaiam sobre o bem, com sub-rogação legal nos termos do art. 130 do CTN; As formas de proposta conforme o art. 895 do CPC; As regras de acesso, visitação e fotos dos bens. Intimem-se o(s) executado(s), credores com garantia real ou preferenciais e demais interessados nos termos do art. 889 do CPC, inclusive por meio do edital, caso não sejam localizados.Autorizo expressamente que o leiloeiro promova as diligências necessárias à divulgação, intimação e vistoria do bem por seus prepostos identificados, e que junte aos autos as certidões correspondentes.Sirva-se a presente como mandado/ofício/carta para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial de Goiás.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOVerifico que, conforme determinado no evento 115, foi realizada avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o este Juízo. A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 264.227 do CRI de Goiânia–GO, o valor de R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais].No evento 224, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob a citada matrícula de Goiânia-GO.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, área de 75,0830ha (setenta e cinco hectares, oito ares e trinta centiares), sendo o local apto para plantação, moradia e até mesmo lazer, avalio o imóvel objeto desta análise o em R$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).Chácara nº 19 e 20, situada na travessa dois, loteamento Chácara Buritis, Goiânia, com área de 2.431,82m², matriculada sob nº 066427 no 1º Cartório de Registro da Circunscrição, em excelente forma e benfeitoria, com construção em alvenaria. O imóvel foi avaliado por R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais]. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser também presencial. Para tanto, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo como leiloeiros judiciais, que deverão ser intimados: telefone: 0800-707-9339 / (62) 98177-3160 / 0800-730-4050 E-mail: [email protected] Site: www.alvaroleiloes.com.br Endereço: Rua T-37, nº 3.314, Qd. 141, Lt. 15/17, apto 2701, Edifício Piazza 25, Setor Bueno, Goiânia–GO, CEP 74230-022.O leiloeiro prestará compromisso e observará o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889 do CPC.Fixam-se as datas dos leilões:a) Primeiro pregão: sem lances inferiores ao valor da avaliação; eb) Segundo pregão: admissível lance não inferior a 50% da avaliação ou 80% se envolver interesse de incapaz. A comissão do leiloeiro fica assim fixada:I. 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;II. 2% sobre o valor da avaliação, na adjudicação [exequente]; eIII. 2% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo [executado]. DEFIRO a possibilidade de parcelamento da arrematação nos termos do art. 892 do CPC, em até 30 parcelas mensais para bens imóveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem. A primeira parcela deve ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias.O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br, sendo esta publicação suficiente para os fins legais [CPC, art. 887, § 3º], sem prejuízo de publicidade adicional por interesse do exequente ou leiloeiro.O edital conterá: A descrição completa do bem e seu valor; A modalidade de venda e possibilidade de parcelamento; A informação de que o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação; O ônus, caso existentes, que recaiam sobre o bem, com sub-rogação legal nos termos do art. 130 do CTN; As formas de proposta conforme o art. 895 do CPC; As regras de acesso, visitação e fotos dos bens. Intimem-se o(s) executado(s), credores com garantia real ou preferenciais e demais interessados nos termos do art. 889 do CPC, inclusive por meio do edital, caso não sejam localizados.Autorizo expressamente que o leiloeiro promova as diligências necessárias à divulgação, intimação e vistoria do bem por seus prepostos identificados, e que junte aos autos as certidões correspondentes.Sirva-se a presente como mandado/ofício/carta para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial de Goiás.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOVerifico que, conforme determinado no evento 115, foi realizada avaliação do bem penhorado, em cumprimento ao que decidiu o este Juízo. A avaliação foi devidamente cumprida conforme certidão e laudo constantes, que atribuiu ao imóvel descrito na matrícula n.º 264.227 do CRI de Goiânia–GO, o valor de R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais].No evento 224, a parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com o laudo pericial, requerendo o regular prosseguimento da execução, com a liberação do edital de leilão.Constato ainda que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do laudo pericial, o que implica preclusão.Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação do imóvel, sob a citada matrícula de Goiânia-GO.Por conseguinte, com fulcro no art. 730 do CPC e na Lei nº 6.830/80, DEFIRO o pedido formulado no evento e DETERMINO a realização do leilão judicial para alienação do referido bem, assim descrito:UMA PROPRIEDADE AGRÍCOLA, área de 75,0830ha (setenta e cinco hectares, oito ares e trinta centiares), sendo o local apto para plantação, moradia e até mesmo lazer, avalio o imóvel objeto desta análise o em R$ 5.825.000,00 (cinco milhões, oitocentos e vinte e cinco mil reais).Chácara nº 19 e 20, situada na travessa dois, loteamento Chácara Buritis, Goiânia, com área de 2.431,82m², matriculada sob nº 066427 no 1º Cartório de Registro da Circunscrição, em excelente forma e benfeitoria, com construção em alvenaria. O imóvel foi avaliado por R$ 115.000,00 [cento e quinze mil reais]. A alienação judicial será realizada preferencialmente por meio eletrônico, podendo ser também presencial. Para tanto, nomeio Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo como leiloeiros judiciais, que deverão ser intimados: telefone: 0800-707-9339 / (62) 98177-3160 / 0800-730-4050 E-mail: [email protected] Site: www.alvaroleiloes.com.br Endereço: Rua T-37, nº 3.314, Qd. 141, Lt. 15/17, apto 2701, Edifício Piazza 25, Setor Bueno, Goiânia–GO, CEP 74230-022.O leiloeiro prestará compromisso e observará o disposto nos arts. 884, 886, 887 e 889 do CPC.Fixam-se as datas dos leilões:a) Primeiro pregão: sem lances inferiores ao valor da avaliação; eb) Segundo pregão: admissível lance não inferior a 50% da avaliação ou 80% se envolver interesse de incapaz. A comissão do leiloeiro fica assim fixada:I. 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante;II. 2% sobre o valor da avaliação, na adjudicação [exequente]; eIII. 2% sobre o valor da avaliação, em caso de remição ou acordo [executado]. DEFIRO a possibilidade de parcelamento da arrematação nos termos do art. 892 do CPC, em até 30 parcelas mensais para bens imóveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem. A primeira parcela deve ser paga em até 3 dias da arrematação e as demais a cada 30 dias.O edital deverá ser publicado pelo leiloeiro no site www.leiloesdajustica.com.br, sendo esta publicação suficiente para os fins legais [CPC, art. 887, § 3º], sem prejuízo de publicidade adicional por interesse do exequente ou leiloeiro.O edital conterá: A descrição completa do bem e seu valor; A modalidade de venda e possibilidade de parcelamento; A informação de que o bem será vendido no estado em que se encontra, cabendo ao interessado verificar as condições antes da arrematação; O ônus, caso existentes, que recaiam sobre o bem, com sub-rogação legal nos termos do art. 130 do CTN; As formas de proposta conforme o art. 895 do CPC; As regras de acesso, visitação e fotos dos bens. Intimem-se o(s) executado(s), credores com garantia real ou preferenciais e demais interessados nos termos do art. 889 do CPC, inclusive por meio do edital, caso não sejam localizados.Autorizo expressamente que o leiloeiro promova as diligências necessárias à divulgação, intimação e vistoria do bem por seus prepostos identificados, e que junte aos autos as certidões correspondentes.Sirva-se a presente como mandado/ofício/carta para todos os efeitos legais, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial de Goiás.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 18:31
Confirmada
12/08/2025, 18:31
Outras Decisões
12/08/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de /arquivamento. Goiânia, 30 de julho de 2025 ANIANDRA SANTANA DE BRITO ROCHA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
31/07/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:40
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:32
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 14:41
Confirmada
22/07/2025, 14:41
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/07/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
21/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) DESPACHO Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado fomentar a solução consensual dos conflitos, sempre que possível. Além disso, o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessa forma, visando a composição amigável entre as partes e a efetividade da prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de audiência de conciliação, devendo a data ser agendada por servidor deste gabinete. Ficam as partes intimadas para comparecimento, pessoalmente ou por meio de seus procuradores, ressaltando-se que a ausência injustificada pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme o art. 334, § 8º, do CPC. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito A
21/07/2025, 00:00
Confirmada
18/07/2025, 14:10
Confirmada
18/07/2025, 14:10
Confirmada
18/07/2025, 14:05
Confirmada
18/07/2025, 14:05
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/07/2025, 13:59
Expedição de documento
18/07/2025, 13:59
Confirmada
18/07/2025, 10:11
Mero expediente
18/07/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:29
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOCuida-se de pedido formulado por BANCO BRADESCO S/A, no evento 178, para que sejam consideradas válidas as intimações realizadas nos eventos 173, 174 e 175, uma vez que encaminhadas ao mesmo endereço onde se efetivou a citação válida dos executados.É sabido que o dever de manter atualizado o endereço nos autos incumbe à parte, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.No caso em análise, observa-se que os atos de intimação impugnados foram encaminhados ao mesmo endereço no qual se consumou a citação válida dos executados, sem que haja qualquer informação nos autos de alteração posterior do domicílio processual por parte destes.O entendimento jurisprudencial prevalente, inclusive nesta Corte, é no sentido de que a parte deve suportar as consequências da ausência de comunicação de mudança de endereço nos autos, reputando-se válidas as intimações remetidas ao endereço que serviu para citação válida, sob pena de se permitir à parte criar óbice artificial ao regular andamento do feito.Confira-se:“Citada pessoalmente, incumbia à executada manter seu endereço atualizado nos autos, de modo que realizada a tentativa de intimação sobre a penhora, mesmo que frustrada, merece ser considerado o ato válido para fins de prosseguimento dos atos executórios, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.” [TJGO, Agravo de Instrumento 5653822-35.2023.8.09.0000, Rel. Des. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, julgado em 05/02/2024]. Em igual sentido:“Reputa-se válida a intimação pessoal da parte autora, via postal, no endereço por ela indicado na petição inicial, face ao descumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado perante o Juízo (art. 238, parágrafo único, do CPC/1973 com correspondência no art. 274, parágrafo único do CPC/2015).” [TJGO, Apelação Cível 271554-17.2009.8.09.0051, Rel. Des. SANDRA REGINA TEODORO REIS, julgado em 12/07/2016]. Dessa forma, reputo válidas as intimações realizadas nos eventos 173 a 175, por serem expedidas ao endereço em que efetivada a citação válida, inexistindo prova de alteração devidamente comunicada nos autos.DISPOSITIVO.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 178 para reconhecer a validade das intimações realizadas nos eventos 173, 174 e 175.Intime-se o exequente para fins de mister, no prazo de 5 [cinco] dias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 11:30
deferimento
27/06/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Correio Aviso de Recebimento - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:41
Expedida/certificada
27/05/2025, 14:59
Documento
22/05/2025, 00:48
Documento
22/05/2025, 00:48
Documento
22/05/2025, 00:48
Expedida/certificada
13/05/2025, 22:30
Expedida/certificada
13/05/2025, 22:29
Expedida/certificada
13/05/2025, 22:27
Expedição de documento
08/05/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco S/A em face de Serrana Construtora e Incorporadora Ltda., Jair Caetano de Oliveira e Antônio Martins Roda, todos devidamente qualificados nos autos.No mov. 149, o escritório Sari Advogados S/S pugnou pela manutenção de seu nome no cadastro do processo, bem como pela reserva de honorários advocatícios, sob fundamento de que, apesar da rescisão contratual com o exequente, atuou na causa desde o início, o que lhe garantiria o direito à remuneração pelos serviços prestados. Alega, ainda, que sua exclusão do sistema poderia gerar nulidades, comprometendo a comunicação de atos processuais futuros. A decisão de mov. 157 indeferiu ambos os pedidos, tendo em vista que, com a rescisão do mandato, o escritório não mais representa a parte exequente, não havendo que se falar em manutenção do seu cadastro nos autos. E, no que tange ao pedido de reserva de honorários, o indeferimento se deu, pois, com a revogação do mandato, eventuais valores devidos ao escritório requerente devem ser discutidos em ação própria.Intimado, o escritório apresentou pedido de reconsideração da decisão (mov. 162).Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.Não obstante a argumentação exposta pelo interessado no mov. 162, entendo que não há motivos plausíveis para alterar o posicionamento anteriormente adotado. O pedido de reconsideração, apesar de não ter expressa previsão legal, é admitido em determinadas situações, devendo ser fundamentado em novos argumentos ou novas evidências que sejam capazes de ensejar alteração da decisão anterior.In casu, verifica-se que a parte interessada não demonstrou nenhuma alteração na situação fática que levou à formação anterior do convencimento deste Juízo, tampouco apresentou algum erro passível de modificar a decisão, sendo que, o mero descontentamento com o teor da decisão não autoriza a retratação pretendida.Assim, verificado que não se trata de hipótese de cabimento de reconsideração, a parte deveria manifestar-se por meio de recurso processual adequado para impugnar a decisão judicial desfavorável.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 162, ao passo que MANTENHO a decisão proferida no mov. 157.Por fim, cumpra-se integralmente a decisão proferida no mov. 146.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito5
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 22:01
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:05
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Serrana Construtora e Incorporadora Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.No evento 149, o escritório SARI ADVOGADOS S/S apresenta petição requerendo a manutenção de seu nome no cadastro do processo judicial eletrônico, bem como a reserva de honorários advocatícios. Sustenta que, apesar da rescisão contratual com o exequente, atuou na causa desde o seu início, o que lhe garantiria o direito à remuneração pelos serviços prestados. Alega, ainda, que sua exclusão do sistema processual poderia gerar nulidades, comprometendo a comunicação de atos processuais futuros. No pedido final, requer a permanência no sistema para acesso às movimentações processuais e a reserva dos honorários, evitando o enriquecimento sem causa da nova banca jurídica contratada pelo exequente.1. Da Impossibilidade de Permanência no Cadastro Processual.A pretensão de manutenção dos peticionantes no sistema processual não encontra amparo legal, tendo em vista que, com a rescisão do mandato, o escritório não mais representa a parte exequente. A juntada de nova procuração sem ressalva quanto aos instrumentos procuratórios anteriores caracteriza revogação tácita do mandato originário - conquanto aqui seja também expresso -, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ]:"Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito." [AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020]. Assim, a manutenção do escritório nos autos, sem a representação formal da parte, não se justifica, pois sua intervenção na lide foi encerrada com a revogação do mandato.2. Da Reserva de Honorários Advocatícios.No que tange ao pedido de reserva de honorários, não há possibilidade de retenção nos autos principais, uma vez que, com a revogação do mandato, eventuais valores devidos ao escritório requerente devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [TJGO]:"O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) possibilita a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, contudo, essa disposição não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. O STJ firmou entendimento de que, tendo ocorrido a revogação do mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos." [TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134929-29.2023.8.09.0105, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe 25/07/2023]. A via adequada para cobrança dos honorários é a ação própria de arbitramento e cobrança, na qual o escritório poderá, se assim entender pertinente, requerer a penhora sobre eventual crédito reconhecido em favor do exequente, inclusive na capa destes autos, observadas as determinações legais.3. Conclusão.Diante do exposto, com fundamento no artigo 105 do Código de Processo Civil [CPC] e no entendimento consolidado do STJ e do TJGO, INDEFIRO o requerimento de manutenção do escritório SARI ADVOGADOS S/S no cadastro processual e determino o seu descadastramento dos autos.Ademais, não há possibilidade de reserva de honorários advocatícios no bojo da presente execução, devendo eventual cobrança tramitar por meio de ação própria, conforme jurisprudência aplicável.Por fim, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 146.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02
17/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 9018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 0174772-35.2015.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: BANCO DO BRADESCO S/ARequerido: SERRANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDADECISÃOCuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco Bradesco S/A em face de Serrana Construtora e Incorporadora Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.No evento 149, o escritório SARI ADVOGADOS S/S apresenta petição requerendo a manutenção de seu nome no cadastro do processo judicial eletrônico, bem como a reserva de honorários advocatícios. Sustenta que, apesar da rescisão contratual com o exequente, atuou na causa desde o seu início, o que lhe garantiria o direito à remuneração pelos serviços prestados. Alega, ainda, que sua exclusão do sistema processual poderia gerar nulidades, comprometendo a comunicação de atos processuais futuros. No pedido final, requer a permanência no sistema para acesso às movimentações processuais e a reserva dos honorários, evitando o enriquecimento sem causa da nova banca jurídica contratada pelo exequente.1. Da Impossibilidade de Permanência no Cadastro Processual.A pretensão de manutenção dos peticionantes no sistema processual não encontra amparo legal, tendo em vista que, com a rescisão do mandato, o escritório não mais representa a parte exequente. A juntada de nova procuração sem ressalva quanto aos instrumentos procuratórios anteriores caracteriza revogação tácita do mandato originário - conquanto aqui seja também expresso -, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça [STJ]:"Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito." [AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/11/2023, DJe 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020]. Assim, a manutenção do escritório nos autos, sem a representação formal da parte, não se justifica, pois sua intervenção na lide foi encerrada com a revogação do mandato.2. Da Reserva de Honorários Advocatícios.No que tange ao pedido de reserva de honorários, não há possibilidade de retenção nos autos principais, uma vez que, com a revogação do mandato, eventuais valores devidos ao escritório requerente devem ser discutidos em ação própria, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [TJGO]:"O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) possibilita a reserva nos próprios autos dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, contudo, essa disposição não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. O STJ firmou entendimento de que, tendo ocorrido a revogação do mandato pela parte anteriormente representada, o valor referente aos honorários advocatícios eventualmente devidos ao procurador destituído, sejam contratuais ou sucumbenciais, deve ser discutido em autos autônomos." [TJGO, Agravo de Instrumento nº 5134929-29.2023.8.09.0105, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe 25/07/2023]. A via adequada para cobrança dos honorários é a ação própria de arbitramento e cobrança, na qual o escritório poderá, se assim entender pertinente, requerer a penhora sobre eventual crédito reconhecido em favor do exequente, inclusive na capa destes autos, observadas as determinações legais.3. Conclusão.Diante do exposto, com fundamento no artigo 105 do Código de Processo Civil [CPC] e no entendimento consolidado do STJ e do TJGO, INDEFIRO o requerimento de manutenção do escritório SARI ADVOGADOS S/S no cadastro processual e determino o seu descadastramento dos autos.Ademais, não há possibilidade de reserva de honorários advocatícios no bojo da presente execução, devendo eventual cobrança tramitar por meio de ação própria, conforme jurisprudência aplicável.Por fim, determino o cumprimento integral da decisão proferida no evento 146.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito02