Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5025990-77.2023.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): E5 Educacao Ltda Requerido (s): Fabio Rosa Batista SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por E5 Educação Ltda em face de Fábio Rosa Batista, qualificados nos autos em epígrafe, onde aduziu que celebrou com o exequente contrato de prestação de serviços educacionais no “Curso Extensivo 2022”, ajustados em 12 (doze) parcelas que ttinham o valor de R$ 2.273,00 (dois mil, duzentos e setenta e três reais), sendo que a executada não cumpriu as parcelas dos meses de abril a dezembro de 2022. Esclarece que a inadimplência soma o importe de R$ 21.148,91 (vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e um centavos). Assim, pugnou pela citação da parte executada e arresto executivo como medida cautelar. Recebida a inicial, indeferido o pedido de arresto de bens e determinada a citação da executada no evento 08, sendo o primeiro mandado expedido e não cumprido no evento 11. Assim, no evento 14, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de citação, desta feita com a prerrogativa do I. Oficial de Justiça poder cumprir a diligência fora do horário comercial, ou no fim de semana (sábado e domingo), pedido que foi deferido no evento 16. Ocorre que, mesmo assim o mandado não foi cumprido, visto que o requerido não reside no local indicado (evento 19). Instada, a parte exequente requereu que o executado seja citado por meio do aplicativo Whatsapp (evento 22), todavia, apesar de deferido o pedido, a citação não foi cumprida (evento 26). Intimado, o exequente indicou novo endereço do executado (evento 28), razão pela qual, determinou-se a citação do executado no novo endereço fornecido pelo exequente (evento 30). Mandado de citação expedido e não cumprido, tendo em vista que o executado mudou para Rondonópolis/MT (evento 32). Diante disso, o exequente pugnou pela citação do executado por hora certa (evento 34), no entanto, o pedido foi indeferido na decisão de evento 36. Em contrapartida, foi deferida a pesquisa de endereço, nos sistemas conveniados sendo efetivadas e anexadas aos eventos 37 ao 42. Por sua vez, foi expedido o mandado de citação no endereço encontrado (evento 43), esse que retornou sem cumprido conforme certidão de evento 44. Dessa forma, o exequente requereu a citação no endereço da Comarca de Goiânia, no Residencial Granville. No entanto, o mandado não foi cumprido (evento 48), e após ser intimado em 07.01.2025, para requerer o que entender cabível o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar (evento 50). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da extinção da execução Da análise aos autos, verifico que o exequente foi intimado, em 07.01.2025, para manifestar acerca do mandado de citação não cumprido. Todavia, embora intimado, por meio do diário da justiça eletrônico, deixou transcorrer o prazo in albis. Diante disso, urge elucidar que o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que caso não encontrado o devedor ou seus bens penhoráveis haverá a extinção do processo. Veja-se: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Destaquei. Conforme acima exposto, nos juizados especiais, por ter seu rito célere, não encontrado o devedor, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. No mais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. II – Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Incabíveis, nesta fase, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. No caso de recurso, deverá o recorrente recolher as custas e despesas processuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seguintes a interposição independentemente de intimação, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 27 de maio de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito