Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 14:22
Definitivo
20/10/2025, 14:10
Expedida/certificada
20/10/2025, 14:05
Desarquivamento
20/10/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 18:30
Custas
02/09/2025, 16:42
Definitivo
15/08/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 13:01
Confirmada
05/08/2025, 13:01
Documento
05/08/2025, 12:53
Documento
05/08/2025, 12:51
Documento
05/08/2025, 12:51
Documento
05/08/2025, 12:50
Documento
05/08/2025, 12:50
Documento
05/08/2025, 12:50
Documento
05/08/2025, 12:49
Documento
05/08/2025, 12:49
Documento
05/08/2025, 12:49
Documento
05/08/2025, 12:48
Documento
05/08/2025, 12:48
Documento
05/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/08/2025, 00:00
Confirmada
01/08/2025, 12:01
Expedida/certificada
01/08/2025, 11:54
Documento
01/08/2025, 11:53
Expedição de documento
31/07/2025, 21:41
Expedição de documento
31/07/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 19:37
Expedição de documento
30/07/2025, 18:29
Expedição de documento
30/07/2025, 18:29
Confirmada
30/07/2025, 18:23
Expedida/certificada
30/07/2025, 18:19
Expedição de documento
30/07/2025, 18:19
Expedição de documento
30/07/2025, 18:13
Expedição de documento
30/07/2025, 18:04
Expedição de documento
30/07/2025, 17:55
Expedição de documento
30/07/2025, 17:42
Expedição de documento
30/07/2025, 17:31
Expedição de documento
30/07/2025, 17:19
Expedição de documento
30/07/2025, 17:08
Expedição de documento
30/07/2025, 16:56
Expedição de documento
30/07/2025, 16:44
Expedição de documento
30/07/2025, 16:32
Expedição de documento
30/07/2025, 16:17
Documento
30/07/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 12:52
Trânsito em julgado
26/06/2025, 08:39
Expedida/certificada
26/06/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 14:53
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:05
Expedida/certificada
06/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 0338122-29.2016.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. - ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa Silva, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva dos executados, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram frutíferos (eventos n. 03; 63; 100 e 114).Na sequência, os executados apresentaram proposta de acordo (evento n. 128), da qual a exequente manifestou concordância, mas com ressalvas (evento n. 129).Instada, a parte executada lançou manifestação no evento n. 134.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.PROCEDA-SE à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento n. 114), com todos os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 0338122-29.2016.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. - ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa Silva, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva dos executados, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram frutíferos (eventos n. 03; 63; 100 e 114).Na sequência, os executados apresentaram proposta de acordo (evento n. 128), da qual a exequente manifestou concordância, mas com ressalvas (evento n. 129).Instada, a parte executada lançou manifestação no evento n. 134.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.PROCEDA-SE à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento n. 114), com todos os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 0338122-29.2016.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. - ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa Silva, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva dos executados, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram frutíferos (eventos n. 03; 63; 100 e 114).Na sequência, os executados apresentaram proposta de acordo (evento n. 128), da qual a exequente manifestou concordância, mas com ressalvas (evento n. 129).Instada, a parte executada lançou manifestação no evento n. 134.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.PROCEDA-SE à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento n. 114), com todos os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 SENTENÇAProcesso n. 0338122-29.2016.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. - ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Irmãos Casimiro Ltda. ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa Silva, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva dos executados, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram frutíferos (eventos n. 03; 63; 100 e 114).Na sequência, os executados apresentaram proposta de acordo (evento n. 128), da qual a exequente manifestou concordância, mas com ressalvas (evento n. 129).Instada, a parte executada lançou manifestação no evento n. 134.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito.Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Ainda, mister ressaltar que o acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, no qual há transação de direitos disponíveis, a assistência de advogado não representa requisito formal de validade, sendo, pois, prescindível.No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo.Pelo exposto, com base no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.PROCEDA-SE à liberação do valor bloqueado via SISBAJUD (evento n. 114), com todos os seus acréscimos legais, em favor da parte exequente. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará.Sem honorários advocatícios a deliberar.Custas, caso hajam, pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:42
Confirmada
27/05/2025, 16:42
Confirmada
27/05/2025, 16:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/05/2025, 15:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 0338122-29.2016.8.09.0064Parte requerente: Bonasa Alimentos S/AParte requerida: Supermercado Irmãos Casimiro Ltda - ME; Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa SilvaTrata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Bonasa Alimentos S/A em face de Supermercado Irmãos Casimiro Ltda ME, Pablo Rafael da Costa Silva e Felismar Junio da Costa Silva, partes já qualificadas.Com o recebimento da petição inicial e a citação positiva dos executados, não houve notícia de pagamento voluntário do débito, o que motivou o início dos atos expropriatórios em seu desfavor e que retornaram frutíferos (eventos n. 03; 63; 100; 114).Na sequência, os executados apresentaram proposta de acordo (evento n. 128), do qual a exequente manifestou concordância com ressalvas (evento n. 129).Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Previamente ao prosseguimento do feito, considerando a proposta de acordo de evento n. 128 e a concordância de evento n. 129, restando apenas a ressalva quanto às custas processuais, INTIMEM-SE os executados para manifestação em 05 (cinco) dias, o que faço em atenção ao princípio da colaboração.Deverão, na mesma oportunidade, apresentar procuração e contrato social da empresa Supermercado Irmãos Casimiro Ltda – ME, já que, salvo melhor juízo, não houve a referida diligência no curso dos autos (evento n. 03, p. 111, 122 e 124).Após, conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
21/05/2025, 00:00
Confirmada
20/05/2025, 16:15
Mero expediente
20/05/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 18:25
Confirmada
24/04/2025, 18:24
Expedição de documento
24/04/2025, 18:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara de Fazendas Públicas, de Registros Públicos Ambiental e 2º Cível CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0338122-29.2016.8.09.0064 INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 854, §2º). Goianira, 4 de abril de 2025. (Documento assinado digitalmente) Vitória da Costa Caruso Analista Judiciário
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)