Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5059221-65.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: VALDIR CELESTINO DA SILVARECORRIDA: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV DECISÃO VALDIR CELESTINO DA SILVA, qualificado e regularmente representado, interpõe, na mov. 157, recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 132, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora pública que pretendia continuar recebendo duas aposentadorias, uma do Estado e outra do Município. A recorrente alegava que os cargos eram acumuláveis, pois ambos se enquadravam na exceção do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, por se tratar de cargos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública pode acumular as duas aposentadorias, considerando a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos, e se o prazo decadencial para a anulação da aposentadoria concedida em situação irregular é aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A acumulação de cargos públicos é excepcionalmente admitida em determinadas hipóteses previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários.4. A servidora se aposentou no cargo de Assistente Técnico de Saúde, na categoria Executor Administrativo, pelo Estado, e no cargo de Assistente de Atividades Administrativas pelo Município.5. O cargo de Assistente Técnico de Saúde, na categoria Executor Administrativo, não se classifica como privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada, uma vez que se trata de cargo burocrático.6. A servidora não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Constituição Federal para a acumulação de cargos públicos, não sendo possível a percepção conjunta das duas aposentadorias.7. A vedação à acumulação de cargos públicos é norma constitucional e não se sujeita a prazo decadencial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A servidora pública não se enquadra em nenhuma das exceções constitucionais para a acumulação de cargos públicos, não sendo possível a percepção conjunta das duas aposentadorias. 2. A vedação à acumulação de cargos públicos é norma constitucional e não se sujeita a prazo decadencial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI; L. 7.498/1986; L. 11.719/1992; L. 18.464/2014; L. 22.524/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STF, MS 29.323, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJ 13/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1442008 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16/11/2020; TJGO, Apelação Cível 5631126-69.2019.8.09.0024, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022, DJe de 22/08/2022; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5637594-82.2023.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024; TJGO, Apelação Cível 5418076-73.2019.8.09.0051, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021. ” Embargos de declaração rejeitados, na mov. 149. Em suas razões, o recorrente suscita, em suma, violação ao artigo 37, XVI, “c”, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo provimento do recurso, com remessa dos autos à Corte Superior. Preparo regular (mov. 160). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 164). É o sucinto relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, conforme relatado, a tese sustentada na insurgência cinge-se à suposta violação ao artigo 37, XVI, “c”, da CF, todavia, é sabido que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, e alíneas da CF (cf. STJ, AgRg no AREsp n. 2.399.599/GO1, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP- Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; AgInt na Rcl n. 47.880/SP2, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025) Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente27/1 1“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE POR VÍCIO DE FORMA NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO PESSOAL. DESPRONÚNCIA SUPOSTAMENTE PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MECANISMO RESIDUAL PARA FORÇADA ANÁLISE MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...).4. Em relação ao invocado ultraje ao art. 93, IX, CF, tal intento não merece conhecimento. É cediço que o recurso especial, na roupagem que lhe foi atribuída pelo Constituinte de 1988, é via impugnativa destinada precipuamente à uniformização interpretativa da legislação federal, não se prestando à análise de eventual violação do dispositivo de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo Legislador Constituinte, ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna, ao Pretório Excelso.5. (...).7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.399.599/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 2“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.1. (...).4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)