Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5089801-92.2024.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/Exequente: Divino Morais Dos Santos Parte ré/Executada(o): Antonio Ferreira Da Cunha (CPF/CNPJ: 234.868.991-04) D E S P A C H O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em breve síntese, tem-se que foi deferida a penhora de direitos sobre o veículo FIAT TORO ENDURANCE MT5 (placa RBR2G56), vide decisão de mov. 57. Ainda, oficiada a instituição financeira para prestar esclarecimentos sobre o contrato, informou que resta saldo em aberto desde 26/08/2024 (mov. 99). Sabendo do fato, a parte exequente, no mov. 108, manifestou interesse na quitação do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária que onera o veículo penhorado, visando a posterior sub-rogação e expropriação do bem. Intimada a parte executada para manifestação, deixou decorrer seu prazo in albis (mov. 114). Vieram os autos conclusos. Pois bem. 1. Em que pese a possibilidade de o exequente efetuar o pagamento do valor em aberto perante a instituição financeira para, então, adjudicar o bem penhorado, sabendo que existe débito em aberto desde agosto de 2024, possível que já tenha sido apresentada ação de busca e apreensão pelo credor originário e, ainda, que o bem não esteja mais na posse do executado. Assim, primeiramente, oficie-se a instituição financeira, a fim de que informe se existe ação de busca e apreensão em andamento em face do executado e, em caso positivo, qual sua situação atual e se o veículo foi apreendido. Ainda, em caso negativo, para que informe qual o valor total do débito em aberto e qual a forma de quitação disponível. 2. Com a resposta, não estando a instituição financeira na posse do veículo e tendo apresentado forma de quitação do débito em aberto, desde logo, determino a expedição de mandado de remoção do veículo. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC). 3. Por fim, havendo processo de busca e apreensão em trâmite ou, então, restando negativo o mandado de apreensão do veículo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Diligências necessárias. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito