Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido inicial e convertendo a ação em cumprimento de sentença. A ação monitória foi ajuizada por banco contra devedores e avalistas de cédula de crédito bancário. Os apelantes alegam, em síntese, a exclusão indevida de litisconsorte, a nulidade da cédula de crédito bancário e tempestividade dos embargos à ação monitória,II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão sã o: (i) ser indevida a exclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA do polo passivo da demanda; (ii) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 341.110.751 pela ausência de assinatura do representante legal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA; e (iii) a tempestividade dos embargos à ação monitória e, consequentemente, ser devido o reconhecimento do excesso da exec ução e ser indevida a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de um dos réus ocorreu por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. A falta de interposição do agravo de instrumento no prazo legal caracteriza preclusão consumativa, tornando inadmissível a discussão da questão em sede de apelação.4. Quanto à alegação de nulidade da cédula de crédito, a questão também foi analisada no âmbito da decisão interlocutória que excluiu o litisconsorte. A preclusão consumativa também se aplica a essa questão, impossibilitando a rediscussão em apelação.5. Os embargos à ação monitória foram considerados intempestivos, pois apresentados após o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação. A matéria referente à tempestividade foi analisada e confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Teses jurídicas: 1. A exclusão do litisconsorte, por decisão interlocutória irrecorrida, gerou preclusão consumativa. 2. A alegação de nulidade da cédula de crédito bancária não pode ser analisada em sede de apelação por preclusão consumativa. 3. Os embargos à monitória foram intempestivos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII, art. 701, art. 702, art. 231, II e § 1º, art. 1.026, § 2º, art. 80, VI e VII e art. 81.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 55201816520188090051; TJGO, Agravo de Instrumento n° 0380561-26.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível n° 5702212-52.2022.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5084502-33.2018.8.09.016011ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NOVO GAMAAPELANTES: WARLEI APARECIDO LÚCIO DA SILVA E OUTROSADV.: JULIANA MENDONÇA FERNANDESAPELADO: BANCO DO BRASIL S/AADV.: SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRORELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. NULIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, julgando procedente o pedido inicial e convertendo a ação em cumprimento de sentença. A ação monitória foi ajuizada por banco contra devedores e avalistas de cédula de crédito bancário. Os apelantes alegam, em síntese, a exclusão indevida de litisconsorte, a nulidade da cédula de crédito bancário e tempestividade dos embargos à ação monitória,II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussã o são: (i) ser indevida a exclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA do polo passivo da demanda; (ii) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 341.110.751 pela ausência de assinatura do representante legal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SI LVA SILVA LTDA; e (iii) a tempestividade dos embargos à ação monitória e, consequentemente, ser devido o reconhecimento do excesso da execução e ser indevida a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exclusão de um dos réus ocorreu por meio de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento. A falta de interposição do agravo de instrumento no prazo legal caracteriza preclusão consumativa, tornando inadmissível a discussão da questão em sede de apelação.4. Quanto à alegação de nulidade da cédula de crédito, a questão também foi analisada no âmbito da decisão interlocutória que excluiu o litisconsorte. A preclusão consumativa também se aplica a essa questão, impossibilitando a rediscussão em apelação.5. Os embargos à ação monitória foram considerados intempestivos, pois apresentados após o prazo legal de 15 (quinze) dias da citação. A matéria referente à tempestividade foi analisada e confirmada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.Teses jurídicas: 1. A exclusão do litisconsorte, por decisão interlocutória irrecorrida, gerou preclusão consumativa. 2. A alegação de nulidade da cédula de crédito bancária não pode ser analisada em sede de apelação por preclusão consumativa. 3. Os embargos à monitória foram intempestivos.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, VII, art. 701, art. 702, art. 231, II e § 1º, art. 1.026, § 2º, art. 80, VI e VII e art. 81.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível n° 55201816520188090051; TJGO, Agravo de Instrumento n° 0380561-26.2020.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível n° 5702212-52.2022.8.09.0006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5084502-33.2018.8.09.0160, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do apelo e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, Juíza Substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Paulo César Alves das Neves.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Ratifico o relatório constante dos autos.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por WARLEI APARECIDO LÚCIO DA SILVA, MÁRCIA CRISTINA DOS SANTOS E SILVA e CLEITON LÚCIO DA SILVA contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido inicial da ação monitória, figurando como apelado BANCO DO BRASIL S/A.A sentença recorrida (mov. 142) foi proferida nos seguintes termos: (...) Assim, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA, pois, intempestivos.(...)Nos termos do art. 701, §2º do CPC, converto o mandado inicial em Título Executivo Judicial e determino o prosseguimento do feito pela sistemática de cumprimento de sentença, conforme os artigos 513 e seguintes do mesmo diploma legal.Altere-se a natureza da ação para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito com o acréscimo das devidas custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. (...) Nas razões recursais (mov. 55), os apelantes alegam: a) ser indevida a exclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA do polo passivo da demanda sem considerar a responsabilidade do representante legal da referida empresa à época da extinção da pessoa jurídica, transferindo a responsabilidade para os avalistas e entendendo pela ocorrência má-fé dos apelantes; b) a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 341.110.751 pela ausência de assinatura do representante legal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA; e c) a tempestividade dos embargos à monitória e, consequentemente, ser devido o reconhecimento do excesso da execução, em razão da abusividade da taxa de juros remuneratórios, e ser indevida a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.A razão não lhes assiste. Explico.As alegações de ser indevida a exclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA do polo passivo da demanda sem considerar a responsabilidade do representante legal da referida empresa à época da extinção da pessoa jurídica, transferindo a responsabilidade para os avalistas, e concluindo pela ocorrência má-fé dos apelantes, bem como de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 341.110.751 pela ausência de assinatura do representante legal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA, não prosperam.Foi a decisão de saneamento e organização que excluiu a empresa litisconsorte da presente demanda pela falta de assinatura do representante legal da referida empresa à época da extinção da pessoa jurídica (mov. 135).Como se sabe, com fulcro no artigo 1.015, inciso VII, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que excluiu litisconsorte. Confira: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)VII - exclusão de litisconsorte; No presente caso, os apelantes interpuseram agravo de instrumento intempestivo.Assim, conquanto decisão interlocutória seja recorrível por agravo de instrumento, torna-se defeso o reavivamento de tais matérias em sede de apelação cível, eis que operada a preclusão consumativa.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECONVENÇÃO APRECIADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PRECLUSÃO. ILEGITIMIDADE DA CÔNJUGE DO HERDEIRO NO POLO PASSIVO NÃO CONFIGURADO. OUTORGA NA ESCRITURA DE INVENTÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O recurso cabível contra a decisão que rejeitou a reconvenção, a qual extingue apenas uma parcela do processo, é o agravo de instrumento. Deixando a parte de interpor o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa. (...) APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n° 55201816520188090051, Rel(a). Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2023). Importante mencionar, ainda, que, apesar de se tratar de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada, como no caso dos autos.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DA ANÁLISE DO PEDIDO REITERADO DE INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. NOVAS QUESTÕES APRESENTADAS PELO RECORRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR MANIFESTANDO SOBRE A MATÉRIA. ÓBICE NA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme precedentes do STJ e desta Corte Estadual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, há preclusão consumativa, quando as questões tiverem sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. Não infirmados pela agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n° 0380561-26.2020.8.09.0000, Rel(a). Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/02/2021). Isso posto, não conheço do recurso no que tange às alegações de ser indevida a exclusão da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA do polo passivo da demanda, sem considerar a responsabilidade do representante legal da referida empresa à época da extinção da pessoa jurídica, transferindo a responsabilidade para os avalistas e concluindo pela ocorrência má-fé dos apelantes, bem como de nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 341.110.751 por falta de assinatura do representante legal da empresa COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA SILVA LTDA.Desse modo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo.Prosseguindo, também não merecem prosperar as alegações de tempestividade dos embargos à monitória e, consequentemente, de ser devido o reconhecimento do excesso da execução e de ser indevida a conversão do mandado inicial em título executivo judicial.O réu pode opor, nos próprios autos, embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil.Ademais, quando a citação for por oficial de justiça e houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada aos autos dos mandados cumpridos, nos termos do artigo 231, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.Dito isto, observa-se que o último mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no dia 03/04/2019 (mov. 25), iniciando-se o prazo para oposição de embargos à monitória em 04/04/2019 e encerrando-se em 26/04/2019.Todavia, os embargos à monitória foram propostos em 28/06/2019 (mov. 27), isto é, muito além do prazo legal, de modo que são, sem dúvida, intempestivos.Diante de tal cenário, as teses de excesso da execução e de ser indevida a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, ficam prejudicadas.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA VIA WHATSAPP. PROVIMENTO CONJUNTO 09/2021 CJG/TJGO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE. (...) INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONFIGURADA. 3. O réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 702 e 701 do Código de Processo Civil. 4. Os presentes embargos à monitória foram propostos muito além do prazo legal, de forma que intempestivos. TESE DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICADA. 5. A tese de nulidade do título executivo extrajudicial, por ser proveniente de furto, fica prejudicada, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação da sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n° 5702212-52.2022.8.09.0006, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, DJe de 29/09/2023). O desprovimento do recurso é a medida que se impõe, com a consequente manutenção da sentença em sua integralidade.Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação cível e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida inalterada, por estes e seus próprios fundamentos.Por conseguinte, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados na sentença recorrida.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 10 de março de 2025. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA26/3