Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586629"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5229642-38.2024.8.09.01125 PROMOVENTE: Araujo E Lino Comercial De Produtos Agropecuarios Ltda PROMOVIDO: Nestor De Castro Neto - Emporio Animal DECISÃO A empresa executada, Nestor De Castro Neto - Emporio Animal, foi intimada, por meio de seu representante legal, Nestor de Castro Neto, no ev. n.º 13, para o pagamento da quantia devida, não tendo efetuado o pagamento no prazo legal. Foram realizadas tentativas de constrições, via SISBAJUD (ev. n.º 19), RENAJUD (ev. n.º 22), INFOJUD (ev. n.º 25) e SNIPER (ev. n.º 28) todos restaram infrutíferas. Diante disso, o exequente pleiteou, no ev. n.º 34, pelo redirecionamento da execução para a pessoa física (Nestor de Castro Neto, CPF n.º 037.322.111-35), uma vez que a parte executada possui qualificação de empresa individual. É o relatório do necessário. DECIDO. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, infere-se do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal que a natureza jurídica da executada revela tratar-se de empresário individual (ev. n.º 28, arq. 02). Com efeito, o empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, sendo uma pessoa natural o titular da empresa. Assim, presume-se que os bens da pessoa natural e da firma individual constituem um único patrimônio, e, por assim ser, respondem pelas dívidas constituídas pela empresa ou empresário individual. Desta forma, não se faz necessária a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível o redirecionamento direto da execução em desfavor do empresário individual Nestor de Castro Neto. Nesse sentido, colaciono arestos do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EIRELI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO ON LINE. ANTES DE TENTADA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o empresário individual é a própria pessoa física, a qual responde com os seus bens, de forma direta e ilimitada, pelas obrigações que assumir, civis ou comerciais, uma vez que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física se confundem. II. Pela razão acima enunciada descabe falar em procedimento de desconsideração da pessoa jurídica, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo da presente Ação de Execução. III. Segundo precedentes, permite-se a pré-penhora ou arresto na execução/cumprimento de sentença, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente e obedecidos os rigores do artigo 854 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5703428- 71.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020) [grifei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM CONTA CORRENTE, ATIVOS FINANCEIROS OU BENS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Tratando-se de empresa individual, cujo patrimônio confunde-se com os bens do empresário titular, face à inexistência de personalidade jurídica própria nesta modalidade empresarial, revela-se plenamente viável a penhora direta dos ativos financeiros em nome da firma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de agosto de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do agravo e provê-lo, nos termos do voto da relatora.(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5639648- 60.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2020, DJe de 10/08/2020) [grifei] Isso posto, ante a comprovação de que a empresa executada é firma individual, DEFIRO o redirecionamento da execução em desfavor da empresária individual e, por consequência, DETERMINO a inclusão de Nestor de Castro Neto, inscrito no CPF n.º 037.322.111-35, no polo passivo da lide. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, impõe-se o prosseguimento regular da execução, realizando as seguintes medidas constritivas: I - DA PESQUISA SISBAJUD Considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, DETERMINO a tentativa de penhora eletrônica (on-line) recorrente em ativos financeiros da parte executada, a ser realizada pela CPE – Central de Processamento Eletrônico e o Projeto CACE, da gestão dos SISTEMAS EXTERNOS da CGJ, a proceder as pesquisas de valores e bens no SISBAJUD, atenta às seguintes orientações: a) A busca de bens deve observar os seguintes dados: CPF/CNPJ: 037.322.111-35; Valor do Bloqueio: R$ VALOR1; R$ VALOR2; Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 dias; Valor ínfimo desbloqueável: inferior a R$ 100,00 b) O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00, de forma que se não for alcançado um desses valores, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo. c) Deverá ser usada a reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias; d) Os valores bloqueados deveram ser imediatamente transferidos para a conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Nerópolis/GO. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído (§ 2º do art. 854 do CPC), para os fins do § 3º do art. 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem qualquer manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (art. 854, § 5º do CPC). Caso haja intervenção da parte executada, volvam os autos conclusos. II - DA PESQUISA VIA RENAJUD Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, proceda-se consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (onde consta nome, CPF do proprietário, endereço). Caso haja a informação que o veículo a ser bloqueado esteja com informação de ALIENADOS ou com COMUNICAÇÃO DE VENDA, RESTRIÇÃO JUDICIAL, RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA e outras restrições que possam dificultar o BLOQUEIO, deve ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das restrições, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Junte-se o CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. III - DO SISTEMA INFOJUD. Finalizadas as consultas via BACENJUD e RENAJUD, considerando, ainda, que o juiz deverá velar pela razoável duração do processo, caso infrutífera a pesquisa BACENJUD e RENAJUD, AUTORIZO a obtenção da última declaração de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do executado, devendo ser juntado aos autos apenas a parte dos bens da declaração. Em caso de inexistência de bens na pesquisa INFOJUD é suficiente uma certidão sobre tal situação, sendo desnecessária a juntada de qualquer parte da declaração de imposto de renda. Encontrados bens, DECRETO, desde já, SIGILO ao processo e determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, promova o bloqueio do evento em que constar a juntada da declaração do imposto de renda do executado. IV – DA CONSULTA AO SNIPER Frustradas as consultas ou sendo insuficientes para a satisfação da execução, DETERMINO a busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, a ser realizada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE). Caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento somente às partes e seus advogados. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. V- DA INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. Caso a parte exequente peça, fica autorizada a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Em se tratando de pessoa física hipossuficiente, devidamente comprovado nos autos, autorizo a inclusão via sistema SERASAJUD. Sendo Microempresa, Empresa de Pequeno Porte, ou pessoa física a quem tenha sido negado o pedido de assistência judiciária, defiro a expedição de certidão de crédito para que a própria parte credora promova a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Fica, desde já, estabelecido ser de inteira responsabilidade do exequente a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes em caso de pagamento. Ao CACE – a inclusão no Serasajud – só deve ser feita em caso de consulta de bens infrutíferas e depois de requerimento expresso pela parte exequente. VI - DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Superadas todas estas etapas e nada sendo requerido, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens penhoráveis. Dou por registrada a presente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves