Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5204130-27.2017.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: MICAELY DE AZEVEDO RODRIGUES PROMOVIDO (A): DJALMA ALVES PEIXOTO D E C I S Ã O Na movimentação 147, a parte requerente pugnou pela expedição de mandado via oficial de justiça para registro fotográfico do veículo, o que foi deferido pelo juízo, conforme decisão ao evento 149. Houve expedição de mandado para o cumprimento da determinação, mas a diligência restou infrutífera (evento 159). Ao evento 162, o exequente pugnou pela citação por hora certa do executado. Instado a esclarecer o pedido, o exequente pugnou pela intimação por hora certa, afirmando que há sinais de ocultação do executado (evento 166). Pois bem. Inicialmente, salienta-se que a citação/intimação por hora certa se dá mediante constatação do oficial de justiça de ocultação e não por determinação judicial, nos termos do artigo 253 do Código de Processo Civil. Adiante, verifica-se que não se trata de intimação, uma vez que o executado já foi intimado da avaliação ao evento 136, tampouco de citação, uma vez que o executado já foi citado nos autos. No caso, o mandado a ser cumprido visa proceder ao registro fotográfico do veículo, conforme pugnado pelo exequente ao evento 147. Assim, não há como cumprir a referida diligência sem a localização exata do bem móvel pelo Oficial de Justiça. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 162. Intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3