Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5209276-88.2025.8.09.0064 Parte requerente: Banco do Brasil S/A Parte requerida: Crescer World Service Ltda., e Ederson Clayton Magalhães Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Crescer World Service Ltda., e Ederson Clayton Magalhães, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que em 11/07/2023, foi emitida em favor da parte executada a Cédula de Crédito Bancário n. 368.407.813, no valor de R$ 46.652,67 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 48 parcelas mensais, vencendo a primeira em 25/12/2023 e a última em 25/11/2027. Ocorre que a parte executada deixou de adimplir o débito, culminando com o vencimento extraordinário em 23/02/2024. Informa que o valor atualizado perfaz o montante de R$ 101.221,43 (cento e um mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos). Recebida a inicial e determinada a citação da parte executada (evento n. 06). Mandados infrutíferos (eventos n. 12 e 13). A parte executada compareceu aos autos (evento n. 16). A parte autora pugnou pela pesquisa de endereço da parte executada (evento n. 20). Determinou-se a intimação da parte exequente quanto à viabilidade do pedido apresentado (evento n. 22). A parte exequente apresentou manifestação quanto aos autos em apenso (evento n. 25). A parte executada foi reputada como citada (evento n. 33) e pugnou pela suspensão dos presentes autos (evento n. 42). A parte exequente informou a localização de bem pertencente à parte executada (evento n. 43). Oportunizado prazo para a parte exequente se manifestar (evento n. 45). No evento n. 52, a parte exequente indica endereço. Em seguida, apresenta nova petição informando que não concorda com a suspensão do feito e reitera a apreciação do pedido já feito (evento n. 59). Determinada a intimação da parte para dar prosseguimento ao feito (evento n. 61). Sobreveio manifestação da parte executada (evento n. 70). Em decisão (evento n. 72), foi indeferido o pedido de suspensão e determinado o regular prosseguimento do feito. No evento n. 77, a parte exequente pugnou pela penhora e avaliação de veículo automotor que afirma pertencer ao executado Ederson Clayton Magalhães, indicando as características do bem (Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL, Placa: PRR0967). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão da parte exequente encontra amparo nos artigos 789 e 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que conferem ao credor o direito de buscar a satisfação do crédito mediante a constrição de bens do devedor. Todavia, a efetivação da medida requer o preenchimento de requisitos instrumentais que garantam a validade da penhora e a viabilidade do cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do registro do veículo, comprovando a propriedade em nome da parte executada, bem como indique endereço completo para localização do bem. Com a resposta, VOLVAM-ME os autos conclusos para deliberação acerca do pedido formulado no evento n. 77. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito