Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5268039-15.2024.8.09.0033Exequente: Magazine Pe Kente EireliExecutado(a): Hitalo Pereira Xavier Sena SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Magazine Pe Kente Eireli em face de Hitalo Pereira Xavier Sena, objetivando o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.470,66 (mil, quatrocentos e setenta reais e sessenta e seis centavos).A parte exequente requer o arquivamento dos autos ante a não localização do devedor.No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação empreendidas por este Juízo, sem êxito, de modo que a parte autora já fez uso de todos os sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud e Siel), concessionárias, WhatsApp e, inclusive, arresto. Todavia, não logrou êxito em obter o endereço correto da parte requerida.Neste contexto, não há dúvida de que o Judiciário cumpriu o seu dever de cooperação, na medida em que foram esgotadas as tentativas de localização da parte requerida por meio dos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, ficando como única opção a citação por edital.A citação por edital, como cediço, é vedada por este microssistema, a par do que dispõe o art. 18, §2°, da Lei n. 9.099/95. Não se desconhece a existência do Enunciado nº 37, do FONAJE, segundo o qual seria possível a citação editalícia nos processos de execução, quando não encontrado o devedor, e observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.Este Magistrado, todavia, filia-se à corrente que entende ser incompatível a citação por edital com o Juizado Especial, dada a complexidade a ela inerente e ante a vedação legal expressa.Neste sentido, destaca-se julgado deste E. Tribunal de Justiça de Goiás:“EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CABIMENTO. SISTEMA JEC. CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. 1. Cuidam-se os presentes autos de ação mandamental que aponta como ilegal a decisão judicial que, na ação autuada sob o nº 5444696-23.2021.8.09.0029, indeferiu o pedido formulado pelo impetrante, de citação do executado por edital. A decisão interlocutória de indeferimento, prolatada no evento nº 21 na ação principal, argumenta que a citação por edital, é expressamente vedada pela Lei 9.099/95, em seu artigo 18, §2º. 2. É cediço que, em regra, nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a realização da citação por edital, nos termos do artigo 18, §2º da Lei 9.099/95. Outrossim, tem-se que na execução de títulos judiciais e extrajudiciais, quando não se localiza o devedor, o prosseguimento do processo fica inviabilizado, nos moldes do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. 3. A citação por edital traz alongamento da tramitação do processo do juizado, indo contrariamente aos critérios da simplicidade e celeridade, por necessitar de nomeação de curador especial. Não há atuação da Defensoria Pública no JEC. Logo, seria necessário o juiz citar com dilação de prazo (tornando morosa a demanda) e procurar nomear advogado dativo para defesa do executado. 4. Ausente direito líquido e certo, nega-se a segurança.” (TJGO, Mandado de Segurança n. 5168567.24.2022.8.09.0029, Relator: Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2022). (g.n)Ressalte-se que a extinção do feito, nas presentes condições, não configura cerceamento de defesa, uma vez que foram esgotados todos os meios razoáveis e disponíveis a este Juízo para localização da parte requerida, inclusive com a utilização de sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, Prevjud, Siel, além de tentativas via concessionárias, aplicativo WhatsApp, e medida coercitiva, como o arresto), sem qualquer êxito.O contraditório e a ampla defesa exigem, como condição mínima, a efetiva citação da parte ré, o que se mostrou inviável diante das circunstâncias concretas. Assim, a extinção não decorre de restrição indevida de direitos, mas sim da inexistência de pressuposto processual essencial ao regular desenvolvimento da demanda, diante da expressa vedação legal à citação por edital (art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95) e da ausência de previsão legal de medidas alternativas no rito dos Juizados Especiais.Ante o exposto, tendo em vista o esgotamento de todas as medidas postas à disposição deste Juízo para busca de endereço junto aos sistemas conveniados ao TJGO, bem como a impossibilidade de citação por edital nesta via eleita, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 18, §2° c/c art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)JVL