Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA 1ª VARA CÍVEL Nº do processo: 5239293-41.2022.8.09.0120 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Pedro Antônio Martins Promovido: Patricia Pinheiro Valverde Gamatz DECISÃO Trata-se de Ação de Execução proposta por Auto Posto Luzitana EIRELI em face de Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz (Fitness Academia) e Kairos – Comércio e Representações Ltda (kairos Comércio e Representações), com base em um título de crédito (cheque) emitido pela primeira executada nominal ao exequente. Devolução da Carta Precatória expedida parcialmente cumprida, com a devida citações das empresas executadas (evento 12). Determinada penhora de valores e de bens junto aos sistemas Sisbajud e Renajud (evento 19). Juntada das respostas das pesquisas de bens nos eventos 21 e 23. Determinada a penhora do veículo indicado no evento 29. Comprovante de inclusão de restrição veicular via Renajud (evento 30) e Termo de Penhora (evento 31). O Banco Aymoré pede baixa da restrição do veículo indicado, ao fundamento de que é a atual proprietária do bem (evento 35). O exequente pede busca no sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha (evento 42), que foi deferida no evento 44. Juntada da resposta da ordem de bloqueio de evento 47. Novas manifestações do Banco Aymoré (eventos 51 e 55). Decisão de evento 56 determinou a retirada de restrição judicial sobre o veículo indicado e deferiu novas buscas no sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha. Juntada da resposta da ordem de bloqueio de evento 60. No evento 69, a parte exequente requer a desconsideração da pessoa jurídica, ao fundamento de que “as empresas constituídas estão com desvio de finalidade, utilizando da pessoa jurídica com propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos”. Requer a Vossa Excelência que seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas requeridas, devendo ser estendidas as obrigações aos bens particulares dos administradores. Requer, por fim, que seja feita a inclusão da empresa EBSERV – Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda, em razão da existência de um grupo econômico entre a respectiva empresa e a empresa Kairos. Devidamente citada, a sócia da empresa executada, Sra. Patrícia Pinheiro Valverde Gamatz, manteve-se inerte (certidão evento 88). Carta de citação do sócio da empresa Kairos devolvida sem cumprimento (evento 89). No evento 94 o exequente alega que “não persiste a necessidade de intimação do outro sócio da empresa, haja vista que a sócia Patrícia Pinheiro Valverde Gamatz foi devidamente citada”. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, devendo os respectivos sócios integrarem o polo passivo. Requer, ainda, a inclusão da empresa EBSERV no polo passivo, diante da existência de um grupo econômico. É o breve relato. Decido. Do compulso dos autos com acuidade, extrai-se que a parte exequente, erroneamente, constou a Empresa Kairos no polo passivo da presente ação, quando deveria ter constado apenas a Empresa Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz ME, tendo em vista que foi a respectiva empresa quem emitiu o título executivo (cheque). No mais, extrai-se, ainda, que a empresa executada (Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz ME) trata-se de empresário individual. Sabe-se que a jurisprudência do nosso Tribunal tem reconhecido, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de bens de empresas individuais sem a necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica e nem a integração da empresa no polo passivo da ação, uma vez que nesse tipo empresarial inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231615-04.2022.8.09.0175 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: REGINALDO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: ALENCAR JUNIO DE SOUZA VARGAS RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE INEXISTENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. Dispensa-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade unipessoal de advocacia, posto que a responsabilidade de seu titular é ilimitada, nos termos do art. 17, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advocados do Brasil. 3. Situação esta análoga à do empresário individual (EI), portanto, forçoso concluir pela desnecessidade de instauração do incidente desconsideração inversa da personalidade jurídica do titular da sociedade unipessoal de advocacia para que se atinja o patrimônio desta. 4. Prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, haja vista o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 03 de outubro de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, e, no mesmo ato, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5231615-04.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022) Destaquei Desse modo, reconheço desnecessária a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada e DETERMINO a inclusão de Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz (pessoa física) no polo passivo da presente ação. Quanto a questão do reconhecimento do grupo econômico existente entre a empresa executada (Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz ME) e as empresas Kairos – Comércio e Representações Ltda e EBSERV – Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda, faz-se necessária a intimação das empresas, para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, antes da análise de tal pedido. Sendo assim, INTIMEM-SE as empresas, via Carta Precatória, Kairos – Comércio e Representações Ltda e EBSERV – Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda, na pessoa de Adelino Martins Sobrinho e Valdomiro Cesar Ferreira Alves respectivamente, para se manifestarem acerca do pedido de reconhecimento de grupo econômico com a empresa Patrícia Pinheiro Valverde Garmatz ME, no prazo de 15 (quinze) dias. Endereço da empresa Kairos – Comércio e Representações Ltda: Rua Humberto de Campos, nº. 380, Bairro Centro, Assis-SP, CEP 19.802-090. Endereço da empresa EBSERV – Empresa Brasileira de Serviços Terceirizados Ltda: Rua Pedro Machado da Silva, nº. 170, nos fundos, Bairro Paraná, Palmital-SP, CEP 19.970-000. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado digitalmente. Wanderlina Lima de Morais Tassi Juíza de Direito