Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5410693-34.2025.8.09.0051 Requerente(s): Flavio Warteloo Assis Freitas Requerido(a)(s): Laboratorio Barros Terra Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução proposta por FLÁVIO WATERLOO ASSIS FREITAS e AGM LOG LTDA em desfavor de LABORATÓRIO BARROS TERRA LTDA, visando o recebimento da quantia indicada na inicial. Após lançado o despacho do evento nº 165, o exequente opôs embargos de declaração (evento nº 172), alegando existir contradição no julgado. Contrarrazões no evento nº 175. É o relatório. Decido. De imediato, observo ser incabível o conhecimento da peça do evento nº 172. Isso porque não existe nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos. A decisão proferida foi clara, devendo ser ressaltado que os fundamentos se encontram no corpo da mesma. Não existe a contradição apontada pela parte embargante. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios somente ocorre quando as proposições do próprio texto da decisão judicial se colidem, e não quando contrária a pretensão das partes, bastando a simples leitura da peça do evento nº 172 para se chegar a essa singela conclusão. O que existe, de fato, é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos da decisão. Saliento, por oportuno, que as razões pelas quais o alvará não foi assinado constam com clareza meridiana no decisum embargado. Conforme ali consignado, não se mostra razoável a adoção de tal providência antes do julgamento do agravo interno interposto pela executada. Se a embargante não concordou com o teor do decisum proferido por este juízo, deveria ter se insurgido contra o mesmo através do remédio processual cabível, no tempo e modo oportunos, e não por meio de embargos declaratórios. Os embargos de declaração são cabíveis quando realmente houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso do decisum do evento nº 165. Desnecessárias outras considerações, impondo-se o não conhecimento da peça do evento nº 172. Assim, deixo de conhecer da peça do evento nº 172 eis que inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum do evento nº 165. I. Goiânia, 19 de março de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito