Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde–GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5412408-18.2023.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: YARA BRASIL FERTILIZANTES SA Parte Requerida: DONALDO VENANCIO GUIMARAES JUNIOR Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por YARA BRASIL FERTILIZANTES SA em desfavor de DONALDO VENANCIO GUIMARAES JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos. Infere-se dos autos que em mov. 75 a exequente pugnou pela realização de busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, vez que o executado, mesmo devidamente citado, deixou de apresentar manifestação. Após, vieram os autos conclusos. Pois bem. Em que pese a manifestação da exequente pugnando pelo devido prosseguimento do feito, observa-se da certidão colacionada em mov. 71 que a citação via aplicativo WhatsApp não foi devidamente efetivada. A citação por WhatsApp, por se tratar de modalidade atípica de comunicação processual, sua utilização demanda redobrada cautela e estrita observância das diretrizes estabelecidas pelos Tribunais Superiores para garantir a segurança jurídica do ato. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Resolução CNJ nº 354/2020 e as normas processuais sobre citação eletrônica, estabeleceu três requisitos essenciais para a validade da citação por WhatsApp: a) Identificação precisa do número de telefone pertencente ao citando; b) Confirmação inequívoca do recebimento da mensagem pelo destinatário correto, demonstrada por interação ativa que não deixe dúvidas; c) Registro nos autos de todo o processo de citação, incluindo prints das telas de conversas que demonstrem o efetivo diálogo com o citando. Como bem destaca o Tribunal de Justiça de Goiás no Provimento Conjunto nº 009/2021, a utilização de meios tecnológicos para comunicação processual deve sempre preservar as garantias fundamentais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, não podendo a busca pela celeridade se sobrepor à segurança jurídica. Conforme se observa dos autos, embora tenha havido tentativa de contato por meio eletrônico, não houve confirmação segura da identidade da pessoa contatada, inexistindo, por exemplo, o envio de cópia de documento de identificação ou outro elemento idôneo apto a afastar dúvidas quanto à titularidade do número e à identidade do destinatário. Além disso, nas circunstâncias registradas, não é possível atestar que o destinatário tenha sido inequivocamente identificado nem que tenha tomado conhecimento integral do conteúdo da comunicação, circunstâncias indispensáveis para a validação do ato citatório. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito com a realização de buscas de bens em sistemas conveniados, ante a invalidade da citação do executado em mov. 71. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito e indique as providências que entender pertinentes para a regular citação do executado, sob as penas da lei. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde–GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito