Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente pugnou pela consulta de dados da parte executada via o sistema INFOJUD.É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis.A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos.Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte executada com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte exequente buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, INDEFIRO a consulta via o sistema INFOJUD. Ademais, ARQUIVEM-SE os autos, que poderão ser desarquivados a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)37
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente pugnou pela consulta de dados da parte executada via o sistema INFOJUD.É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis.A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos.Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte executada com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte exequente buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, INDEFIRO a consulta via o sistema INFOJUD. Ademais, ARQUIVEM-SE os autos, que poderão ser desarquivados a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)37
17/06/2025, 00:00
Definitivo
16/06/2025, 19:20
Confirmada
16/06/2025, 12:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:37
Arquivamento
13/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-mail: [email protected] Telefone: 62 3018-6266 ou 62 3018-6267 WhatsApp: 62 3018- 6000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com a intimação do exequente, nos termos da determinação retro: " Inexistindo valores e veículos ou insuficientes, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento." Goiânia, 27 de maio de 2025. Valéria da Costa Sampaio Ramos Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte exequente pugnou pela consulta de dados da parte executada via o sistema INFOJUD.É importante frisar que tratamos aqui de causas de menor complexidade e na seara dos Juizados Especiais Cíveis.A quebra de dados sigilosos das partes refoge aos princípios norteadores de funcionamento dos Juizados, pois, em tese, teríamos, inclusive, que declarar o segredo de justiça nos autos.Salienta-se que a utilização dos Juizados Especiais Cíveis é uma faculdade (ENUNCIADO 1 do FONAJE) e, portanto, tratando-se de parte executada com um grande potencial financeiro e de ocultação de bens, deveria obrigatoriamente a parte exequente buscar a justiça comum onde a amplitude das medidas judiciais de busca contra devedores é ingente, admitindo, inclusive, as comunicações editalícias. Ademais, o Poder Judiciário não é órgão investigador e deve a parte esgotar todos os meios a sua disposição para encontrar bens do devedor, bem como demostrar a necessidade da intervenção judicial.Assim, INDEFIRO a consulta via o sistema INFOJUD. Ademais, ARQUIVEM-SE os autos, que poderão ser desarquivados a partir de pedido justificado e objetivo no sentido de continuidade da execução.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)37
17/06/2025, 00:00
Definitivo
16/06/2025, 19:20
Confirmada
16/06/2025, 12:51
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:37
Arquivamento
13/06/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Nº Sala 206, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/Goiás CEP: 74884120 E-mail: [email protected] Telefone: 62 3018-6266 ou 62 3018-6267 WhatsApp: 62 3018- 6000 CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi com a intimação do exequente, nos termos da determinação retro: " Inexistindo valores e veículos ou insuficientes, intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento." Goiânia, 27 de maio de 2025. Valéria da Costa Sampaio Ramos Analista Judiciário
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","Id_ClassificadorPendencia":"530916"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S Ã O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Depreende-se dos autos que a parte executada, Jaqueline Thais Bonacolsi, foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito exequente e se manteve inverte (ev. 98).Primeiramente, INTIME-SE a exequente para apresentar a planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Com o cumprimento da ordem acima, DETERMINO a remessa dos autos à Central SISBAJUD para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, considerando os seguintes dados: Vladimir Rocha CPF 499.946.381-49, Jaqueline Thais Bonacolsi CPF 107.122.399-28 e Eder Paulino De Almeida CPF 080.161.859-24 e valor da execução a ser apresentado pela parte autora.Efetivada a penhora eletrônica, a Central SISBAJUD deverá proceder com a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, com a observação de que as quantias excedentes e/ou irrisórias deverão ser automaticamente desbloqueadas. Consigno que são consideradas quantias irrisórias as indicadas abaixo: Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até R$ 100,00 R$ 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) R$ 101,00 a R$ 500,00 R$ 20,00 R$ 501,00 a R$ 1.000,00 R$ 30,00 R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 50,00 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 150,00 R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 R$ 250,00 R$ 20.001,00 acima R$ 300,00 DAS RESPOSTAS DA CENTRAL SISBAJUDa) com o bloqueio do valor parcial da execução nas espécies pecúnia, veículos ou bens de outra natureza: INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC.Não havendo manifestação, CONVERTO desde já a indisponibilidade em penhora e determino à UPJ que proceda com a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).ADVIRTO que a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.Caso todas as tentativas de consultas/penhoras restem frustradas, INTIME-SE o Exequente para indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.RENOVAÇÃO DE PESQUISASADVIRTO desde já que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, vez que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; d) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; e) expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que referida diligência pode ser perfeitamente realizada pela parte devedora; f) requisição de informações fiscais à Receita Federal, haja vista que as informações fiscais do indivíduo estão protegidas pelo direito à privacidade, de caráter fundamental e afeta à personalidade, garantido constitucionalmente, que pode ser flexibilizado apenas em situações excepcionalíssimas a priori não comprovadas; g) inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a certidão em rol de devedores; h) pedidos de restrições e apreensões de CNH, salvo se comprovado que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada; quais os meios de execução já foram utilizados; existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado; além de indícios de ocultação de patrimônio.DADOS BANCÁRIOSFicam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico nos moldes da Portaria nº144/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quais sejam: banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas.Saliento que a não apresentação dos dados acima citados, acarretará a aceitação de expedição de alvará convencional.CUMPRA-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)14
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 16:54
Confirmada
21/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
20/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:00
Confirmada
06/03/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"560232"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S à O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A parte executada - Jaqueline Thais Bonacolsi - ingressou com Exceção de Pré-Executividade (ev. 88), de modo a alegar nulidade dos atos constritivos, uma vez que não foi devidamente citada, e, ainda, que os valores penhorados são vinculados à sua empresa, que é alheia ao processo.Devidamente intimada, a parte exequente se manifestou (ev. 93).Pois bem.Atribuiu-se a Pontes de Miranda a criação da chamada exceção de pré-executividade. “O jurista defendeu a possibilidade do executado alegar incidentalmente no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz deveria conhecer de ofício.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único – 13 ed – Salvador – Ed. Juspodivm, 2021).Trata-se, portanto, de defesa atípica admitida somente na hipótese de preenchimento dos seguintes requisitos: matéria alegada conhecível de ofício, prova pré-constituída e desde que não haja necessidade de instrução probatória.Tais requisitos estão consagrados na Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, perfeitamente aplicável ao caso em concreto. Vejamos: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de citação está previsto no artigo 213 do Código de Processo Civil, que apresenta o instituto como “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender”. Segundo o professor Fredie Didier Júnior: “A citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou manifestar-se. Tem, pois, dupla função: a) in ius vocatio, convocar o réu a juízo; b) edictio actionis, cientificar-lhe do teor da demanda formulada.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento. vol. 1. 14. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 493).Para Luiz Guilherme Marinoni “a citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, trazendo para ela a(s) pessoa(s) em face de quem se pede a atuação do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: Processo de conhecimento. Vol. 2.7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 238).Extraio, com muita facilidade, dos ensinamentos doutrinários transcritos, que a citação processual é o meio oficial de se formalizar a cientificação da parte chamada ao processo para que, caso queira, se defenda, dando-lhe ciência do teor do que lhe é direcionado e do prazo próprio para exercer o seu direito de resposta. Trata-se, portanto, de um ato singelo, embora solene, que há muito é realizado até via correios, desde que respeitadas as formalidades legais, o que não se vislumbra no presente caso.Conforme se extrai do andamento processual, a parte excipiente, ora executada, de fato não foi devidamente citada, e a ausência de citação válida revela violação ao regular andamento do feito. Cumpre ressaltar, inclusive, que a ausência de citação foi devidamente certificada no ev. 96.Nesse sentido, em decorrência da ausência de citação, todos os atos constritivos posteriores são inválidos, uma vez que não foi observada formalidade essencial necessária. Na confluência do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, e, por conseguinte, RECONHEÇO a nulidade da citação e reputo nulos todos os atos posteriores, uma vez que eivados de vícios.Para tanto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados no ev. 92 em desfavor de Jaqueline Thais Bonacolsi. Caso necessário, AUTORIZO, desde já, expedição de alvará judicial híbrido, devendo a parte ser intimada no prazo de 05 (cinco) dias para indicar os dados bancários. Advirto que é necessária apresentação de procuração com poderes especiais para expedição de alvará em favor do causídico.Assevera-se que apenas a parte excipiente - Jaqueline Thais Bonacolsi - não foi devidamente citada. DETERMINO a reabertura do prazo de 3 (três) dias para que a parte excipiente proceda com o pagamento voluntário do débito exequendo. Por fim, em decorrência o bloqueio do valor parcial da execução nas espécies pecúnia, veículos ou bens de outra natureza, INTIME-SE o executado Eder Paulino De Almeida para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC.Não havendo manifestação, CONVERTO desde já a indisponibilidade em penhora e determino à UPJ que proceda com a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).ADVIRTO que a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07
05/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 18:25
de pré-executividade
28/02/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:32
Mero expediente
27/02/2025, 08:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 20:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"607001"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5488339-91.2023.8.09.0051Requerente(s): Instituto Anima De Educacao LtdaRequerido(s): Jaqueline Thais Bonacolsi D E C I S à O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)A tutela de urgência antecipatória, exposta no art. 300 do CPC, encontra-se condicionada ao preenchimento de três requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e (c) a ausência de irreversibilidade da medida. No caso em apreço, verifica-se que o pedido se identifica com a própria pretensão perseguida, de modo a descaracterizar o seu caráter cautelar e a sua natureza meramente incidental. Além do que, não se vislumbra o requisito da ausência de irreversibilidade da medida. Portanto, mostra-se necessário aguardar a manifestação da parte contrária. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida.Ato contínuo, INTIME-SE a parte embargada/impugnada/excepta a apresentar a sua manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e presunção em contrário em matéria probatória que se mostrasse necessária.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 07